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Movimentações Ano de 2018
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 63830920092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO MONOCRÁTICA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Nos termos do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, o
relator, caso não reconsidere a decisão recorrida, deve submeter o recurso
administrativo ao Plenário. A negativa de seguimento ao recurso
administrativo por decisão monocrática viola o devido processo legal (MS
32.937-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
2. Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator
que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja
uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão
colegiado.
3. Agravo a que se nega provimento.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 63830920092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 63830920092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
30/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 63830920092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 63830920092000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO MONOCRÁTICA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Conselheiro do
CNJ que negou seguimento a recurso administrativo, sem submissão do feito
ao colegiado.
2. Nos temos do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, o
relator, caso não reconsidere a decisão recorrida, deve submeter o recurso
administrativo ao Plenário.
3. A negativa de seguimento ao recurso administrativo por decisão
monocrática do relator viola o devido processo legal (MS 32.937-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli).
4. Reconsiderada a decisão agravada, para se conceder a
segurança.
1.Trata-se de agravo regimental que tem por objeto a decisão
monocrática proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, a
qual negou seguimento ao writ , nos seguintes termos (doc. 13):
“ DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado por João Henrique Serra Azul e outro contra decisão do
Conselho Nacional de Justiça, que não conheceu de recurso administrativo
interposto de decisão monocrática que determinou o arquivamento de Pedido
de Providências apresentado pelos ora impetrantes (processo
0006383-09.2009.200.0000).
Os impetrantes sustentam que apresentaram Pedido de Providências,
com fundamento no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, alegando a
ocorrência de inúmeras irregularidades na 1ª Vara de Família de Brasília.
Instaurado o procedimento administrativo, o CNJ verificou não estarem
presentes as alegadas irregularidades e determinou o arquivamento do
Pedido de Providências, por despacho do juiz auxiliar da Corregedoria
Nacional de Justiça. Inconformados, os ora impetrantes interpuseram recurso
administrativo, alegando que o objeto do pedido de providências era maior do
que o analisado pelo CNJ. O Corregedor-Nacional de Justiça,
monocraticamente, indeferiu o recurso, por ser manifestamente incabível,
tendo em vista que na decisão recorrida não houve ‘qualquer restrição de
direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou
decisão'. Contra essa decisão, os ora impetrantes interpuseram outro recurso
administrativo, que foi arquivado.
Os impetrantes insurgem-se contra a decisão de arquivamento do
recurso administrativo, pois entendem que estão configuradas as hipóteses
regimentais para a análise do recurso, em particular porque se consideram
prejudicados pela decisão recorrida.
Afirmam, ainda, que a decisão atacada ofende o princípio da ampla
defesa, da colegialidade, da legalidade e do juiz natural. Insistem na tese de
que ‘basta o interessado se considerar prejudicado pela decisão terminativa
do Corregedor Nacional para caber o recurso administrativo'.
Fundamentam o cabimento do recurso administrativo também no
mérito da questão levada ao CNJ, ou seja, das irregularidades existentes na
referida Vara de Família, afirmando que, nos termos do art. 92, I e II do CPC,
‘o juiz substituto, vale dizer em início de carreira, é incompetente
funcionalmente para processar e julgar qualquer feito de estado e capacidade,
isto é, o juiz substituto está impedido de atuar nestas funções nas Varas de
Família e de falência'. Ainda em relação ao mérito da questão posta ao CNJ,
afirma que o juiz titular da referida Vara de Família declarou-se suspeito,
quando deveria ter se declarado impedido.
Ao final, requerem a liminar, para que seja determinado o
desarquivamento do processo administrativo e o processamento do recurso
administrativo interposto. E no mérito, a concessão da ordem para que o CNJ
aprecie o referido recurso.
É o breve relatório.
Decido.
A longa petição inicial do presente mandado de segurança impugna
unicamente o não conhecimento de recurso administrativo interposto contra
decisão monocrática da Corregedoria Nacional de Justiça. Entendem os
impetrantes que o referido recurso encontra amparo no art. 115 do Regimento
Interno do CNJ. Transcrevo o dispositivo:
Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar
prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou
do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação,
interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas
terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição
de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato
ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar,
representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo
ou pedido de providências. (grifei)
Como se vê, o Regimento Interno do CNJ expressamente limita o
cabimento dos recursos às decisões que manifestamente resultarem ou
puderem resultar em restrição de direito ou prerrogativa, determinação de
conduta ou anulação de ato ou decisão.
No caso em análise, a decisão atacada foi proferida nos autos de
Pedido de Providências, em que os impetrantes pediram que a Corregedoria
averiguasse possíveis irregularidades na 1ª Vara de Família de Brasília. O
procedimento administrativo foi instaurado, a Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios efetuou a análise das irregularidades
apontadas, mas constatou que elas inexistiram.
