Informações do processo 2018/0024898-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 435710
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de

MAURICIO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (HC n. 2212256-64.2017.8.26.0000).

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 19 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa, pela

prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi-lhe negado o

direito de recorrer em liberdade.

Extrai-se dos autos o seguinte (e-STJ fl. 134):

[...] que, em 25/06/2015, por volta das 07h00min, o ora paciente, na Rua
Rafael Sampaio Vidal, numeral 222, bloco 2, apartamento 135, bairro

Barcelona, São Caetano do Sul, trazia consigo, guardava e tinha em

depósito para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas consistentes em 1491 (um mil, quatrocentos e

noventa e um) gramas de cocaína, sob a forma de crack, acondicionados

em uma travessa de vidro; ainda, na Rua Las Palmas, numeral 326, Santo

André, agindo em concurso com agente conhecido apenas pela alcunha de

Cabeção, trazia consigo, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico,

em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas consistentes
em 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) invólucros contendo cocaína;

3.229,6 gramas de cocaína, divididas em dez sacos; 4.255,3 gramas de

cocaína, acondicionadas em 9(nove) embalagens; 99 gramas de Cannabis

sativa L, vulgarmente denominada maconha. (Grifei.)

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do

paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO - Pedido de apelo em liberdade - Negado pelo

Magistrado de primeiro grau na sentença condenatória Paciente respondeu

ao processo preso Condenado por crimes gravíssimos, equiparados a
hediondo - Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Decisão que

não contraria o princípio da presunção de inocência Inexistência de
constrangimento ilegal - Ordem denegada.

Neste writ, sustenta o impetrante, inicialmente, a existência de excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo, asseverando que o paciente está preso "há exatos 02 anos, 07
meses e 11 dias, e seu recurso de apelação aguardando julgamento há aproximadamente 15 meses"
(e-STJ fl. 3).

Afirma, ainda, não haver motivação idônea para a negativa do recurso em
liberdade, visto que não demonstrada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.

Busca, inclusive liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em
liberdade ou seja expedido alvará de soltura em favor dele, ante o reconhecimento do excesso de
prazo alegado.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 154/156).

Informações prestadas às e-STJ fls. 161/184 e 187.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem do writ em

parecer assim ementado (e-STJ fl. 189):
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, 'CAPUT', E 35, AMBOS DA LEI

11.343/2006. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO MESMO APÓS A PROLAÇÃO DE

SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA .

PLEITO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO

RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio

julgamento do recurso de apelação em 11/9/2018. Passo a colacionar a ementa do referido julgado

( www.tjsp.jus.br , processo 0016921-69.2015.8.26.0564):

APELAÇÕES ~ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ~

PRELIMINARES ~ Violação à valoração da prova Inocorrência ~ Princípio
do livre convencimento motivado ~ Interceptação telefônica judicialmente

autorizada e utilizada como prova emprestada Validade - Possibilidade da

realização das transcrições por policiais, haja vista a inexistência de

vedação ~ Denúncia que descreve minuciosamente a conduta imputada aos

acusados, possibilitando-lhes a ampla defesa Preenchimento a todos os

requisitos elencados no art. 41 do CPP ~ MÉRITO - Materialidade e autoria
delitiva comprovadas Fala dos policiais firmes e coerentes, corroboradas

pelo conjunto probatório ~ Depoimentos que se revestem de fé pública ~

Vínculo associativo para a espúria mercancia de drogas que é notório

Princípio da consunção Impossibilidade ~ Delitos autônomos - Acusado

MAURÍCIO que guardava drogas em dois locais distintos ~ Réu

FERNANDO que incorreu, também, no art. 33, §1°, inciso I, da Lei de

Drogas Dosimetria ~ Natureza e quantidade de entorpecente que devem ser

considerados para a fixação da reprimenda - Inteligência ao art. 42 da Lei

n° 11.343/06 ~ Culpabilidade exacerbada Réus que faziam da prática

criminosa seu meio de vida ~ Apreensão de diversos eletroeletrônicos

(videogames, notebooks, celulares), veículos e motocicletas, além de uma

máquina de contar dinheiro ~ Reconhecimento da atenuante da confissão
em face de MAURÍCIO Inaplicabilidade ~ Benesse que deve ser

considerada apenas aos que efetivamente se arrependeram do delito e

contribuem para sua exata responsabilização - Incompatibilidade da causa
de diminuição prevista no § 4° do art. 33 sobrevindo condenação pela

associação ~ Regime fechado mantido - Aplicação do disposto no art. 387, §

2°, do CPP ~ Matéria afeta à execução ~ Preliminares rejeitadas e recursos

desprovidos.

Assim, é patente que o presente writ está prejudicado, haja vista a perda

superveniente de objeto.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo

prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/03/2018, quinta-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
MAURICIO MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2212256-64.2017.8.26.0000).

Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 19 anos e 6 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foi-lhe negado o
direito de recorrer em liberdade.

Extrai-se dos autos o seguinte (e-STJ fl. 134):

[...] que, em 25/06/2015, por volta das 07h00min, o ora paciente, na Rua
Rafael Sampaio Vidal, numeral 222, bloco 2, apartamento 135, bairro
Barcelona, São Caetano do Sul, trazia consigo, guardava e tinha em
depósito para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e
regulamentar, drogas consistentes em 1491 (um mil, quatrocentos e
noventa e um) gramas de cocaína, sob a forma de crack, acondicionados
em uma travessa de vidro; ainda, na Rua Las Palmas, numeral 326, Santo
André, agindo em concurso com agente conhecido apenas pela alcunha de
Cabeção, trazia consigo, guardava e tinha em depósito para fins de tráfico,
em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas consistentes
em 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) invólucros contendo cocaína;
3.229,6 gramas de cocaína, divididas em dez sacos; 4.255,3 gramas de
cocaína, acondicionadas em 9(nove) embalagens; 99 gramas de Cannabis
sativa L, vulgarmente denominada maconha.
(Grifei.)

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem objetivando a liberdade do
paciente, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):

HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO - Pedido de apelo em liberdade - Negado pelo
Magistrado de primeiro grau na sentença condenatória Paciente respondeu
ao processo preso Condenado por crimes gravíssimos, equiparados a
hediondo - Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Decisão que
não contraria o princípio da presunção de inocência Inexistência de
constrangimento ilegal - Ordem denegada.

Neste writ , sustenta o impetrante, inicialmente, a existência de excesso de prazo
para o julgamento do apelo defensivo, asseverando que o paciente está preso "há exatos 02 anos, 07
meses e 11 dias, e seu recurso de apelação aguardando julgamento há aproximadamente 15 meses"
(e-STJ fl. 3).

Afirma, ainda, não haver motivação idônea para a negativa do recurso em
liberdade, visto que não demonstrada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal.

Busca, inclusive liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em
liberdade ou seja expedido alvará de soltura em seu favor, ante o reconhecimento do excesso de
prazo alegado.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, pois, ao que parece, a manutenção da
prisão encontra-se motivada.

No mais, a aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo com
as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
providência que não se coaduna com o juízo perfunctório próprio do pedido emergencial.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem
o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo para o julgamento do recurso
de apelação, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste recurso.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8956 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2018.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 347055 (2016/0007949-1) em 06/02/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão