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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a
corrigir erros materiais que eventualmente se registrem no acórdão proferido
pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se
refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,
por inadmissíveis .
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
– INCOGNOSCIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº
12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
07/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e
Engenharia Consultiva – SINAENCO contra acórdão que, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, está assim ementado :
“ MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – Pedido formulado por
entidade sindical para suspensão e reconhecimento de nulidade de
procedimento licitatório – Ilegitimidade ativa reconhecida – Inaplicabilidade
automática das Súmulas nº 629 e 630 do C. STF – Interesse institucional não
demonstrado – Possibilidade de colisão de interesses de membros da mesma
categoria – Ausência de prova de cumprimento de disposições estatutárias –
Sentença mantida – Recurso improvido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que incidem , na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário " ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, apoiou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em
interpretação de cláusula contratual:
“ De fato, não restou comprovado documentalmente que o interesse
na suspensão da licitação aberta pela ARSESP é de toda a categoria
representada, e mesmo que se trate de interesse de apenas parte da
categoria, existe disposição no próprio estatuto social da entidade sindical
determinando que a representação de interesses isolados de seus associados
depende de ‘delegação formal', o que deve ser entendido como modalidade
de autorização:
‘Art. 3º. São direitos do SINAENCO, sem prejuízo dos demais
previstos em lei ou neste Estatuto, especialmente:
(...)
II – representar suas associadas, no país ou no exterior, em juízo ou
fora dele, perante quaisquer autoridades regularmente constituídas, na defesa
de todos e quaisquer direitos ou interesses gerais ou específicos, coletivos ou
individuais, de sua respectiva categoria econômica, no geral ou de qualquer
de suas associadas, isoladamente, neste caso mediante delegação formal.'
Portanto, o próprio estatuto social da impetrante contém restrição à
impetração automática de mandado de segurança coletivo em benefício de
parte dos associados e a impetrante não demonstrou ter cumprido essa
exigência. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693 , v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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