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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
17/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios,
não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, não se verificaram os defeitos apontados pela defesa, tendo o
acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada,
não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento
adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 544 DO
CPC/73. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO SUPERADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS
TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposto o agravo em recurso especial na vigência do CPC/2015 é
descabido o fundamento recursal que sustenta incompatibilidade da decisão
atacada com o regramento do revogado art. 544 do CPC/73.
2. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula
do STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 34,
inciso VII, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do
Regimento Interno desta Corte permitem ao relator conhecer do agravo para
não conhecer o Recurso Especial, se a tese recursal se afigura inadmissível
frente a jurisprudência firmada nesta Corte.
3. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a
alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que
suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
4. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
29/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
20/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VITOR DAUDT
VELLINHO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que inadmitiu o seu apelo
nobre.
Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 337-A, inciso I,
do Código Penal e art. 1.º, inciso I, da Lei 8.137/90, às penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa,
substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos.
Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual o recorrente sustenta que o óbice indicado na decisão objurgada não
incidiria in casu .
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 479/483.
É o relatório.
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a
parte defende, em síntese, que não seria idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa
das consequências do crime, eis que inerente ao tipo.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
No ponto em questão, a Corte Regional manteve a exasperou a pena-base pelos
seguintes motivos:
Alternativamente, requer a defesa a redução da pena-base do art.
337-A do CP ao mínimo legal, haja vista não contar o réu com
circunstâncias judiciais desfavoráveis. As conseqüências do delito
confundem-se com o próprio resultado da infração, sendo resultados
físicos do crime. No entanto, sua pretensão não merece acolhida.
Ao analisar o delito do art. 337-A do Código Penal, a dosimetria foi
assim analisada:
III. Art. 337-A, inciso I, do Código Penal
A culpabilidade do réu deve ser avaliada como neutra, pois, ao
suprimir, nas competências de janeiro de 2008 a dezembro de 2009,
contribuições devidas pela empresa à Previdência Social, agiu com
grau de reprovabilidade inerente à espécie. As certidões acostadas ao
evento 58 não acusam a presença de antecedentes criminais. Não há
elementos suficientes para aferir a personalidade da ré, tampouco
para desabonar a sua conduta social. Os motivos e as circunstâncias
do crime são inerentes ao tipo penal infringido. As conseqüências são
graves, tendo em vista que o valor sonegado (R$ 309.334,33 - valor
originário, sem juros e multa) ultrapassou o montante de R$
100.000,00, o qual, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 4- Região (TRF4, ACR 2007.72.08.002723-5, Oitava
Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, D.E.
29/04/2010), justifica a elevação da pena-base a esse título. Não há
falar em colaboração da vítima.
(...)
No caso dos autos, a pena-base afastou-se um pouco do mínimo legal
(02 anos e 02 meses), tendo em conta a valoração negativa das
conseqüências do delito, o que se mostra consentâneo com o
entendimento desta Corte, já que o valor sonegado supera o patamar
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante disposto nos Autos de
Infração nº 37.362.904-4 e 51.011.656-6. Ou seja, justifica-se a
exasperação da pena-base pelas conseqüências do delito, quando se
extrapolam aquelas circunstâncias normais à espécie, transcendendo
o resultado típico, o que ocorreu na hipótese.
Saliente-se que a r. sentença menciona jurisprudência de 2010
estipulando o valor acima do qual caberia agravamento sancionatório
- R$ 100.000,00 - importe que logicamente teria se tornado defasado
com o tempo. Contudo, note-se que os valores sonegados também não
se encontram atualizados até a presente data, e que superam também
o montante jurisprudencial se atualizado da data do julgado referido
até hoje - R$ 157.930,80. (e-STJ fls. 326/327)
Em outras palavras, esta Corte vem manifestando o entendimento de
que, ultrapassada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabível
a elevação da pena- base, por entender que há grave prejuízo aos
cofres públicos. (e-STJ fls. 367)
Como cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção
a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Daí porque, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso
concreto.
Ademais, nos termos do entendimento pacífico deste Sodalício, a revisão da
dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, o
que não se verifica.
Isso porque, na hipótese em apreço, consoante ressaltado no aresto impugnado, o
Tribunal a quo justificou a pena-base acima do mínimo legal pela vetorial consequências do crime,
tendo em vista as peculiaridades da situação retratada nos autos, revelada pelo elevado valor
sonegado, a demonstrar expressivo prejuízo aos cofres públicos, o que constitui fundamentação
idônea, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Note-se que, no mesmo sentido do acórdão vergastado, "a jurisprudência desta Corte
Superior assevera ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido
pelos cofres públicos - resultante dos tributos sonegados -, em presença da valoração negativa das
consequências do crime, já que maior a reprovabilidade da conduta." (AgRg no AREsp
528.519/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Nessa linha, os seguintes precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO
VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A pena-base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 14 dias, em face das
circunstâncias e consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco
Federal), e, em razão da continuidade delitiva, atingiu o total de 3 anos, 11
meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas
restritivas de direito.
3. Já decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências
do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a
dos autos.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgInt no AREsp 1142911/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR CONSIDERÁVEL DA
SONEGAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite-se
a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime
em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo.
(...)
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 418.038/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
14/03/2018)
RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, CAPUT E INCISOS I E III, DO CP E
ART. 1°, I E III, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC E DO ART. 168-A DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTADO DE
NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRARIEDADE À LEI N. 11.941/2009.
SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES DA CONDUTA.
ART. 93 DO CPP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
6. As consequências do crime podem ser sopesadas desfavoravelmente ao
condenado quando resultem acentuadamente gravosas, incomuns para a
22/02/2018
Distribuição por prevenção do processo HC 433154 (2018/0007460-3) em 20/02/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?