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Movimentações Ano de 2018
15/02/2018
JULIANE ELIZABETE DE SOUZA MAIA E OUTRO(S) - AM012643
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE NAZARE LIMONGI CABRAL
PEREIRA , contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, assim ementado:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE IMÓVEL
PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA DOS PODERES CONTRATUAIS - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com a Cláusula 7ª, parágrafo 3º do Contrato de Constituição da
Sociedade Empresária Agravante, a sua administração não deverá ser exercida
apenas de forma conjunta por todos os sócios, mas sim, sempre em conjunto de
pelo menos dois dos sócios nomeados, quais sejam, José Djanipr Cavalcanti
Júnior, Mareia de Nazaré Limonge Cabral Pereira e Victor Simões da Silva.
2. A alardeada alteração contratual não se deu para possibilitar a venda do
imóvel objeto da presente controvérsia, mas apenas para modificar o endereço e
promover a inclusão da atividade de compra e venda de imóveis próprios ao
objeto social da sociedade (vide fls.149/151).
3. Recurso conhecido e provido. (fl. 309)
Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo a existência de omissões que não teriam sido
sanadas; ofensa aos arts. 1.008, 10.13, §1º, 966 do CPC/2015; 300, §§ 2º e 3º do Código Civil, 47,
1.015, Parágrafo Único, III, 1.017, V c/c 1.076, I, do Código Civil e 167, I, 21, II, item 12, da Lei n.
6.015/1973. Defende a nulidade do acórdão estadual em virtude da inviável análise de matéria
relacionada ao mérito da demanda, ainda não decidida no juízo singular, caracterizando a indevida
supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
DECIDO.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.
1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS
PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE.
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a
reapreciação do que ficou decidido.
3. Os argumentos suscitados pela embargante (condenação por danos morais
fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros de mora e
da correção monetária e injustiça da quantia arbitrada, em comparação com
outro processo julgado na origem entre as partes litigantes) não constituem
pontos omissos, mas visam a rediscussão do julgado para obter efeito
infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios.
4. Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria
não versada no recurso especial. A embargante, sob o pretexto de que há
ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou
reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
3. Outrossim, no que tange à alegada ofensa aos temas insertos nos arts. 1.008, 10.13,
§1º, 966 do CPC/2015; 300, §§ 2º e 3º do Código Civil, 47, 1.015, Parágrafo Único, III, 1.017, V
c/c 1.076, I, do Código Civil e 167, I, 21, II, item 12, da Lei n. 6.015/1973, não vislumbro a aduzida
violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando
deficiência de fundamentação.
Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do
dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em
exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do
STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
Observa-se que, no presente caso, a parte recorrente até faz menção a diversos
dispositivos da legislação federal, mas em nenhum deles afirma, claramente, que houve violação.
Advirta-se que, o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do
julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido
violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara qual o dispositivo legal que entende ter
sofrido violação.
4. Não bastasse isso, o dispositivos legais trazidos como violados, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
05/02/2018
Distribuição automática em 01/02/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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