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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno manejado por Gilberto Honorio Rodrigues (fls. 247/57),
com lastro no art. 1.021 do CPC, em que solicita a modificação da decisão monocrática de fls. 240/3,
por meio da qual este relator conheceu em parte e, na parte conhecida, desproveu seu recurso
especial, este interposto contra os acórdãos encartados às fls. 163/72 e 192/9.
Para tanto, insiste na tese da ocorrência, perante o tribunal de origem, de negativa de
prestação jurisdicional declaratória (ofensa ao art. 1.022 do CPC); quanto à sustentada configuração
de dano moral (maltrato ao art. 186 do CC), aduz a desnecessidade de se incursionar no reexame do
acervo fático-probatório, devendo-se, por isso, afastar o óbice admissional concernente à Súmula
7/STJ.
A Cemig Distribuição S/A - parte agravada - ofertou impugnação (fls. 261/5), na qual
requer a integral manutenção do decisório hostilizado.
É o breve relatório . Decido .
Bem examinados os argumentos alinhavados pelo autor agravante, o caso comporta
parcial retratação, especificamente no que se refere à postulada ocorrência de dano moral sofrido pelo
recorrente.
Com efeito, relativamente ao almejado reconhecimento da incompletude da prestação
jurisdicional integrativa, tal vicissitude não restou demonstrada. Nesse passo, é bem de ver que o
Tribunal mineiro, instado a se pronunciar sobre as omissões objetivamente apontadas pelo
demandante (fls. 175/82), enfrentou, de forma suficiente, os questionamentos levantados nos
aclaratórios do autor, mantendo, no que interessa ao desate do caso ora examinado, sua compreensão
pelo não cabimento da pleiteada indenização por danos morais (fls. 192/9). Não remanesceu, nessa
medida, lacuna a ser suprida, razão pela qual não se pode falar em malbaratamento ao art. 1.022 do
CPC.
Já no que atine ao tema de fundo, afeto à caracterização, ou não, do dano moral
alegadamente sofrido pelo agravante, melhor examinando a espécie, tenho que a monocrática
agravada aplicou de modo indevido o entrave da Súmula 7/STJ, porquanto o especial reclamo
veiculado pelo autor, no ponto, prescinde do reexame do acervo fático-probatório. E a tal conclusão
se chega porque, da conjunta leitura de ambos os acórdãos locais (fls. 163/72 e 192/9), resta nítido
que o Colegiado a quo levou em estima toda a dinâmica fática relatada pelo autor e não contestada
pela ré. Portanto, a discussão é unicamente de direito, vale dizer, alusiva às consequências jurídicas
de fatos certos.
Com efeito, no voto condutor do acórdão que deu parcial provimento à apelação da
Cemig Distribuidora S/A, restou assentado o seguinte: " São incontroversos nos autos os fatos de que:
(a) o apelado realizou o pagamento da tarifa referente ao mês de março/2012 em atraso; (b) a
apelante concretamente não interrompeu o fornecimento do serviço; e (c) a apelante cobrou a taxa
de religação no valor de R$ 23,40 e custo administrativo em R$ 210,00 " (fl. 169).
Logo, mesmo tendo reconhecido seu equívoco, o que a levou a não promover o corte
de energia fornecida ao autor, ainda assim a concessionária ré, adiante, impôs ao consumidor o
pagamento de taxa de religação e custo administrativo por corte de energia, cujo corte, como visto,
nunca se operou, o que equivaleu, na prática, a se atribuir ao autor conduta irregular por ele jamais
praticada, a saber, a de ter religado sua energia manu militari , como se cortada estivesse.
No caso, a inverídica imputação assim assacada contra o agravante, por certo que lhe
ocasionou presumido desassossego moral, que, com o devido respeito, desbordou do tão só
" aborrecimento próprio das sociedades de consumo " (fl. 170), como pareceu ao douto Colegiado de
origem.
Nas precisas palavras do ilustre juiz sentenciante da comarca de Patos de Minas, Dr.
José Humberto da Silveira, " O erro da CEMIG causou constrangimento ao autor que buscou
regularizar a situação amigavelmente, em vão. Inegável, pois, seu desgaste emocional e seu
constrangimento de ter sido acusado de ter praticado autoreligação, à revelia da concessionária,
equiparando-o àqueles que praticam o popular 'gato' (utilização clandestina de energia " (fl. 125).