Diante do resultado da apuração efetuada, o juiz auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça, atuando nos termos do art. 8º, § 1º do
Regimento Interno do CNJ, arquivou o pedido de providências. Em outras
palavras, a decisão do CNJ apenas constatou e reconheceu que as
irregularidades aventadas pelos ora impetrantes não foram comprovadas.
Sendo assim, a decisão atacada não restringiu direitos ou
prerrogativas dos impetrantes ou determinou conduta ou anulou ato ou
decisão. Nos limites de sua atuação de fiscalização administrativa, o CNJ
verificou que eram inexistentes as irregularidades apontadas pelos ora
impetrantes, que não se conformam com o deslinde de ação judicial em curso
naquela Vara de Família.
Portanto, não está demonstrado o direito líquido e certo.
Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente mandado de
segurança. Fica prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator"
2.Em síntese, a petição recursal insurge-se, preliminarmente, contra o
julgamento monocrático do feito, afirmando que a matéria não seria pacífica
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, insiste na alegação
de que a negativa de seguimento de recurso administrativo por decisão
monocrática violaria a ampla defesa, o contraditório e o princípio da
colegialidade.
3.A União requereu seu ingresso no feito (doc. 18). A Procuradoria-
Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo (doc. 19).
4.É o relatório. Decido.
5.De início, afasto a alegada prevenção ou prejudicialidade em
relação à QO nº 20 e aos MSs 26.710, 26.749 e 27.148, tendo em vista que a
matéria e as partes envolvidas são diversas.
6.Reconsidero a decisão agravada. Após a apreciação monocrática
do feito pelo Min. Joaquim Barbosa, sobreveio o julgamento do MS 32.937 -
AgR (Rel. Min. Dias Toffoli), em que se reconheceu o direito do recorrente de
ter o recurso administrativo, interposto contra decisão singular (art. 115, caput ,
do RI/CNJ), levado à apreciação do Plenário do CNJ. Confira-se a ementa do
julgado:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Concessão parcial da
segurança. Vedação ao seguimento do recurso administrativo interposto
perante o Conselho Nacional de Justiça. Violação da garantia do devido
processo legal. Inobservância do art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ
e do art. 61, § 2º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Prerrogativas indisponíveis do contraditório e da plenitude de defesa, com os
meios e recursos a elas inerentes, mesmo em procedimentos de índole
administrativa. Artigos. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Precedente. Agravo regimental não provido. 1. A vedação, por decisão
monocrática, ao prosseguimento de recurso interposto em face de decisão
singular, com impedimento de submissão da insurgência ao colegiado do
órgão, configura medida violadora do devido processo legal e desconforme
com o art. 115, § 2º, do Regimento Interno do CNJ e com o art. 61, § 2º, do
Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Assiste ao
interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta
emanação da própria garantia constitucional do due process of law (CF, art.
5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos
estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, as prerrogativas
indisponíveis do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e
recursos a elas inerentes (CF, art. 5º, LV). Precedente: MS nº 32.559-AgR/DF,
Relator o Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/4/15. 3. Agravo
regimental não provido."
7.O entendimento pautou-se no art. 115, § 2º, do RI/CNJ, segundo o
qual o “ recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da
decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou
submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de
seu requerimento " (destaques acrescentados). Considerou-se que não
compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não
de recurso administrativo. A competência, como assegura o dispositivo, é do
Plenário do órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do
recurso. Assim, a inobservância da norma resulta na violação ao devido
processo legal, garantido no art. 5º, inciso LIV, da Constituição.
8.No caso dos autos, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de
Justiça, atuando nos termos do art. 8º, § 1º do Regimento Interno do CNJ,
arquivou o pedido de providências. O recurso contra a referida decisão foi
indeferido monocraticamente, ao fundamento de ser manifestamente incabível
(doc. 5, p. 12-14). O ato administrativo em questão (a decisão do recurso
administrativo) foi, portanto, praticado por órgão incompetente.
9.Como bem destacou o Min. Dias Toffoli, no voto condutor do MS
32.937-AgR-ED, “ o que aqui se reconhece como inconstitucional é a vedação
ao prosseguimento de recurso administrativo interposto contra decisão
monocrática fundada no descabimento de recurso quando manifestamente
incabível ". Não cabe ao STF “ adentrar o exame do próprio mérito do recurso
apresentado, que sequer foi submetido à análise do órgão colegiado ".
10. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada (RI/STF, art.
317, § 2º) e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, concedo a segurança,
para que o recurso administrativo, interposto nos autos do Pedido de
Providências nº 0006383-09.2009.200.0000, seja submetido ao Plenário
do Conselho Nacional de Justiça. Admito o ingresso da União no feito.
Anote-se. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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