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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ROBERTO CATARINO DA SILVA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (HC n. 0065046-38.2017.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katia Maria
Amaral).
Depreende-se dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática do delito inserto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §
2ª-A, I, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 38/39):
HABEAS CORPUS. Artigo 121, §2º, IV e VI do Código Penal,. Pronúncia.
Prisão preventiva mantida. Revogação. Relaxamento por excesso de prazo.
1. Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se
justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em
especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso, trata-se
de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da
prisão cautelar, para conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, uma vez se fazem presentes indícios de materialidade e autoria do
crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao
agente, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à
presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como
reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
2. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera
soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos
modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é
aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao
processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, in casu, há
Sessão Plenária designada para o dia 15/05/2018.
ORDEM DENEGADA.
Alega-se, no presente recurso, que, "além do excesso de prazo GRITANTE, pois o
Paciente está preso desde o dia 23 de fevereiro de 2016, o Paciente comprovou na presente ordem
primariedade, renda lícita para subsistência além de ser primário com excelentes antecedentes"
(e-STJ fl. 59).
Aduz que "antecipar a data da realização do Plenário do Júri por si só não sana
o constrangimento que o Paciente está sendo submetido de forma inquestionável" e que "basta uma
simples leitura do APF que instrui a presente ordem, para comprovar que o paciente prestou
socorro para a vítima e em momento algum evadiu do local e muito menos a defesa gerou qualquer
excesso de prazo, não tendo inclusive recorrido em face da sentença de pronúncia" (e-STJ fl. 60).
Postula a defesa o restabelecimento da liberdade ao recorrente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 120/122.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do recurso (e-STJ fls. 149/158).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticiam a superveniência, em 21/8/2018, de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente.
Assim, fica sem objeto este recurso à vista da superveniência de novo título a
embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra
decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância
ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação
como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no
sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória
que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos
fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no RHC 78.448/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei)
Do mesmo modo, proferida sentença condenatória não há mais falar em excesso de
prazo para a formação da culpa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
06/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/02/2018, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
ROBERTO CATARINO DA SILVA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (Desembargadora Relatora Katia Maria Amaral).
Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela
suposta prática do delito inserto no art. 121, § 2º, inciso VI c/c o § 2ª-A, I, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 38/39):
HABEAS CORPUS. Artigo 121, §2º, IV e VI do Código Penal,. Pronúncia.
Prisão preventiva mantida. Revogação. Relaxamento por excesso de prazo.
1. Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se
justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em
especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso, trata-se
de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da
prisão cautelar, para conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, uma vez se fazem presentes indícios de materialidade e autoria do
crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao
agente, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à
presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como
reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
2. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera
soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos
modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é
aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao
processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, in casu, há
Sessão Plenária designada para o dia 15/05/2018.
ORDEM DENEGADA.
Alega-se, no presente recurso, que, "além do excesso de prazo GRITANTE, pois o
Paciente está preso desde o dia 23 de fevereiro de 2016, o Paciente comprovou na presente ordem
primariedade, renda lícita para subsistência além de ser primário com excelentes antecedentes"
(e-STJ fl. 59).
Aduz que "antecipar a data da realização do Plenário do Júri por si só não sana
o constrangimento que o Paciente está sendo submetido de forma inquestionável" e que "basta uma
simples leitura do APF que instrui a presente ordem, para comprovar que o paciente prestou
socorro para a vítima e em momento algum evadiu do local e muito menos a defesa gerou qualquer
excesso de prazo, não tendo inclusive recorrido em face da sentença de pronuncia" (e-STJ fl. 60).
Postula a defesa o restabelecimento da liberdade ao paciente.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
É que a aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com as
suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, providência
que não se coaduna com o juízo perfunctório próprio do pedido emergencial.
Com relação aos fundamentos da prisão, depreende-se da decisão que decretou a
segregação cautelar que o delito " supostamente teria sido cometida mediante violência, exercida com
o emprego de arma branca, contra a ex- mulher do agente, a liberdade prematura do indiciado,
poderia implicar em gravames ao regular andamento da instrução criminal, porquanto o autor era
síndico do edifício e as testemunhas o porteiro do prédio e alguns vizinhos do autor e da vítima, os
quais se sentiriam constrangidos em vir a Juízo prestarem seus depoimentos de forma livre" (e-STJ
fl. 80).
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
devendo esse último noticiar o atual andamento do recurso de apelação em questão. Ressalte-se que
esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
05/02/2018
Distribuição por prevenção do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO em 01/02/2018 às
17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?