Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : ROBERTO CATARINO DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DIANA RODRIGUES MUNIZ E OUTRO(S) - RJ130510
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ROBERTO CATARINO DA SILVA contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (HC n. 006XXXX-38.2017.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katia Maria
Amaral).
Depreende-se dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa
convertida em preventiva, pela suposta prática do delito inserto no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c o §
2ª-A, I, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 38/39):
HABEAS CORPUS. Artigo 121, §2º, IV e VI do Código Penal,. Pronúncia.
Prisão preventiva mantida. Revogação. Relaxamento por excesso de prazo.
1. Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se
justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em
especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso, trata-se
de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da
prisão cautelar, para conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal, uma vez se fazem presentes indícios de materialidade e autoria do
crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao
agente, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à
presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como
reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
2. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera
soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos
modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é
aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao
processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, in casu, há
Sessão Plenária designada para o dia 15/05/2018.
ORDEM DENEGADA.
Alega-se, no presente recurso, que, "além do excesso de prazo GRITANTE, pois o
Processos na página
2018/0021366-5 • 006XXXX-38.2017.8.19.0000Confirma a exclusão?