Informações do processo 2018/0000765-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1228739
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PROVA DE RESGATE NÃO
DEMONSTRADA - SEGURO PREVER RENDA VGBL DEVIDO - REJEIÇÃO DO

PLEITO INDENIZATÓRIO QUANTO AO SEGURO MUITO MAIS - JUROS COM

INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA' (e-STJ fl. 411).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para
esclarecer que " resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte deverá

arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu

respectivo patrono" (e-STJ fl. 459).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 5º, 6º, 371 e 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015 e 422 do Código Civil.
Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
deixar de se manifestar quanto às provas acostadas aos autos que comprovam o cumprimento de sua
obrigação contratual e a má-fé da parte recorrida, referentes aos resgates efetuados nos valores de R$
66.931,35 (sessenta e seis mil e novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) e R$
133.097,37 (cento e trinta e três mil e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), efetivamente

depositados na agência do Bradesco n° 269-1, na conta corrente n° 101219-2, de titularidade do
recorrido.

Afirma que os embargos declaratórios também tinham por finalidade prequestionar a

matéria dos artigos 5º, 6º e 435 do CPC/2015.

Sustenta que o aresto recorrido deixou de observar questão relativa à existência de
provas nos autos que demonstram o resgate de valores efetuado pelo recorrido por meio de cheques
nominais ao recorridos e cruzados em preto, emitidos pelo Unibanco AIG Seguros S.A. em 24/7 e
4/9/2008, bem como o extrato juntado aos autos que comprova o resgate de R$ 25.052,66 (vinte e
cinco mil reais e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).

Argumenta que a parte recorrida não atua nos presentes autos com lealdade, boa-fé
objetiva e informação ao afirmar na inicial que era titular de uma conta corrente no Unibanco, mesmo
sabendo que os valores haviam sido depositados em sua corrente no Banco Bradesco S.A., induzindo
ao erro e dificultando a prova dos pagamentos realizados.

Pugna pelo provimento do recurso para que a presente ação de cobrança tenha o

pedido julgado improcedente.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 479/503), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso

(e-STJ fls. 588/594).

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação

jurisdicional (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015).

Do exame dos autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos

declaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto ao requerimento de manifestação expressa
acerca da comprovação nos autos do resgate de valores ora cobrados e quanto à suposta atuação do
recorrido em induzir o Juízo primevo em erro para dificultar a prova dos pagamentos realizados.

Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento da instância ordinária.

Neste sentido, a título de exemplo, o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA

PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos
sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir
acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art.
1022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível
ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o

saneamento da omissão.

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.111.044/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

Ante o exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos
embargos de declaração de fls. 417/419, e-STJ, nos termos da fundamentação. Prejudicadas as

demais questões.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/01/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão