Informações do processo HC 152754

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2018 a 09/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

09/02/2018

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 432769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2018

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 432769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministra do
Superior Tribunal de Justiça
em sede de outra ação de “ habeas corpus "
ainda em curso
( HC 432.769/SP), indeferiu pleito cautelar que havia sido
requerido
em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro , passo a apreciar a admissibilidade do
presente “
writ ". E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do
Supremo Tribunal Federal
firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade
 desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise
, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (
HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO
, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI –
HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA –
RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido . "

( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos ,
compreende
que a cognoscibilidade da ação de “ habeas corpus " supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida
, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior
apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível
a impetração de “ habeas corpus " contra decisão
monocrática
 de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade
, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,

motivo pelo qual
, em atenção à posição dominante  na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “ habeas
corpus
", restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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