Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16269)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.739 - SP (2018/0000765-6)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA E OUTRO(S) - SP067669

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994

AGRAVADO : PAULO JOSÉ FONSECA

REPR. POR : JONATAN RALF FONSECA

ADVOGADO : JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA E OUTRO(S) - SP298407

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PROVA DE RESGATE NÃO
DEMONSTRADA - SEGURO PREVER RENDA VGBL DEVIDO - REJEIÇÃO DO

PLEITO INDENIZATÓRIO QUANTO AO SEGURO MUITO MAIS - JUROS COM

INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA'
(e-STJ fl. 411).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para
esclarecer que "resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte deverá

arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu

respectivo patrono" (e-STJ fl. 459).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 5º, 6º, 371 e 1.022 do Código de

Processos na página

2018/0000765-6