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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
ANTÔNIO RODRIGUES MIGUEL - GO031282
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO PAULO DE FARIA E
CASTRO contra a decisão de fls. 589/590, que não conheceu do recurso.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os presentes aclaratórios não comportam conhecimento, pois, no caso, a parte
Embargante, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração,
Dra. Mariana Gonçalves Alburquerque, OAB-GO n.º 45.796.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.
Veja-se que foi percebida, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Embargante para que o referido vício fosse sanado (fl.
610).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a
parte não o fez em tempo hábil, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 613). Dessa
forma, mesmo oportunizada a regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de
Processo Civil, a representação processual dos embargos não foi devida e oportunamente
regularizada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e advirto a parte
Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
04/05/2018
ANTÔNIO RODRIGUES MIGUEL - GO031282
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração no agravo em
recurso especial, Dra. Mariana Gonçalves Alburquerque.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/03/2018
16/03/2018
ANTÔNIO RODRIGUES MIGUEL - GO031282
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 18/07/2017, sendo o agravo somente interposto em 09/08/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
26/02/2018
Processo registrado em 22/02/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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