Informações do processo RE 1107384

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2018 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

05/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006873517 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Vistos.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional,
contra acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB.
DIRIGIR VEÍCULO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO.

Conduta que se afigura atípica na medida em que apenas a violação
a suspensão imposta em razão de decisão judicial configura o tipo penal, uma
vez que o tipo penal do art. 307 do CTB tutela a administração da justiça.
Questão pacificada perante esta Turma Recursal.
RECURSO PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º e 5º, incisos II e XXXIX,

da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo ,
ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, em
especial, do Código de Trânsito Brasileiro. Por consequência, a violação ao
texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário.

Nesse sentido, em casos com discussão jurídica semelhante ao
presente caso, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº
1.062.317/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/10/17; RE nº
1.069.988/RS, relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 6/11/17; RE nº
1.100.893/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/2/18; RE nº
1.099.523/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/12/17; RE nº
1.099.517/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 1/2/18; e RE nº
1.090.696/RS, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 17/11/17.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018.
Ministro
DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006873517 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL CRIMINAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão