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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 61/62) que
inadmitiu recurso especial por falta de demonstração da ofensa a lei federal e por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 37):
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO
ART. 110, CPC ~ CABIMENTO PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA
RECURSO PROVIDO.
O recurso especial (e-STJ fls. 42/49), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF,
apontou violação do art. 110 do CPC/2015. Afirmou que apenas uma de suas filiais teria sido
dissolvida regularmente, mas não a sociedade "matriz", não sendo o caso de sucessão da pessoa
jurídica por seus sócios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 53/60).
O agravo (e-STJ fls. 69/79) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 84/90).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A tese desenvolvida no recurso especial refere-se à ausência de dissolução da
sociedade empresária principal, o que somente teria ocorrido com a filial. Argumenta que esse fato
seria suficiente para afastar a sucessão da pessoa jurídica pelos sócios.
Ocorre que o Tribunal de origem, avaliando as provas produzidas, concluiu apenas
que existiu dissolução regular da sociedade, sem qualquer apontamento sobre filial ou matriz,
conforme se observa no seguinte excerto (e-STJ fls. 37/40):
É o relatório.
Ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 44.076,96, fundada em
duplicatas mercantis.
Hipótese dos autos em que extinta a empresa executada, razão pela qual, respeitado o
entendimento da Juíza 'a quo', não se trata de desconsideração da personalidade
jurídica, como indicado na decisão ora recorrida.
Pedido do exequente de substituição processual com fundamento no art. 110 do
Código de Processo Civil que merece prosperar.
Com a dissolução regular da pessoa jurídica, não há impedimento ao prosseguimento
da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo.
Neste sentido, diversos os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Depreende-se dos autos principais que a executada encerrou suas atividades havendo
débito pendente. Inclusive determinada ordem de penhora de faturamento no
percentual de 5% conforme que se deu após tentativa de bloqueio de valores frustrada,
também sem sucesso, quando constatada pelo oficial de justiça a paralisação das
atividades da executada, (folha 199/200 da ação de execução).
Vale destacar ainda que, imputa-se responsabilidade aos sócios, conforme o disposto
no artigo 1.080, do Código de Processo Civil, como se vê do julgado desta 23ª
Câmara de Direito Privado:
[...]
Diante desta situação não há obste a admitir no polo passivo da ação os sócios da
empresa executada, na qualidade de sucessores, possibilitando assim eventual
constrição judicial sobre os respectivos patrimônios a fim de satisfazer o crédito
exequente.
Observa-se por fim que em contraminuta, o agravado admite a extinção da pessoa
jurídica e discorre sobre a impossibilidade da desconsideração da personalidade
jurídica diante da ausência dos requisitos mínimos, sem ao menos debater a
substituição processual.
Conclui-se que a extinção da pessoa jurídica eqüivale a morte da pessoa natural.
Assim sendo, aplica-se o instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do
Código de Processo Civil, por analogia.
Por esses fundamentos, reforma-se a decisão recorrida, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Portanto, além de não ter sido analisada a referida peculiaridade no acórdão – o que
inviabiliza o recurso por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF –, a reforma implicaria
revolvimento fático-probatório, inadmissível no âmbito do especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
12/04/2018
Redistribuição automática em 10/04/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2018
DESPACHO
Mediante análise, verifico que apesar de as guias de recolhimento do preparo terem
sido juntadas, elas se encontram ilegíveis, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo.
Verifico ainda que a petição de recurso especial foi protocolada na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/02/2018
Processo registrado em 23/02/2018 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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