Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADOS : RICARDO DE OLIVEIRA REGINA - SP134588
VANESSA TREVENZOLI DE SOUZA - SP265526
THIAGO LOURENÇO GASPAR - SP306982
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 61/62) que
inadmitiu recurso especial por falta de demonstração da ofensa a lei federal e por incidência da
Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 37):
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO
ART. 110, CPC ~ CABIMENTO PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA
RECURSO PROVIDO.
O recurso especial (e-STJ fls. 42/49), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF,
apontou violação do art. 110 do CPC/2015. Afirmou que apenas uma de suas filiais teria sido
dissolvida regularmente, mas não a sociedade "matriz", não sendo o caso de sucessão da pessoa
jurídica por seus sócios.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 53/60).
O agravo (e-STJ fls. 69/79) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 84/90).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
A tese desenvolvida no recurso especial refere-se à ausência de dissolução da
sociedade empresária principal, o que somente teria ocorrido com a filial. Argumenta que esse fato
seria suficiente para afastar a sucessão da pessoa jurídica pelos sócios.
Ocorre que o Tribunal de origem, avaliando as provas produzidas, concluiu apenas
que existiu dissolução regular da sociedade, sem qualquer apontamento sobre filial ou matriz,
conforme se observa no seguinte excerto (e-STJ fls. 37/40):
É o relatório.
Ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 44.076,96, fundada em
duplicatas mercantis.
Hipótese dos autos em que extinta a empresa executada, razão pela qual, respeitado o
entendimento da Juíza 'a quo', não se trata de desconsideração da personalidade
jurídica, como indicado na decisão ora recorrida.
Pedido do exequente de substituição processual com fundamento no art. 110 do
Código de Processo Civil que merece prosperar.
Processos na página
2018/0033973-0Confirma a exclusão?