Informações do processo 2018/0004886-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1230932
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/02/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : CARLOS CARVALHO CAVALHEIRO

ADVOGADO : PLAUTO JOSÉ RIBEIRO HOLTZ MORAES - SP218805

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao

caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Carlos Carvalho Cavalheiro contra decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial.

Aponta o embargante erro material na indicação das partes do processo.
É o breve relatório.

Decido.
Há de reconhecer-se o erro material da decisão agravada, cabendo sua correção e fixando como
agravante Carlos Carvalho Cavalheiro.
Quanto ao mais, a decisão deve ser mantida com aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto a
Súmula 7/STJ – fundamento na inadmissão do recurso especial – não foi objetivamente atacada.

Confira-se (e-STJ, fls. 174/175):

Diferente do r. Despacho denegatório, é sabido que a Súmula n. 07 deste E. STJ que não
cabe Recurso Especial para fins de reapreciação de prova. Entretanto, o presente caso
versa sobre valoração das provas, visto que não o foram devidamente em sede de 1ª e 2ª
Instância.
Nesse sentido é importante citar:

Valorização da prova. O STF distingue entre "apreciação da prova e valorização da
prova". A primeira hipótese diz respeito à pura operação mental de conta, peso e
medida, que é imune ao controle excepcional. Na segunda, exatamente porque se
envolve na teoria do valor ou conhecimento, a Augusta Corte pode sair de sua
posição de neutralidade, dispondo-se a apurar se houve, ou não, infração de algum
princípio probatório e, desta perspectiva, tirar alguma conclusão que sirva para a
emenda da injustiça porventura cometida (RTJ 72/472) (Nelson Nery Jr., Código

de Processo Civil Comentado, 11ª edição, RT, pg. 642/643).

O que se extrai dos autos é que as provas carreadas aos autos não foram valoradas como
deveriam de ser. Vindo a prejudicar o direito dos autores. Na medida em que originou o
presente recurso e logo nas linhas adiante serão debatidas e demonstradas o direito dos
requerentes.

E o citado instituto de valoração das provas nada mais é que a consequente verificação
dos preceitos legais que foram violados pela decisão atacada no presente recurso.

Desta forma, resta caracterizada verdadeira contrariedade a tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência (alínea "a"). Tudo acerca dos artigos 81, c/c 209 da Lei 10.261/68, e
artigo 2º da 7.783/89.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material, sem
alteração do resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS contra
decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.

O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.

Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a
decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)

[...].

Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp

743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.

Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na
seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
inciso I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em

recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/01/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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