Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(16269)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.739 - SP (2018/0000765-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : DARCIO JOSE DA MOTA E OUTRO(S) - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
AGRAVADO : PAULO JOSÉ FONSECA
REPR. POR : JONATAN RALF FONSECA
ADVOGADO : JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA E OUTRO(S) - SP298407
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PROVA DE RESGATE NÃO
DEMONSTRADA - SEGURO PREVER RENDA VGBL DEVIDO - REJEIÇÃO DO
PLEITO INDENIZATÓRIO QUANTO AO SEGURO MUITO MAIS - JUROS COM
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA' (e-STJ fl. 411).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para
esclarecer que "resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte deverá
arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu
respectivo patrono" (e-STJ fl. 459).
No especial, a recorrente alega violação dos artigos 5º, 6º, 371 e 1.022 do Código de
Processos na página
2018/0000765-6Confirma a exclusão?