Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Aduz, ainda, que
“[n]ão é verdade, contudo, que se conferiu à Defesa “o inteiro teor das
conversas telefônicas captadas”. Conforme comprovam as certidões dos
autos e com o perdão da repetição, forneceu-se aos réus cópia de apenas 01
(um) CD, acautelado na caixa 35, que correspondia ao primeiro período do
monitoramento. As demais mídias, frise-se, sequer estavam em cartório, não
tendo, até então, sido apresentadas em Juízo, já que foram remetidas
diretamente ao IC” (pág. 14 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, o “provimento do presente Recurso para se anular o

feito desde o início da instrução” (documento eletrônico 74).

Diante deste contexto, faz-se necessária a requisição de informações

ao Juízo processante.

Requisitem-se informações à 3ª Vara Criminal do Distrito Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 152.737 (757)

ORIGEM : 428446 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

IMPTE.(S) : LEONARDO FOGACA PANTALEAO (146438/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 428.446 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO
HABEAS CORPUSDESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF nº 55.104/2018, os impetrantes dizem
não mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a
desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos

legais.

3. Publiquem.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 154.026 (758)

ORIGEM : 154026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MARCOS JOSE NOVAES DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MATUSALEM LOPES DE SOUZA (38754/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no AREsp 355.637/RJ, de relatoria do
Ministro Humberto Martins.

A impetração é inviável, no entanto. Isso porque o pedido veiculado
neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado no HC
154.027/RJ, de minha relatoria, em favor do ora paciente, com a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, o pedido sequer foi instruído com
documentos.

Como se sabe, é firme a orientação desta Corte no sentido de não se
admitir a reiteração de habeas corpus. Nesse sentido, menciono os seguintes
julgados, entre outros: HC 117.304/SP, HC 103.004/SP e RHC 91.237/MS,
todos de minha relatoria; HC 102.597/SP, de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia; HC 83.578/RJ, de relatoria do Ministro Nelson Jobim; HC 84.351/RS e
HC 85.679/DF, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso.

Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao

habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 154.027 (759)

ORIGEM : 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MARCOS JOSE NOVAES DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MATUSALEM LOPES DE SOUZA (38754/RJ)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no AREsp 355.637/RJ, de relatoria do
Ministro Humberto Martins.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à

pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do

crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com direito de recorrer em

liberdade (documento eletrônico 3).

Inconformado, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro – TJRJ, que negou provimento ao apelo, mantendo íntegra

a sentença condenatória (documento eletrônico 4).

Com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a
defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem (documento

eletrônico 5). Na sequência, interpôs agravo nos próprios autos, ocasião em
que o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça,
conheceu do recurso para, desde logo, negar seguimento ao apelo especial
(documento eletrônico 6). Insatisfeita, interpôs agravo regimental, mas a Sexta
Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa seguinte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos

concretos e diversos do tipo penal violado – enorme e sofisticada operação
voltada à prática delitiva –, não há violação do art. 59 do Código Penal.

2. A matéria relacionada à primariedade do réu não foi examinada
pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, em razão da falta de prequestionamento.

3. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à

configuração do dissídio jurisprudencial.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é elemento

que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

5. Agravo regimental não provido” (documento eletrônico 7).

Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, porém rejeitados

(documento eletrônico 8).

Com base no art. 102, III, a, da Constituição da República, a defesa
interpôs recurso extraordinário, mas o Ministro Humberto Martins, Vice-
Presidente do STJ, negou seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado, nos
termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a', segunda parte, do Código
de Processo Civil de 2015” (documento eletrônico 9). Buscando dar
processamento ao RE, interpôs novo agravo regimental, porém a Corte
Especial daquele Tribunal não conheceu do recurso, em acórdão assim

ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI

8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INAPLICABILIDADE.

1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente

por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições
contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos

prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015).

2. A norma especial da Lei n. 8.038/1990, que prevê o prazo de 05

(cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente
revogada pela Lei n. 13.105/2015. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido” (documento eletrônico 13).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus
.
Relata, inicialmente, que “a Vice-Presidência do Superior Tribunal de

Justiça negou seguimento, em decisão monocrática, ao recurso extraordinário
com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil” e,
conta essa decisão, “interpôs a defesa agravo interno, nos moldes do artigo

1.021, do CPC” (fl. 4 da petição inicial).

Aduz, na sequência, que “o agravo obedeceu rigorosamente o prazo

de 15 (quinze) dias corridos, desprezando a estipulação contida na nova

legislação processual civil que faz expressa referência aos dias úteis. Na
verdade, a interposição se deu 14 (quatorze) dias depois da publicação” (fl. 4
da petição inicial).

Sustenta, nesse contexto, que “não poderia […] ter o órgão julgador

deixado de apreciar o mérito do agravo interno ao fundamento de se tratar de
recurso intempestivo, mormente em o fazendo com amparo na revogada parte

da Lei nº 8.038/90” (fl. 5 da petição inicial).

Argumenta, em reforço, que, “não bastasse o equívoco manifestado

na decisão acima, […] houve patente engano na certidão de trânsito em
julgado dessa mesma decisão, pois […] a publicação do julgado ocorreu em
data de 21 de março de 2017, ao passo que foi certificado o trânsito em
julgado com data de 28 de março de 2017” (fl. 5 da petição inicial).

Destaca, outrossim, que, não obstante a primariedade e os bons

antecedentes do paciente, “entendeu o julgador monocrático pela fixação [da

pena-base] acima do mínimo, acrescido da imposição de regime mais gravoso

que o admitido na legislação penal substantiva, e negando, por igual, a

substituição por pena restritiva de direitos” (fl. 8 da petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente, que “a concessão da ordem, […]

determinando-se ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento

Processos na página

HC 152737 HC 154026 HC 154027