Informações do processo 2018/0031674-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56636
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/02/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : CAMILA DE MATTOS LINS VAZ

ADVOGADO : SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441

AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : CRISTINA GALVÃO D'ANDRÉA FERREIRA E OUTRO(S) -

RJ065998

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO
DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora
dos número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação,
salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que
não ficou demonstrado nos autos.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 7743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 3909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DAS VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por Camila de Mattos Lins Vaz contra acórdão do

TJRJ, assim ementado (fls. 91):

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL -
HISTÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE
CLASSIFICADA NA 17ª COLOCAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS

PREVISTAS NO EDITAL (SETE). CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR
DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E
CERTO A NOMEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO
BÁSICA QUE CONSTITUI ETAPA DO CERTAME. IMPETRANTE QUE
NÃO LOGROU PRODUZIR PROVA NO SENTIDO DE QUE AS

CONVOCAÇÕES DOS APROVADOS NO CONCURSO, SOMADAS ÀS
DESISTÊNCIAS E ELIMINAÇÕES, ULTRAPASSARAM A SUA
CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO
CONDIZENTE COM A VIA MANDAMENTAL ESCOLHIDA.

DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em suas razões, a recorrente aduz que, embora tenha sido aprovada fora do número de
vagas previstas no edital, possui direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Professor de

Ensino Fundamental - História, do Município do Rio de Janeiro, em razão do surgimento de novas

vagas no decorrer da validade do certame, suficientes para atingir a sua colocação.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante parecer de fls. 252/264.

É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera
expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja
comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e

certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação
de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e

oportunidade da Administração.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À

NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDOR.

PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para
cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a

juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ"
(RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).

2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de
servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em
preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam

nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/10/2014).

3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.953/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE

NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO
DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO

DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,

IMPROVIDO.

(...)

II. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito
daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em
direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente,
mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que

configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à

preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os
concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da
Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ

FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ,
AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.

III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da
causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada

em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a
contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles

classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e
certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a
pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação

da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgRg

no AREsp 529.478/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe

30/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS

INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS

VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO

DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo

Tribunal Federal.

III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital, em razão de possuir mera expectativa de direito à nomeação, deve
demonstrar a existência de cargo efetivo vago e que a quantidade de
contratações precárias irregulares foi suficiente para alcançar a classificação
obtida pela recorrente, de modo a possibilitar a análise da alegada
preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental.

IV - A contratação temporária para atender à necessidade transitória de
excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da
República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos

candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos

efetivos vagos.

V - In casu, não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência
de demonstração de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da

parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada no mandado de
segurança.

VI - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel. Ministra

REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2016)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO
DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA

PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO

ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.

PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO

DESTE PRAZO.

1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora

das vagas quando for conveniente e oportuno.

2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do
número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do
prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária

para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que,
aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a
ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em

liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos

autos.

4. A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às
alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem
vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de
Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins
lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos

associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos

aprovados no certame.

5. O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n. 001, destinado
ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de
Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo)

continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014,
sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da
homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital. Nesse contexto,
ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado. Recurso ordinário
improvido (RMS 50.579/RR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe

28/06/2016)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE
SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO

NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato
que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de
vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da

existência de contratações precárias.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 16/02/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão