Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADOS : SHEILA GLÓRIA SIMÕES MURTA - MG042017

JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO - MG046631N

EMBARGADO : JASSIANNE MACEDO NERE
ADVOGADO : MOISES MATOS COSTA - MG153352

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS

PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda
equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática
dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha

um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos
embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da
parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por

esta Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14593)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.484 - GO (2018/0110579-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

EMBARGANTE : EDSON WILSON CORREA DA SILVA

ADVOGADO : SANDRO DE ABREU SANTOS E OUTRO(S) - GO028253

EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA E OUTRO(S) - GO031989

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.

Processos na página

2018/0021410-8 2018/0110579-0