Evidenciada, pois, a suscitada contrariedade ao art. 186 do Código Civil, impõe-se o
êxito do nobre apelo.
Ante o exposto , em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), dou provimento ao
recurso especial do autor para, reconhecendo a ocorrência do dano moral por ele suportado,
restabelecer, na sua integralidade, a sentença de fls. 122/5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os
honorários de sucumbência já arbitrados em primeira instância ficam acrescidos de 20% (vinte por
cento ou a quinta parte) do seu valor final.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
07/03/2018
09/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2018, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
167):
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL
- PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE.
1- A visita de funcionário da Cemig, com o escopo de interromper o serviço
de energia, que, todavia, não sobrevém em virtude da informação do
consumidor do adimplemento do débito, não enseja indenização por dano
moral.
2 - É indevida a cobrança da "taxa de religamento" se não foi prestado o
serviço correspondente.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal; 1022 do CPC/2015; 6º, VI e VII, e 14 do CDC; e 186 do CC. Sustenta que: (I)
o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia,
concernente " à tese do Recorrente de que é devido dano moral, tendo em vista que a Recorrida
encaminhou técnicos seus à oficina daquele, em pleno horário comercial, e apresentou laudo
imputando ao Recorrente conduta que o mesmo não praticou " (fl. 209); e (II) ficou caracterizada, na
hipótese, o dano moral decorrente da conduta da parte adversa, devendo ser a mesma condenada ao
pagamento de indenização.
É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Com efeito, a Corte de origem enfrentou a questão tida como omissa nestes termos (fl.
170):
Não há dúvidas de que a apelante tenha se equivocado quanto ao envio
do funcionário para efetuar o desligamento, pois não lançou em seu banco
de dados o adimplemento do débito pelo apelado. Entretanto, tão logo a
questão foi resolvida o profissional da apelante desistiu do seu desiderato,
mantendo o fornecimento do serviço. E mais, não há na inicial nenhum
relato de que houve ofensas ou humilhação ao apelado.
O apelado afirmou que a apelante lhe imputou a prática de fraude
caracterizada com o restabelecimento do serviço de forma espúria.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova nesse sentido, seja testemunhai,
seja o protocolo de um telefonema que poderia revelar o teor de eventuais
diálogos.
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente,
o Tribunal local consignou (fl. 197):
Conforme exposto no acórdão embargado, a situação vivenciada pela
embargante. a despeito de desagradável, é própria das sociedades de
consumo, configurando mero dissabor que, mediante bom senso é possível
ser superado.
O equívoco da embargada é incontroverso, deveras, ela entendeu que
deveria ser gerada a multa, porém, posteriormente, reconheceu o seu erro.
E mais, não houve nenhuma alegação desrespeitosa. Os protocolos
apontados pelo embargante decorreram do aludido equivoco, mas não de
violação de direito à imagem, honra ou intimidade. Por isso é incabível a
indenização por danos morais.
A propósito, insta destacar que o embargante, à fl. 148, aduziu que o seu
nome foi negativado, razão por que ajuizou ação contra a embargada,
sendo que entabularam acordo (fls. 66/66v), inclusive ressaltando que não
seria mais objeto de questionamento os fatos relativos aquela demanda.
Com efeito, os fatos referentes àquela demanda não podem mais ser
invocados para fins de indenização, e, além disso, o acordo firmado mostra
que a embargada demonstrou ser passível à conciliação.
Desse modo, não se constata a alegada omissão.
De outro turno, verifica-se que a alegação de ocorrência do dano moral foi rejeitada a
partir da análise das provas carreadas aos autos, de modo que a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, entendido que não ficou demonstrada, nos autos, a ocorrência de
grande temporal, que ensejasse o afastamento do dever da concessionária
de indenizar o consumidor, a inversão do julgado implicaria,
necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado
na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Quanto ao recurso especial fundado na alínea c do dispositivo
constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1061127/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte
recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (fl. 32).
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/02/2018
Distribuição automática em 30/01/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?