Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
26/03/2018
Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Associação Brasileira das Empresas Trading – ABECE ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a
Constituição Federal, do artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária nº 3, de 14 de julho de
2005.
2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe norma abstrata
autônoma em pleno vigor, justificando a formalização do processo objetivo. No
caso, o preceito impugnado foi expressamente revogado pelo artigo 509,
inciso I, alínea “a", da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005. A perda de validade da norma questionada implica o prejuízo formulado.
3. Assento a perda de objeto desta ação.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 101185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição/STF nº 18.496/2016
DECISÃO
PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.
1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes
informações:
A Associação Brasileira das Empresas Trading – ABECE ajuizou ação
direta de inconstitucionalidade questionando a compatibilidade, com a Lei
Maior, do artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Previdenciária nº 3, de 14 de julho de 2005. Eis o teor do preceito
atacado:
Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este
Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a
produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no
exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa
constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do
comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que
esta dará ao produto.
Em 9 de novembro de 2005, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, solicitando informações, a manifestação da
Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
A Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG, mediante peça
subscrita por profissionais da advocacia regularmente credenciados, requer o
ingresso na qualidade de terceira. Aduz ter interesse na matéria, em virtude
de grande parte da própria produção ser destinada à exportação. Discorre
sobre o mérito, sustentando a procedência do pedido.
2. Versando o tema de fundo da ação direta de inconstitucionalidade
questão alusiva à atuação da requerente, afetando as finalidades
institucionais que se propõe a cumprir, surge a conveniência do acolhimento
da pretensão.
3. Admito a Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG no
processo, recebendo-o no estágio em que se encontra.
4. Publiquem.
Brasília, 13 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?