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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1314840 (2018/0152799-8) em 26/09/2018 às
15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/06/2018 Visualizar PDF
05/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUARD ADMINISTRACAO E
CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA contra a decisão de fls. 301/302, que não
conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "[ ... ] o objeto recursal a
ser analisado em questão é o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e, conforme se analisa nos
autos, fora interposto dentro do prazo legal.
Ou seja, onde se contradiz a r. Decisão de Vossa Excelência, é questão atinente à
tempestividade do Agravo interposto e não do Recurso Especial ." (fl. 309)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
De fato, o recurso que foi enviado à esta Corte, para julgamento, foi o agravo em
recurso especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou a tempestividade do recurso
especial a admissibilidade do agravo em recurso especial ficou superada, partindo-se para a análise
dos requisitos de admissibilidade do próprio recurso especial.
Veja-se que a análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa
forma, o exame do mérito recursal restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais do recurso especial.
Assim, mutatis mutandis , " a decisão que ordena a subida de recurso especial não
significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos
de convicção, concluir pela índole constitucional da matéria debatida, pela ausência de
prequestionamento ou de qualquer outro requisito de admissibilidade do recurso" (AgRg no REsp
436.595/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2003,
DJ 13/12/2004, p. 279.)
Portanto, quando superada a análise de admissibilidade dos requisitos formais do
agravo em recurso especial, são analisados, por essa Corte, os requisitos formais relacionados ao
recurso especial, no qual se enquadra a sua respectiva tempestividade.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/04/2018
22/03/2018
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 25/05/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 16/06/2017.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/02/2018
Processo registrado em 23/02/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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