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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 86278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de medida liminar,
contra o parágrafo único do art. 3º e §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução
Administrativa 8/2003 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; e contra
o parágrafo único do art. 3º, no § 1º do art. 8°, a expressão “ sob pena de
sequestro do valor necessário do adimplemento do débito, devidamente
atualizado ", e os arts. 9º e 10 do Provimento 4/2003 da Presidência do
TRT/4ª.
Eis o teor das normas questionadas:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 08/2003
[...]
Art. 3º. Transitada em julgado a sentença de liquidação, caberá ao
Juízo da execução verificar se esta, de acordo com o montante encontrado,
processar-se-á por meio de precatório ou de RPV.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio ativo, será considerado,
para efeito do artigo 2º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, RPV e precatório.
[...]
Art. 6º. Os débitos trabalhistas, definidos como obrigação de pequeno
valor, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas
autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime
de execução, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, serão
pagos com precedência sobre todos os demais de maior valor,
independentemente de exercício, observando ao que segue:
[...]
§ 1º. A expedição de RPV para os débitos descritos no caput
acarretará o cancelamento do precatório anteriormente expedido.
§ 2º. Em caso de litisconsórcio ativo será considerado, para efeito do
inciso I, o valor devido a cada litisconsorte.
[...]
PROVIMENTO 04, de 12 de dezembro de 2003
[...]
Art. 3º. Transitada em julgado a sentença de liquidação, caberá ao
Juízo da execução verificar se esta, de acordo com o montante encontrado,
processar-se-á por meio de precatório ou de RPV.
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio ativo será considerado,
para efeito do artigo 2º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se,
simultaneamente, se for o caso, RPV e precatório.
Art. 8º. Na execução de OPV contra o Estado ou Municípios, suas
autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime
de execução, o Juízo da execução expedirá RPV diretamente ao ente
devedor, para que efetue o pagamento, com os seguintes dados:
§ 1º. O Juízo da execução fixará prazo de 60 dias, a contar do
recebimento, para o efetivo atendimento, sob pena de seqüestro do valor
necessário ao adimplemento do débito, devidamente atualizado.
[...]
Art. 9º. Desatendida a RPV, o Juízo da execução determinará o
sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, à conta da entidade
devedora, com as devidas atualizações.
Art. 10. O Serviço de Precatórios remeterá ao Juízo da execução a
listagem dos precatórios que nele se encontram, acompanhada das
respectivas certidões de atualização, para que decida se os débitos neles
consignados devem ou não ser classificados como de pequeno valor, nas
seguintes hipóteses:
I. Quando inexitosa a conciliação no Juízo Auxiliar de Conciliação
instituído pela Resolução nº 08/2003.
II. Por solicitação do Juízo da execução, desde que a entidade
devedora não esteja incluída em procedimento negocial no mesmo Juízo
Auxiliar de Conciliação.
Parágrafo único. O Juízo da execução expedirá RPV quanto aos
débitos classificados como de pequeno valor, observada a ordem cronológica
dos precatórios que os consignavam.
A Ação foi recebida e processada pelo eminente Ministro AYRES
BRITTO, relator originário, pelo rito do art. 10, caput, da lei 9.868/1999. Depois
de receber a manifestação do Presidente do Tribunal Regional da Quarta
Região, sua excelência adotou o rito do art. 12 do mencionado diploma,
abrindo vista, sucessivamente, à Advocacia Geral da União e à Procuradoria-
Geral da República.
Após, sucedendo o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI na relatoria
do caso, liberei o relatório e solicitei pauta para julgamento da ação.
É o relatório.
As normas impugnadas foram editadas há mais de 15 anos com o
objetivo de uniformizar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta
Região, procedimentos para execução das obrigações de pequeno valor
(OPV) contra a Fazenda Pública. Os arts. 3º, parágrafo único; e 6º, §§ 1º e 2º,
da Resolução Administrativa 8/2003 preveem: (a) a competência ao Juízo da
execução para verificar se o seu processamento de fará por meio de
precatório ou requisição de pequeno valor (RPV); (b) que a opção pela
expedição de precatório ou RPV, em caso de litisconsórcio ativo, levará em
consideração o valor individual devido a cada um dos litisconsortes; (c)
preferência no pagamento de OPV, se decorrente de obrigação que já tenha
sido objeto de emissão de precatório. As duas primeiras previsões são
repetidas no art. 3º, caput e parágrafo único, do Provimento 4/2003, o qual
ainda estabelece em seus arts. 8º, § 1º, 9º e 10º: (d) o prazo de 60 dias para o
atendimento da RPV, sob pena de sequestro da verba, a ser determinado pelo
Juízo da Execução; e (e) o envio de listagem ao referido Juízo para que
decida pela classificação, ou não, dos débitos como de pequeno valor.
Todavia, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da Quarta Região, verifico a edição de novo regulamento pelo
TRT-4, o Provimento 4/2008, que passou a disciplinar “ os procedimentos
relativos aos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, sujeitos ao regime de
Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor da União ". O novo
regulamento foi editado em atenção à Instrução Normativa 32/2007 do
Tribunal Superior do Trabalho, que regulou“ os procedimentos para a
expedição de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça
do Trabalho".
Como se vê, a IN 32/2007 do TST e o Provimento 4/2008 do TRT-4
trataram integralmente da matéria, que anteriormente era disciplinada pela
Resolução Administrativa 8/2003 e pelo Provimento 4/2003 da Presidência do
TRT-4. Além disso, a competência dos Tribunais para requisição de valores e
pagamento de créditos devidos pela Fazenda Pública foi, no interregno
transcorrido desde o ajuizamento da ação, profundamente alterada pelo
advento da Emenda Constitucional 62/2009 e sua regulamentação pela
Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, portanto,
em vista do novo arcabouço normativo, e a despeito desse fato não ter sido
oportunamente noticiado pelos interessados, impõe-se reconhecer que a ação
encontra-se destituída das condições necessárias ao seu prosseguimento.
Com a novel normatização aplicada no âmbito de toda Justiça do
Trabalho, e pelo CNJ, a questão constitucional assumiu um figurino normativo
profundamente distinto do que existia na data do ajuizamento da Ação, o que
se deu há quase 15 anos. O pagamento de precatórios e requisições de
pequeno valor, no âmbito do TRT-4, já não é regido pelo conjunto normativo
originariamente impugnado.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais
(ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3885, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2971 AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJe de 16/2/2016; e ADI 3408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de
15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em
instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e
concretas (ADI 649, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994;
ADI 870-QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993).
Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento
final da ação, ocorrerá a prejudicialidade desta, por perda do objeto (ADI 748-
QO, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/10/2006). Caberia ao
requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso
entenda subsistentes quaisquer das inconstitucionalidades originalmente
alegadas. No entanto, transcorreram-se aproximadamente 15 anos desde a
edição das normas revogadoras sem que fosse promovida qualquer
providência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do processo, fica prejudicado o pedido de
pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 86278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
08/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 4/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 86278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO: Peço dia para julgamento, pelo Plenário, nos termos do art.
21, X, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Distribua-se o
relatório, nos termos do art. 172 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 86278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
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