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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE E OUTRO(S) - SP096186
Cuida-se de agravo em recurso especial que envolve discussão sobre a possível
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira
interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação e, consequentemente, sobre a eventual competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Ocorre que foi reconhecida a repercussão geral da citada matéria no RE 827.996/PR ,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça,
que os recursos a respeito da mesma controvérsia no STJ aguardem, no Tribunal de origem, a
solução do recurso extraordinário afetado, de modo a viabilizar o juízo de conformação, nos termos
dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
Confira-se, a propósito, estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
(AgInt no AREsp 826.653/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE
ORIGEM.(AgInt no AREsp 966.543/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015:
i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6696)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.218 - RS (2011/0066403-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE : WALDEMAR MELLO DIAS
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) -
RS014877
EMBARGADO : FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por WALDEMAR MELLO DIAS, em
face da decisão de fls. 131/133, a qual deu parcial provimento ao seu recurso especial para "limitar,
em 30% (trinta por cento) da remuneração, os descontos relativos a empréstimos efetuados na folha
de pagamento da recorrente".
Sustenta o embargante que "diante do julgamento de procedência da ação, para
limitar os descontos facultativos da parte autora em 30% de seus vencimentos, inexiste valor a ser
tomado por base para condenação das requeridas ao pagamento dos honorários de sucumbência
em favor dos procuradores do demandante" (fl. 141).
É o relatório. Passo a decidir.
Com razão o embargante.
De fato, os efeitos da condenação imposta aos recorridos não detém conteúdo
financeiro mensurável, já que inexistiu a desconstituição de quaisquer cláusulas atinenentes ao valor
do pacto, ou mesmo dos encargos referentes à remuneração do capital emprestado, seja no período de
normalidade contratual ou durante a inadimplência.
Assim, a fixação da verba honorária deve obedecer os critérios do art. 20, § 4º do
Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que
não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior".
À luz do exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para
fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor devido pelos recorridos à parte autora, a título de honorários
advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
FERREIRA
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/04/2018
Redistribuição automática em 03/04/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/02/2018
Processo registrado em 08/02/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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