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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00030296920168260496 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação proposta por Sergio Henrique Sanches
Testai, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 103-A, § 3°, da Constituição Federal; e art. 988, III, do
Código de Processo Civil, na qual sustenta inobservância ao enunciado da
Súmula Vinculante 26 deste Supremo Tribunal.
O reclamante alega, em síntese, que
“[...] a determinação do exame criminológico depende da
demonstração, no caso concreto, de elementos que demonstrem que o
sentenciado, como, por exemplo, a gravidade concreta da infração que
praticou, ou a anotação de faltas graves no curso da execução do apenado.
No presente caso, porém, o MM. Juiz de origem determinou, em
verdadeiros ‘despacho padrão', a realização do exame criminológico, sem
qualquer fundamentação lastreada no caso concreto.
Como se percebe, a decisão que determinou o exame criminológico é
absolutamente vaga e usa apenas argumentos genéricos, que poderiam ser
aplicados a qualquer decisão judicial.
No mais, o único ‘fundamento' relacionado à execução do
sentenciado invocado pela r. decisão é a afirmação de que ‘o sentenciado
cometeu o grave crime de roubo', indicando-se, portanto, que a decisão teve
por base a gravidade abstrata do delito atribuído ao requerente, o que, como é
cediço, não é argumento admitido por esse Pretório Excelso como forma de
restringir o status libertatis do cidadão.
A bem da verdade, lamentavelmente decisões como a ora hostilizada
são padrão nos casos de sentenciados cumprindo pena nos estabelecimentos
prisionais da Comarca de Araraquara/SP, tendo o MM. Magistrado do
Departamento Estadual De Execução Criminal Da 6ª Região Administrativa
Judiciária do Estado de São Paulo responsável por esses estabelecimentos
prisionais transformado o exame criminológico em etapa obrigatória para a
demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que,
evidentemente, é total subversão ao decidido por essa Colenda Corte por
meio da Súmula Vinculante nº 26.
Por este motivo, deve essa Colenda Corte assegurar a eficácia de
sua decisão, cassando as decisões do MM. Juízo a quo e garantindo o
respeito à Súmula Vinculante nº 26" (págs. 3-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] após o regular processamento do presente feito, com a vinda das
informações, e após a elaboração do parecer do Ínclito Membro do Ministério
Público Federal, haja por bem essa Colenda Corte acolher a presente
reclamação pleiteada em favor de SERGIO HENRIQUE SANCHES TESTAI,
para que se faça valer a Súmula Vinculante nº 26, cassando-se a r. decisão
que determinou, de forma não fundamentada, a realização de exame
criminológico, garantindo-se, assim, que a análise do requisito subjetivo para
a progressão de regime se dê apenas e tão somente mediante a requisição da
certidão de boa conduta carcerária.
Ressaltem-se, por fim, as prerrogativas de intimação pessoal e prazo
em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei
Complementar nº 80/94" (págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Suprema Corte,
como se dá na espécie vertente.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta reclamação.
Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Anoto, ainda, que, conforme determina o art. 988, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil, caberá a reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para ( i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a
autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; e (iv) garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de incidente de assunção de competência.
E, quanto ao tema específico posto à apreciação nesta reclamação,
reitero o que afirmei quando da análise da Proposta de Súmula Vinculante 30/
DF (convertida posteriormente na SV 26), no sentido de que, a meu sentir, a
lei superveniente 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal,
simplesmente aboliu, suprimiu, a exigência de que se faça o exame
criminológico, mas não retirou a faculdade do juiz para determiná-lo. Essa
opção subjetiva decorre, inclusive, do poder geral de cautela e da
possibilidade que tem o magistrado, na legislação processual tanto civil como
penal, de requisitar perícias.
Entretanto, o pedido deverá ser suficientemente fundamentado,
individualizando-se as características inerentes à pessoa e à pena do preso,
de modo a justificar a opção do juiz pelo exame criminológico.
Feitos esses registros, transcrevo o teor da Súmula Vinculante 26 do
STF, in verbis:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico".
Agora, por oportuno, faço o registro do inteiro teor da decisão
proferida pelo Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, José Roberto Bernardi Liberal, ora
combatida:
“Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque guardava, sem autorização legal, para fornecimento a
consumo alheio, considerável quantidade de ‘droga', a indicar que faz dessa
nefasta atividade criminosa o seu modo de vida, o que, por si só, legitima a
providência acima alvitrada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento
consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se, ao propósito, a súmula vinculante n. 26,
nestes termos: [...].
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a
respeito, a súmula n. 439, in verbis: [...].
Posto isso, DETERMINO que o condenado seja submetido a exame
criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente
social que atua no presídio onde ele se encontra.
Desde logo este juízo formula os seguintes quesitos: 1. O
sentenciado tem se dedicado a atividade laborativa e/ou de estudo desde o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade? 2. O condenado tem ou
teve envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes? 3. O sentenciado
apresenta falta ou ausência de autocrítica? 4. O condenado dá mostras de
arrependimento dos atos ilícitos cometidos? 5. O sentenciado registra atitudes
negativas, dentro ou fora do presídio, desde o início do cumprimento da
sanção corporal? 6. O condenado possui planos e perspectivas positivas para
o futuro? 7. Como age ou parece agir o sentenciado diante de instabilidades
comuns da vida? 8. O condenado recebe visitas de familiares e/ou de
amigos? 9. Nas condições atuais, mostra-se aconselhável conceder-se ao
sentenciado progressão de regime prisional ou livramento condicional? Todas
as respostas deverão ser justificadas, apresentando-se as especificações e os
esclarecimentos pertinentes. Intimem-se as partes de que, querendo, também
poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias.
Após, oficie-se à direção do presídio, por meio eletrônico, para que
adote as providências pertinentes, requisitando-se, ainda, boletim informativo,
acompanhado de parecer do diretor da unidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para
manifestação, em 3 (três) dias. Em observância ao princípio da razoável
duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de
ofício para o órgão destinatário, fazendo-se acompanhar, conforme as
necessidades, das cópias e dos documentos indispensáveis" (págs. 12-15 do
documento eletrônico 8).
Conforme se verifica, o ato reclamado possui fundamento genérico
que não atende aos preceitos inscritos na Súmula Vinculante 26.
No mesmo sentido do que aqui decido, cito os seguintes precedentes
de Ministros integrantes de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal: Rcl
28.377/SP; Rcl 28.266/DF; Rcl 26.851/SP; Rcl 27.106/SP; Rcl 27.729/SP
todos da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 25.304/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki; e Rcl 24.785/DF, Min. Edson Fachin.
Isso posto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF) para cassar o ato reclamado e determinar que o juízo da
execução refaça a análise do pedido de exame criminológico, caso ainda o
entenda necessário, mas de modo individualizado, nos termos desta decisão,
observando-se obrigatoriamente e rigorosamente o teor da Súmula Vinculante
26 desta Suprema Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/02/2018
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