Informações do processo ADI 3572

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2018 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PERDA DE
OBJETO.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes

informações:
A Associação Brasileira das Empresas Trading – ABECE ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a
Constituição Federal, do artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária nº 3, de 14 de julho de

2005.

2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe norma abstrata
autônoma em pleno vigor, justificando a formalização do processo objetivo. No
caso, o preceito impugnado foi expressamente revogado pelo artigo 509,
inciso I, alínea “a", da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de

2005. A perda de validade da norma questionada implica o prejuízo formulado.

3. Assento a perda de objeto desta ação.

4. Publiquem.
Brasília, 20 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição/STF nº 18.496/2016
DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.

1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes
informações:

A Associação Brasileira das Empresas Trading – ABECE ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a Lei
Maior, do artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Previdenciária nº 3, de 14 de julho de 2005. Eis o teor do preceito
atacado:

Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este
Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a
produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no
exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa
constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do
comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que
esta dará ao produto.

Em 9 de novembro de 2005, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, solicitando informações, a manifestação da
Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.

A Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, mediante peça
subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados, requer o
ingresso na qualidade de terceira. Aduz ter interesse na matéria, em virtude
de grande parte da própria produção ser destinada à exportação. Discorre
sobre o mérito, sustentando a procedência do pedido.

2. Versando o tema de fundo da ação direta de inconstitucionalidade
questão alusiva à atuação da requerente, afetando as finalidades
institucionais que se propõe a cumprir, surge a conveniência do acolhimento
da pretensão.

3. Admito a Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG no
processo, recebendo-o no estágio em que se encontra.

4. Publiquem.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão