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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. Por meio da petição/STF nº 55.104/2018, os impetrantes dizem
não mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, no processo nº 0025714-84.2017.8.26.0577, recebeu a denúncia
formalizada em desfavor do paciente e de outros investigados, em virtude do
suposto cometimento das infrações definidas nos artigos 35, cabeça,
combinado com o 40, incisos III, IV e VI (associação para o tráfico de drogas
em unidades policiais, com causas de aumento de pena por emprego de
violência, grave ameaça, uso de arma de fogo e participação de menor de
idade), da Lei nº 11.343/2006 e 2º, parágrafos 2º e 4º, inciso II (integrar
organização criminosa armada e em concurso com funcionário público), da Lei
nº 12.850/2013. Determinou o desmembramento em seis núcleos distintos a
fim de viabilizar a investigação, considerada a quantidade excessiva de
denunciados. Indeferiu o pedido de prisão preventiva, tendo como ausentes
os requisitos necessários à implementação.
O Ministério Público estadual requereu, mediante cautelar inominada
incidental em recurso em sentido estrito, a custódia preventiva do paciente. A
Sétima Câmara de Direito Criminal, no processo nº
2224365-13.2017.8.26.0000, acolheu a pretensão. Destacou que a maioria
dos acusados eram policiais civis em atividade e que compuseram
organização criminosa. Frisou a atuação do paciente, consubstanciada no
planejamento e execução de operação policial oficiosa no bairro Campo dos
Alemães, com o apoio de outros dois agentes, afirmando tratar-se de
retaliação a traficantes da região, ante a notícia do furto de uma motocicleta
pertencente a um dos policiais. Mencionou a existência de interceptações
telefônicas que viabilizaram a identificação dos envolvidos e revelaram sinais
de recebimento contínuo de valores espúrios por agentes públicos lotados em
diversas unidades policiais – DISE, DIG, GARRA, 7º e 3º Distritos Policiais.
Reportou-se à condenação anterior do paciente pelo delito de corrupção
passiva na ação penal nº 0014832-73.2011.8.26.0577.
O mandado de prisão alusivo ao paciente foi cumprido em 30 de
novembro de 2017.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
428.446/SP, o qual teve a liminar indeferida.
Os impetrantes sustentam o caráter genérico da decisão por meio da
qual implementada a constrição. Alegam a falta de contemporaneidade entre
os fatos – ocorridos em julho de 2016 – e a prisão. Dizem não demonstrada a
vinculação do paciente com criminosos. Arguem a natureza civil da cautelar
inominada, tendo-a como imprópria para restringir direitos individuais.
Asseveram que a antecipação de tutela no recurso em sentido estrito viola as
regras do artigo 581 do Código de Processo Penal e contraria a
jurisprudência. Realçam que o Relator, após deferir o pedido do Ministério
Público, encaminhou o processo para julgamento em mesa, inviabilizando a
interposição de agravo pela defesa. Reiteram a ausência dos requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Anotam as condições
pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Assinalam a apresentação espontânea à Corregedoria da Polícia Civil para o
cumprimento do mandado de prisão. Enfatizam a indevida antecipação da
pena, evocando a presunção da não culpabilidade e o cabimento de medida
cautelar substitutiva.
Postulam, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de
soltura, com ou sem a imposição de medida alternativa à custódia. No mérito,
pretendem a confirmação da providência.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 4 de junho de 2018,
constatou-se o recebimento da denúncia no dia 20 de abril último.
A fase é de exame da liminar.
2. A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao determinar a preventiva, ressaltou a existência de organização
criminosa composta por policiais civis, entre os quais o paciente, voltada ao
cometimento de delitos, com o propósito principal de obter vantagens
financeiras indevidas. Sublinhou interceptações telefônicas autorizadas pelo
Juízo, que viabilizaram a identificação dos envolvidos e revelaram sinais de
recebimento contínuo de valores espúrios por agentes públicos lotados em
diversas unidades policiais – DISE, DIG, GARRA, 7º e 3º Distritos Policiais.
Está em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da
não culpabilidade, considerados os fortes indícios de participação do paciente,
ao que tudo indica, em grupo criminoso, a constrição se impunha, ante a
periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente
o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a
apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a medida acauteladora.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/02/2018
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Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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