Informações do processo ARE 1107806

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/02/2018 a 14/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO
, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
(
CPC , ART. 1.022) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer
obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a
corrigir
erros materiais que eventualmente se registrem no acórdão proferido
pelo Tribunal.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se
refere
o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,
por inadmissíveis
.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Licitações


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AGRAVO INTERNO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
INCOGNOSCIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §
11) –
NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA,
POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA
(SÚMULA 512/STF E LEI
12.016/2009, ART. 25) –
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de

agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Licitações


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e
Engenharia Consultiva – SINAENCO contra acórdão que, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, está assim ementado :

“ MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – Pedido formulado por
entidade sindical para suspensão e reconhecimento de nulidade de
procedimento licitatório – Ilegitimidade ativa reconhecida – Inaplicabilidade
automática das Súmulas nº 629 e 630 do C. STF – Interesse institucional não
demonstrado – Possibilidade de colisão de interesses de membros da mesma
categoria – Ausência de prova de cumprimento de disposições estatutárias –
Sentença mantida – Recurso improvido. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que incidem , na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "

( grifei )

“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a

recurso extraordinário " ( grifei )
É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, apoiou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios  e em
interpretação de cláusula contratual:

“ De fato, não restou comprovado documentalmente que o interesse
na suspensão da licitação aberta pela ARSESP é de toda a categoria
representada, e mesmo que se trate de interesse de apenas parte da
categoria, existe disposição no próprio estatuto social da entidade sindical
determinando que a representação de interesses isolados de seus associados
depende de ‘delegação formal', o que deve ser entendido como modalidade
de autorização:

‘Art. 3º. São direitos do SINAENCO, sem prejuízo dos demais

previstos em lei ou neste Estatuto, especialmente:
(...)

II – representar suas associadas, no país ou no exterior, em juízo ou
fora dele, perante quaisquer autoridades regularmente constituídas, na defesa
de todos e quaisquer direitos ou interesses gerais ou específicos, coletivos ou
individuais, de sua respectiva categoria econômica, no geral ou de qualquer
de suas associadas, isoladamente, neste caso mediante delegação formal.'
Portanto, o próprio estatuto social da impetrante contém restrição à
impetração automática de mandado de segurança coletivo em benefício de

parte dos associados e a impetrante não demonstrou ter cumprido essa

exigência. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ

158/693 , v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº

12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 03 de abril de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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27/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00505476520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão