Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe:
‘Art. 1° Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários
dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00
(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do
respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar n°
988, de 19/01/2009, art. 1° caput e parágrafo único'.
Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal nº
1.121/2011, que determina:
‘Art. 1° Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de
vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do
Abono Especial concedido pela Lei Complementar n° 1.056, de 18.05.2010,
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único Os valores dos padrões de vencimentos dos
servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,
que faz parte desta Lei Complementar'.
No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como revisão geral anual, cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. A propósito, anote-se
o trecho extraído do acórdão reclamado (e-Doc. 5), in verbis:
‘Na verdade, os valores concedidos, a despeito da nomenclatura
adotada, não representam verba de caráter transitório, mas sim revisão geral
anual travestida, em total afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assim dispõe:
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (g.n.).
Dessa forma, por não observada a identidade de índices, o recorrente
feriu o princípio da isonomia, acarretando perda considerável ao empregado
municipal que aufere rendimentos maiores.
Realmente, na aplicação da mencionada revisão anual, devem ser
índices iguais para todos os servidores, de modo a preservar as mesmas
diferenças entre os padrões e referências dos cargos; evitando-se, assim,
alterações no plano de carreira. Aliás, alteração no plano de carreira somente
poder ser feita mediante lei específica'.
Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre
servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos
terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente, a título de abono especial; resultando
uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão
legal, em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
Por oportuno, ressalta-se que a Segunda Turma do STF, em casos
análogos, vem entendendo que a concessão, por decisão judicial, de
diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, por
força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.698/2003, sem o devido amparo
legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. A propósito:
‘Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n.
10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio
da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente' (Rcl nº 14.872/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
29/6/2016).
‘Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3.
Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei
10.698/2003. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. Reclamação julgada
procedente 6. Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.343/SE-AgR. Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/2/17).
‘Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37.
Lei nº 10.698/03. Reajuste de 13,25%. Ausência de previsão legal. Princípio
da isonomia. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário,
com fundamento no princípio da isonomia, conceder reajuste remuneratório,
sem a devida previsão legal, que importe em aumento de vencimentos de
servidores, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido'. (Rcl nº 24.468/SC-AgR, de minha relatoria,
DJe de 10/8/17).
Nesse sentido, também: Rcl nº 24.467/DF, DJe de 1º/8/16, Rel. Min.
Celso de Mello; Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia e
Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes” (Rcl
27.443/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; grifos no original).
Por fim, ressalto não ser possível atender o pedido formulado pelo
reclamante para que os
“[...] efeitos atinjam TODAS AS AÇÕES QUE DE MANEIRA
IDÊNTICA se se refiram à questão de incorporação de abono salarial
interpostas pelos servidores ou Sindicato da Categoria em face do Município
de Mogi Guaçu, estejam elas transitadas em julgado ou não” (pág. 24 do
documento eletrônico 1).
Tal pedido não encontra previsão legal no Código de Processo Civil.
Ademais, se acolhido, representaria ofensa ao devido processo legal, uma vez
que os demais casos a serem atingidos não teriam participado desta relação
processual.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar o ato
reclamado e determinar que outro seja proferido com a observância da
Súmula Vinculante 37 (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 29.573 (858)
ORIGEM : 00030296920168260496 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : SERGIO HENRIQUE SANCHES TESTAI
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECLDO.(A/S) :JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DEECRIM 6ª RAJ DA COMARCA DE
RIBEIRÃO PRETO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Trata-se de reclamação proposta por Sergio Henrique Sanches
Testai, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com
fundamento no art. 103-A, § 3°, da Constituição Federal; e art. 988, III, do
Código de Processo Civil, na qual sustenta inobservância ao enunciado da
Súmula Vinculante 26 deste Supremo Tribunal.
O reclamante alega, em síntese, que
“[...] a determinação do exame criminológico depende da
demonstração, no caso concreto, de elementos que demonstrem que o
sentenciado, como, por exemplo, a gravidade concreta da infração que
praticou, ou a anotação de faltas graves no curso da execução do apenado.
No presente caso, porém, o MM. Juiz de origem determinou, em
verdadeiros ‘despacho padrão', a realização do exame criminológico, sem
qualquer fundamentação lastreada no caso concreto.
Como se percebe, a decisão que determinou o exame criminológico é
absolutamente vaga e usa apenas argumentos genéricos, que poderiam ser
aplicados a qualquer decisão judicial.
No mais, o único ‘fundamento' relacionado à execução do
sentenciado invocado pela r. decisão é a afirmação de que ‘o sentenciado
cometeu o grave crime de roubo', indicando-se, portanto, que a decisão teve
por base a gravidade abstrata do delito atribuído ao requerente, o que, como é
cediço, não é argumento admitido por esse Pretório Excelso como forma de
restringir o status libertatis do cidadão.
A bem da verdade, lamentavelmente decisões como a ora hostilizada
são padrão nos casos de sentenciados cumprindo pena nos estabelecimentos
prisionais da Comarca de Araraquara/SP, tendo o MM. Magistrado do
Departamento Estadual De Execução Criminal Da 6ª Região Administrativa
Judiciária do Estado de São Paulo responsável por esses estabelecimentos
prisionais transformado o exame criminológico em etapa obrigatória para a
demonstração do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que,
evidentemente, é total subversão ao decidido por essa Colenda Corte por
meio da Súmula Vinculante nº 26.
Por este motivo, deve essa Colenda Corte assegurar a eficácia de
sua decisão, cassando as decisões do MM. Juízo a quo e garantindo o
respeito à Súmula Vinculante nº 26” (págs. 3-5 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] após o regular processamento do presente feito, com a vinda das
informações, e após a elaboração do parecer do Ínclito Membro do Ministério
Público Federal, haja por bem essa Colenda Corte acolher a presente
reclamação pleiteada em favor de SERGIO HENRIQUE SANCHES TESTAI,
para que se faça valer a Súmula Vinculante nº 26, cassando-se a r. decisão
que determinou, de forma não fundamentada, a realização de exame
criminológico, garantindo-se, assim, que a análise do requisito subjetivo para
a progressão de regime se dê apenas e tão somente mediante a requisição da
certidão de boa conduta carcerária.
Ressaltem-se, por fim, as prerrogativas de intimação pessoal e prazo
em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei
Complementar nº 80/94” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar a reclamação
Processos na página
RCL 29573Confirma a exclusão?