Informações do processo RE 1104031

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/02/2018 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • A.O.P.B REPRESENTADA POR L.P.
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

07/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • A.O.P.B REPRESENTADA POR L.P.
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 200904000116236 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejaram
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Espólio de
Santos Guglielmi, Espólio de Hilda Fontanella Guglielmi, Santos Guglielmi
Agropecuaria e Imoveis Ltda, Nizair Pinheiro Francisco, Espólio de Laurindo
Francisco dos Anjos e Espólio de Paulo Francisco dos Anjos. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação do princípio do devido
processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
  • A.O.P.B REPRESENTADA POR L.P.
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200904000116236 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão