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Movimentações Ano de 2018
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de processo em que se discute a incorporação de quintos
decorrente do exercício de funções comissionadas.
O recurso extraordinário está prejudicado. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento
ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp
nº 202.205) para reconhecer a “ilegalidade da incorporação de quintos por
servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001,
respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução
de valores percebidos de boa-fé".
Desse modo, o recurso extraordinário perdeu o objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
14/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental .
Publique-se .
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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