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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS : SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO - MG046631N
EMBARGADO : JASSIANNE MACEDO NERE
ADVOGADO : MOISES MATOS COSTA - MG153352
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha
um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da
parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por
esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
05/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO - MG046631N
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja
prontamente exercido. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral
(RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou
expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal
pelo candidato.
3. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas,
preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos
coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência
de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a
contratação de pessoal de forma precária para ocupá-las durante a validade do
certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em
preenchê-las.
4. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a
toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a
manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da
educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a
necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o
desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz
surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação"
(RMS 55.675/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018).
5. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/08/2018 Visualizar PDF
09/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Jassianne
Macedo Nere contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(e-STJ, fl. 731):
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO -
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CRIAÇÃO DE
VAGAS NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME –
NOMEAÇÃO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA – SEGURANÇA
DENEGADA. O egrégio STF firmou o posicionamento no sentido de que a criação de
novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito à
nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato
discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. (RE 602.867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217
DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11- 2014).
V.v.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO COMO
EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME
PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO EFETIVO VAGO.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXPECTATIVA QUE CONVOLA EM
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital
possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a
Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas
existentes.
Alega a recorrente que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de
Especialista em Educação Básica – Supervisor Pedagógico para o Município de Montes Claros/MG,
uma vez que surgiram cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a sua classificação
no certame dentro do prazo de validade do concurso.
Afirma que é inequívoca a necessidade de nomeação dos candidatos aprovados, caracterizada
pela contratação precária de profissionais nos referidos cargos efetivos durante o prazo de validade do
concurso, o que caracteriza preterição imotivada por parte da administração pública.
Sustenta que a "expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação quando, no
prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contrato a título precário para o
preenchimento do cargo efetivo vago e que alcança a classificação do candidato aprovado" (e-STJ, fl.
1.310).
Defende que comprovou documentalmente o surgimento de cargos efetivos vagos suficientes
para alcançar sua classificação, bem como a realização de contratações precárias para os referidos
cargos.
Por fim, requer a concessão do pedido liminar e o provimento do recurso.
É o relatório.
A concessão do provimento postulado pela recorrente exige a satisfação de requisitos próprios,
isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, todavia, não vislumbro, de imediato, a comprovação dos requisitos autorizadores
da medida liminar consistentes na presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora,
notadamente diante da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria em exame.
Como é sabido, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de
repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima".
Conforme se verifica, a pretensão da recorrente não foi deferida pela Corte local devido à
ausência de direito líquido e certo a ser reconhecido, uma vez que se trata de candidata aprovada fora
do número de vagas previstas no edital.
De fato, para configurar-se o direito pretendido – nomeação em cargo público –, é necessária a
presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, o que, em exame de cognição sumária, não ficou de pronto demonstrado.
Sobre o tema em exame, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que
"os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro
reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período
de validade do concurso – por criação de lei ou por força de vacância –, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS
47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015 – grifos acrescidos).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE
CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o
candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, em razão de possuir
mera expectativa de direito à nomeação, deve demonstrar a existência de cargo efetivo
vago e que a quantidade de contratações precárias irregulares seriam suficientes para
alcançar a classificação obtida pela parte Impetrante, de modo a possibilitar a análise da
alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral
(RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame
anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada
por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato.
IV - Ausência de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por
parte da Administração, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à nomeação.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO
DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE
PRUDENCIAL. FATOR A SER CONSIDERADO PELO GESTOR PÚBLICO.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das
vagas oferecidas no edital do certame, não detêm direito líquido e certo à nomeação, mas
apenas expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é automaticamente transmitido
a terceiros, razão pela qual a desistência de candidato melhor classificado, só por si, não
transfere, necessariamente, esse direito aos demais concorrentes, preservando-se, com
isso, o legítimo poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe, com
exclusividade, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos,
considerando critérios que são, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedentes.
3. Não se desconhece, contudo, a existência de julgados do STF no sentido de que "o
direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas
previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência
de candidatos classificados em colocação superior" (ARE 956.521 - AgR/ES, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/11/2016). Nesse mesmo
sentido também ARE 734.049-AgR/PB, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, DJ-e de 14/11/2013 e RE 643.674-AgR/AL, Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, DJ-e de 28/08/2013.
4. Todavia, o caso presente não se amolda a tais decisões do STF, porquanto a situação
fática do ora recorrente se revela substancialmente diversa. Com efeito, os aludidos
precedentes pressupõem a desistência ou o impedimento de candidato melhor
classificado, em favor de candidato subsequente. Na hipótese em mesa, porém, foram
ofertadas 9 (nove) vagas para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na
localidade de Lavras-MG. O recorrente, classificado em 13.º lugar, demonstrou a
nomeação da candidata classificada na 12.ª posição, convocada para suprir a desistência
da 7.ª colocada. Logo, a única desistência documentada foi suprida com a convocação de
candidata melhor posicionada, segundo a ordem de classificação, o que, só por si, não
transforma em direito líquido e certo a mera expectativa do candidato agravante.
[...]
7. Agravo interno do impetrante a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 52.350/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 12/5/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA
DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da
Administração e do Comandante da Polícia Militar, todos do Estado da Bahia, típico do
concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar
do Estado da Bahia.
2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de
direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser
prontamente exercido.
3. Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação
apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
4. Ademais, na leitura dos autos, constata-se que o impetrante não foi aprovado no
concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados.
5. O STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do
concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite
das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do
cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas
remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade.
Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e
comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.254/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017 – grifos acrescidos)
Por fim, o Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, por ocasião do
julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos
aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera
expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada
inequívoca necessidade de provimento dos cargos.
Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO
VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU , A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,
BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA
05/02/2018
Distribuição automática em 01/02/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?