Informações do processo ARE 1103679

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2018 a 22/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

22/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO :

Trata-se de processo em que se discute a incorporação de quintos
decorrente do exercício de funções comissionadas.
O recurso extraordinário está prejudicado. Isso porque o Superior
Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento
ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp
nº 202.205) para reconhecer a “ilegalidade da incorporação de quintos por
servidores pelo exercício de funções gratificadas, no período compreendido

entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001,
respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução
de valores percebidos de boa-fé".

Desse modo, o recurso extraordinário perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200782000065801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a

atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c  do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental .

Publique-se .
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão