Informações do processo 2018/0023738-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1242081
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/02/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

REQUERIDO : RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL

REQUERIDO    : ERIVELTON FERREIRA BARRETO

REQUERIDO    : COMERCIAL LOPES ARAUJO LTDA

ADVOGADO : ERIVELTON FERREIRA BARRETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - AM005568
DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ITAU UNIBANCO S/A
visando à concessão de efeito suspensivo ao agravo recurso especial, o qual se encontra com agravo
interno pendente de julgamento.
Narra o ora requerente que, na origem, foi homologado acordo em ação revisional de

contrato bancário entre os litigantes com a participação dos respectivos advogados. Ocorre que um
dos advogados da sociedade empresária ora requerida não participou formalmente da transação,

vindo, com base nisso, a requerer o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente

naquela demanda. Afirma, para tanto:

O advogado Erivelton Ferreira Barreto não fez qualquer objeção ao acordo
firmado, nem impugnou a homologação. Somente após o pagamento do
acordo (realizado em 07.11.2016 pela instituição financeira) e levantamento da
quantia global, compareceu aos autos, em 14.11.2016, dizendo-se credor de
honorários proporcionais à sua atuação. Não obstante sua inequívoca ciência
acerca do acordo [homologado sem ressalvas, inclusive no que atine à
responsabilidade única e exclusiva da parte Autora e o patrono Rafael Tiesca
Maciel em arcar com eventuais honorários que viessem a ser postulados],
direcionou seu pedido contra o Itaú Unibanco, somente. Neste momento,
destaca-se, inclusive omitiu a informação de já ter recebido o valor de R$
50.000,00, que lhe foi repassado pelo advogado Rafael Tiesca Macial
(conforme admitiu posteriormente nos autos e consta registrado no acórdão

proferido pelo TJAM).

Contrariamente às regras de direito civil, ao estatuto da advocacia e
precedente desse E. STJ (segundo o qual há solidariedade entre os advogados
constituídos na mesma procuração – Resp nº 1.149.574), surpreendentemente,
o Juiz a quo acolheu a manifestação do advogado Erivelton e fixou, a seu
favor, novos honorários, no valor de, aproximadamente, R$ 185.000,00.

(...)

O TJAM, por meio de acórdão não unânime, manteve o entendimento do
Juiz a quo, determinando, apenas, fosse descontado o valor de R$ 50.000,00
(50% do valor previsto no acordo), já repassado pelo advogado Rafael

(subscritor do acordo) ao advogado Erivelton.

O entendimento está equivocado, data venia. A solidariedade entre os
advogados constituídos por meio de mesma procuração e que celebram
contrato de honorários conjunto com sua cliente (empresa Autora), tendo
ambos o mesmo endereço profissional, é inexorável, conforme já reconhecido
por essa C. Corte em acórdãos paradigmas (Recurso Especial nº 1.370.152/RJ

e 1.149.574/ES).

Ressalte-se, aqui, não se tratar de sucessão de escritórios ou advogados,
mas, sim, de advogados que figuram na mesma procuração e no mesmo

contrato profissional!

Por isso a instituição financeira interpôs Recurso Especial, sustentando,
além do dissídio jurisprudencial, violação ao disposto nos artigos 264, 268, 272
e 422, todos do CC/02; artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB);

artigos 489, §1º, IV e V; e 1.022, I e II, do CPC/15 (em razão de omissões no
acórdão recorrido).

Daí o presente agravo em recurso especial, o qual foi julgado no âmbito desta Corte de
Justiça, em decisão proferida pelo eminente Ministro Lázaro Guimarães que conheceu do agravo para

negar provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, §1°, V, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 e na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

Contra tal decisum foi interposto agravo interno, pendente de julgamento, no qual a
parte recorrente sustenta, em suma, o afastamento dos referidos enunciados sumulares e reitera a
alegada violação dos arts. 264, 268, 272 e 422 do Código Civil, 24, §4º, da Lei 8.906/94, e 489, §1°,
V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, além da existência de divergência jurisprudencial com os
seguintes julgados do STJ: REsp 1.149.574/ES e 1.370.152/RJ.

Para fins de deferimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, o ora
requerente sustenta a configuração do: (i) fumus boni iuris, pois há plausibilidade do direito alegado
no recurso especial e agora no agravo interno, na medida em que encontra respaldo nos citados
precedentes do Superior Tribunal de Justiça a tese de que "há solidariedade ativa entre os patronos
da empresa Comercial Lopes Araújo, pelo que o acordo em relação aos honorários (subscrito pelo
advogado Rafael) é válido e, tendo havido o adimplemento total, nada é devido pela instituição
financeira"; e (ii) periculum in mora, consubstanciado na existência de determinação de bloqueio via
Bacen-Jud, "de R$ 194.136,52, relativamente a honorários que no entendimento da instituição
financeira já foram integralmente adimplidos. Mas, para além disso, agora, em 01.10.2018, o d.
juízo de origem comandou o prosseguimento do feito com penhora de valores através de mandado a
ser cumprido na boca de caixa, isso relativo a honorários sucumbências de quase R$ 200.000,00
que não são devidos – conforme demonstrou-se! O Juiz ainda determinou a fixação de nova multa,
por ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.
Também determinou fossem enviados ofícios ao Banco Central e MP para apuração de crime de
desobediência".

Pede, ao final, a atribuição de " efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e,
por consequência, obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento final
do recurso de estrito direito por esse E. STJ. Pede-se seja determinada, expressamente, a suspensão
da ordem de bloqueio BACEN-JUD e de penhora direto na boca de caixa de, atualmente, R$
194.136,52, já comandadas pelo juízo a quo, com seu expresso cancelamento. Pede-se, ainda, seja
expressamente comandado ao juízo a quo a suspensão do processo, para que nenhuma medida
constritiva seja realizada, proibindo-se, ainda, a expedição de cópias dos autos de origem ao TJAM,
Banco Central e MP, tal como comando pelo juízo a quo".

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca do pedido de tutela provisória, convém destacar os seguintes dispositivos do

Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando

antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao

órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,

o novo Codex, estabelece que, in verbis:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o

vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o

relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de

admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos

termos do art. 1.037.

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, exige a presença
concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso

especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano

irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.

No caso em apreço, em sede de exame perfunctório, mostra-se presente o fumus boni
iuris, pois aparenta encontrar respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que

há solidariedade entre os advogados constituídos pela sociedade empresária ora requerida por meio

da mesma procuração para atuar na ação revisional de contrato bancário e, pois, para participar de
transação promovida entre os litigantes, a qual, na espécie, incluiu os honorários advocatícios, que,
inclusive, já foram adimplidos pelos ora requerentes. Nesse sentido citam-se os seguintes julgados:
REsp 246.124/SP, Relator para acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de
7.4.2003; REsp 1.370.152/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de

13.11.2015; REsp 1149574/ES, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe
08/02/2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL

AGRAVADO    : ERIVELTON FERREIRA BARRETO

AGRAVADO    : COMERCIAL LOPES ARAUJO LTDA

ADVOGADO : ERIVELTON FERREIRA BARRETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - AM005568


Retirado da página 3984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AGRAVADO : RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL

AGRAVADO    : ERIVELTON FERREIRA BARRETO

AGRAVADO    : COMERCIAL LOPES ARAUJO LTDA

ADVOGADO : ERIVELTON FERREIRA BARRETO (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - AM005568

O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 7652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com

fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Amazonas, assim ementado (fl. 365):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACORDO REALIZADO SEM A ANUÊNCIA DE UM DOS

PATRONOS. RECURSO IMPROVIDO.

I - Estando a parte autora representada por dois advogados, o acordo
celebrado com a parte adversa acerca dos honorários advocatícios não atinge
o causídico que não participou do ato, devendo a execução prosseguir quanto a

sua verba alimentar.

II - Agravo impróvido.

Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 264, 268, 272
e 422 do Código Civil; 24, §4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); e 489, §1°, V, e 1.022, I e II, do
atual Código de Processo Civil. Sustenta negativa da prestação jurisdicional e que a "solidariedade

entre os advogados constituídos por melo de mesma procuração e que celebram contrato de

honorários conjunto com sua cliente (empresa Autora), tendo ambos o mesmo endereço profissional,

é inexorável, conforme já reconhecido paradigma. Requer o provimento do recurso porque o acordo

foi feito por um advogado da mesma procuração.

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v.
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não

sendo necessário que se destaque individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
quando devidamente fundamentado, como ocorreu nos autos.

Cuida-se de ação de cobrança em que se discute se haveria ou não obrigação solidária
ao pagamento de honorários advocatícios, decorrente de contrato firmado com dois advogados sendo
que somente um participou do acordo, mas repassou a metade do que recebeu ao outro advogado.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem asseverou que estando a parte autora

representada por dois advogados, o acordo celebrado com a parte adversa acerca dos honorários
advocatícios não atinge o causídico que não participou do ato.

Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta

Corte. Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28, 86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
PRECEDENTES. MP N.º 2.226/2001. ACORDOS CELEBRADOS ANTES
DO SEU ADVENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.

1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, nos
termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, o advogado tem direito
autônomo de executar a sentença no tocante aos honorários de sucumbência,
sendo certo, ainda, que a transação firmada pelas partes, sem aquiescência do

advogado, não prejudica os honorários, tanto os convencionados como os de

sucumbência.

2. Na hipótese, a Agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão
guerreada, apenas repisa os argumentos expedidos anteriormente, razão pela

qual se impõe a aplicação da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de

Justiça.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 846.918/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 30/10/2006,

p. 409)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO

FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO
POSTERIOR MEDIANTE TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO

PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o acordo firmado
entre as partes, sem a concordância do advogado, não afasta seu direito ao
recebimento dos honorários advocatícios convencionais e dos advindos de
sentença judicial (Lei 8.906/94, art. 24, § 4º).

2. Realizada a transação entre as partes antes de haver pronunciamento
judicial fixando honorários, entende-se não haver prejuízo ao causídico

constituído, que tinha mera expectativa de direito em relação aos honorários

sucumbenciais. Precedente. (...)

5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 729.021/RS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 03/02/2015, DJe

06/02/2015.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA

COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível

a execução da verba honorária, não atingida pela transação.

Precedentes.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 704.167/MS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

19/10/2017, DJe 30/10/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA

CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o
litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos,
titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio
de contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigou-se a aceitar os
honorários convencionados pelo Banco mandante, no caso de eventual acordo
com a parte adversa. Nesse contexto e melhor analisando a questão, é de se
reconhecer que a discussão travada no recurso especial afigura-se

exclusivamente de direito, o que, de fato, afasta a incidência do enunciado n. 7
da súmula do STJ, a merecer pontual análise do Colegiado.

Agravo Interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e converter o
agravo em recurso especial para melhor análise do Colegiado.

(AgInt no AREsp 863.306/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
No entanto, consignou o acórdão local que "na hipótese em exame, o advogado
recorrente recebeu a metade da verba honorária que lhe cabia ciente do acordo firmado pelo outro
causídico," concluindo "que descabe a parte recorrente receber novamente o valor ao fundamento de
que isto significaria violação do dever de boa-fé contratual e processual." (fl. 376). Contudo, tal
fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas
razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a

qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, a alteração das premissas fáticas adotadas pela instâncias ordinárias exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela

Súmula 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/02/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão