Informações do processo HC 152737

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 428.446 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 428.446 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
HABEAS CORPUS
DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 55.104/2018, os impetrantes dizem
não mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 428.446 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, no processo nº 0025714-84.2017.8.26.0577, recebeu a denúncia
formalizada em desfavor do paciente e de outros investigados, em virtude do
suposto cometimento das infrações definidas nos artigos 35, cabeça,
combinado com o 40, incisos III, IV e VI (associação para o tráfico de drogas
em unidades policiais, com causas de aumento de pena por emprego de
violência, grave ameaça, uso de arma de fogo e participação de menor de
idade), da Lei nº 11.343/2006 e 2º, parágrafos 2º e 4º, inciso II (integrar
organização criminosa armada e em concurso com funcionário público), da Lei
nº 12.850/2013. Determinou o desmembramento em seis núcleos distintos a
fim de viabilizar a investigação, considerada a quantidade excessiva de
denunciados. Indeferiu o pedido de prisão preventiva, tendo como ausentes
os requisitos necessários à implementação.

O Ministério Público estadual requereu, mediante cautelar inominada
incidental em recurso em sentido estrito, a custódia preventiva do paciente. A
Sétima Câmara de Direito Criminal, no processo nº
2224365-13.2017.8.26.0000, acolheu a pretensão. Destacou que a maioria
dos acusados eram policiais civis em atividade e que compuseram
organização criminosa. Frisou a atuação do paciente, consubstanciada no
planejamento e execução de operação policial oficiosa no bairro Campo dos
Alemães, com o apoio de outros dois agentes, afirmando tratar-se de
retaliação a traficantes da região, ante a notícia do furto de uma motocicleta
pertencente a um dos policiais. Mencionou a existência de interceptações
telefônicas que viabilizaram a identificação dos envolvidos e revelaram sinais
de recebimento contínuo de valores espúrios por agentes públicos lotados em
diversas unidades policiais – DISE, DIG, GARRA, 7º e 3º Distritos Policiais.
Reportou-se à condenação anterior do paciente pelo delito de corrupção
passiva na ação penal nº 0014832-73.2011.8.26.0577.

O mandado de prisão alusivo ao paciente foi cumprido em 30 de

novembro de 2017.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº

428.446/SP, o qual teve a liminar indeferida.

Os impetrantes sustentam o caráter genérico da decisão por meio da
qual implementada a constrição. Alegam a falta de contemporaneidade entre
os fatos – ocorridos em julho de 2016 – e a prisão. Dizem não demonstrada a
vinculação do paciente com criminosos. Arguem a natureza civil da cautelar
inominada, tendo-a como imprópria para restringir direitos individuais.
Asseveram que a antecipação de tutela no recurso em sentido estrito viola as
regras do artigo 581 do Código de Processo Penal e contraria a
jurisprudência. Realçam que o Relator, após deferir o pedido do Ministério
Público, encaminhou o processo para julgamento em mesa, inviabilizando a
interposição de agravo pela defesa. Reiteram a ausência dos requisitos
previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Anotam as condições
pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Assinalam a apresentação espontânea à Corregedoria da Polícia Civil para o
cumprimento do mandado de prisão. Enfatizam a indevida antecipação da
pena, evocando a presunção da não culpabilidade e o cabimento de medida
cautelar substitutiva.

Postulam, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de
soltura, com ou sem a imposição de medida alternativa à custódia. No mérito,
pretendem a confirmação da providência.

Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 4 de junho de 2018,

constatou-se o recebimento da denúncia no dia 20 de abril último.

A fase é de exame da liminar.

2. A Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São

Paulo, ao determinar a preventiva, ressaltou a existência de organização

criminosa composta por policiais civis, entre os quais o paciente, voltada ao

cometimento de delitos, com o propósito principal de obter vantagens

financeiras indevidas. Sublinhou interceptações telefônicas autorizadas pelo
Juízo, que viabilizaram a identificação dos envolvidos e revelaram sinais de
recebimento contínuo de valores espúrios por agentes públicos lotados em
diversas unidades policiais – DISE, DIG, GARRA, 7º e 3º Distritos Policiais.
Está em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da
não culpabilidade, considerados os fortes indícios de participação do paciente,
ao que tudo indica, em grupo criminoso, a constrição se impunha, ante a
periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável e conveniente
o ato atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a
apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a medida acauteladora.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

4. Publiquem.
Brasília, 7 de junho de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2018

  • Relator do Hc Nº 428.446 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão