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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO : OLMAR DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO : IONE PLATE DA COSTA
ADVOGADO : ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL - RS061393
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os
fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja
conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao
caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
11/05/2018 Visualizar PDF
26/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
O agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, não realizando o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art.
544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca inteiramente a
decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º,
I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 8/6/2016)
Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp
743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.
Ainda que superado o óbice processual, o exame do recurso especial demandaria incursão na
seara probatória dos autos, o que não é possível tendo em vista a orientação fixada pela Súmula 7 do
STJ.
Na mesma linha, colho do parecer ministerial lavrado pelo Subprocurador-Geral da República
José Bonifácio Borges de Andrada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece de agravo em recurso especial que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e 284/STF, por
aplicação analógica.
- A consideração do recurso especial pretendida sobre a violação ao artigo 1.022, do
CPC/2015, é desarrazoada quando o Tribunal aprecia toda a questão apresentada e
fundamenta a sua decisão, embora em desacordo com o entendimento impugnado.
- A reversão do julgado a fim de aferir os critérios adotados pelo Tribunal de origem
supõe a reapreciação dos elementos fáticos e probatórios, o que é vedado no recurso
especial, nos termos m Súmula n° 7/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º,
I, do CPC de 1973, c/c o art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
08/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/02/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?