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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MAURICIO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2212256-64.2017.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 19 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade.
Extrai-se dos autos o seguinte (e-STJ fl. 134):
[...] que, em 25/06/2015, por volta das 07h00min, o ora paciente, na Rua
Rafael Sampaio Vidal, numeral 222, bloco 2, apartamento 135, bairro
Barcelona, São Caetano do Sul, trazia consigo, guardava e tinha em
depósito para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas consistentes em 1491 (um mil, quatrocentos e
noventa e um) gramas de cocaína, sob a forma de crack, acondicionados
em uma travessa de vidro; ainda, na Rua Las Palmas, numeral 326, Santo
André, agindo em concurso com agente conhecido apenas pela alcunha de
Cabeção, trazia consigo, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico,
em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas consistentes
em 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) invólucros contendo cocaína;
3.229,6 gramas de cocaína, divididas em dez sacos; 4.255,3 gramas de
cocaína, acondicionadas em 9(nove) embalagens; 99 gramas de Cannabis
sativa L, vulgarmente denominada maconha. (Grifei.)
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do
paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - Pedido de apelo em liberdade - Negado pelo
Magistrado de primeiro grau na sentença condenatória Paciente respondeu
ao processo preso Condenado por crimes gravíssimos, equiparados a
hediondo - Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Decisão que
não contraria o princípio da presunção de inocência Inexistência de
constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Neste writ, sustenta o impetrante, inicialmente, a existência de excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo, asseverando que o paciente está preso "há exatos 02 anos, 07
meses e 11 dias, e seu recurso de apelação aguardando julgamento há aproximadamente 15 meses"
(e-STJ fl. 3).
Afirma, ainda, não haver motivação idônea para a negativa do recurso em
liberdade, visto que não demonstrada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
Busca, inclusive liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em
liberdade ou seja expedido alvará de soltura em favor dele, ante o reconhecimento do excesso de
prazo alegado.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 154/156).
Informações prestadas às e-STJ fls. 161/184 e 187.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem do writ em
parecer assim ementado (e-STJ fl. 189):
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, 'CAPUT', E 35, AMBOS DA LEI
11.343/2006. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA .
PLEITO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio
julgamento do recurso de apelação em 11/9/2018. Passo a colacionar a ementa do referido julgado
( www.tjsp.jus.br , processo 0016921-69.2015.8.26.0564):
APELAÇÕES ~ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ~
PRELIMINARES ~ Violação à valoração da prova Inocorrência ~ Princípio
do livre convencimento motivado ~ Interceptação telefônica judicialmente
autorizada e utilizada como prova emprestada Validade - Possibilidade da
realização das transcrições por policiais, haja vista a inexistência de
vedação ~ Denúncia que descreve minuciosamente a conduta imputada aos
acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Preenchimento a todos os
requisitos elencados no art. 41 do CPP ~ MÉRITO - Materialidade e autoria
delitiva comprovadas Fala dos policiais firmes e coerentes, corroboradas
pelo conjunto probatório ~ Depoimentos que se revestem de fé pública ~
Vínculo associativo para a espúria mercancia de drogas que é notório
Princípio da consunção Impossibilidade ~ Delitos autônomos - Acusado
MAURÍCIO que guardava drogas em dois locais distintos ~ Réu
FERNANDO que incorreu, também, no art. 33, §1°, inciso I, da Lei de
Drogas Dosimetria ~ Natureza e quantidade de entorpecente que devem ser
considerados para a fixação da reprimenda - Inteligência ao art. 42 da Lei
n° 11.343/06 ~ Culpabilidade exacerbada Réus que faziam da prática
criminosa seu meio de vida ~ Apreensão de diversos eletroeletrônicos
(videogames, notebooks, celulares), veículos e motocicletas, além de uma
máquina de contar dinheiro ~ Reconhecimento da atenuante da confissão
em face de MAURÍCIO Inaplicabilidade ~ Benesse que deve ser
considerada apenas aos que efetivamente se arrependeram do delito e
contribuem para sua exata responsabilização - Incompatibilidade da causa
de diminuição prevista no § 4° do art. 33 sobrevindo condenação pela
associação ~ Regime fechado mantido - Aplicação do disposto no art. 387, §
2°, do CPP ~ Matéria afeta à execução ~ Preliminares rejeitadas e recursos
desprovidos.
Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
09/02/2018
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/03/2018, quinta-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
MAURICIO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2212256-64.2017.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 19 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade.
Extrai-se dos autos o seguinte (e-STJ fl. 134):
[...] que, em 25/06/2015, por volta das 07h00min, o ora paciente, na Rua
Rafael Sampaio Vidal, numeral 222, bloco 2, apartamento 135, bairro
Barcelona, São Caetano do Sul, trazia consigo, guardava e tinha em
depósito para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas consistentes em 1491 (um mil, quatrocentos e
noventa e um) gramas de cocaína, sob a forma de crack, acondicionados
em uma travessa de vidro; ainda, na Rua Las Palmas, numeral 326, Santo
André, agindo em concurso com agente conhecido apenas pela alcunha de
Cabeção, trazia consigo, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico,
em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas consistentes
em 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) invólucros contendo cocaína;
3.229,6 gramas de cocaína, divididas em dez sacos; 4.255,3 gramas de
cocaína, acondicionadas em 9(nove) embalagens; 99 gramas de Cannabis
sativa L, vulgarmente denominada maconha. (Grifei.)
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do
paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - Pedido de apelo em liberdade - Negado pelo
Magistrado de primeiro grau na sentença condenatória Paciente respondeu
ao processo preso Condenado por crimes gravíssimos, equiparados a
hediondo - Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Decisão que
não contraria o princípio da presunção de inocência Inexistência de
constrangimento ilegal - Ordem denegada.
Neste writ , sustenta o impetrante, inicialmente, a existência de excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo, asseverando que o paciente está preso "há exatos 02 anos, 07
meses e 11 dias, e seu recurso de apelação aguardando julgamento há aproximadamente 15 meses"
(e-STJ fl. 3).
Afirma, ainda, não haver motivação idônea para a negativa do recurso em
liberdade, visto que não demonstrada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
Busca, inclusive liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em
liberdade ou seja expedido alvará de soltura em seu favor, ante o reconhecimento do excesso de
prazo alegado.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, ao que parece, a manutenção da
prisão encontra-se motivada.
No mais, a aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com
as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
providência que não se coaduna com o juízo perfunctório próprio do pedido emergencial.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem
o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 347055 (2016/0007949-1) em 06/02/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?