Informações do processo 2018/0038717-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1725320
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/02/2018 a 25/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

25/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa,
nos termos da seguinte ementa:

"PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO

ACUSATÓRIA AO AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO

NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código
Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8069/1990, depois de, junto com menor,

haver subtraídos produtos eletrônicos de uma residência.

2 A causa de aumento de pena do artigo 155, § 1°, do Código Penal, deve
ser excluída: a subtração aconteceu durante a madrugada, mas isso não basta
para a incidência da majorante, sendo necessário que seja realizado "durante

o repouso noturno", ou seja, quando as pessoas da casa estejam dormindo. O

Código Penal objetivou punir com maior rigor o furto praticado durante o

período de sono, quebrando a tranquilidade dos moradores e fragilizando a
vigilância de seus bens. O réu se prevaleceu do fato de saber que os
moradores tinham saído para comemorar o reveillon e de que não havia

ninguém no local. Portanto, não se valeu das sombras da noite para realizar a

ação criminosa.

3 Apelação ministerial desprovida." (e-STJ, fl. 260).
Sustenta o recorrente violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento
de que "o maior desvalor da conduta para o furto noturno não tem fundamento, tal como afirmado, na
necessidade de descanso ou na de assegurar o sossego da coletividade nesse período. Na realidade, o
que busca a norma é aquilatar com mais gravidade o ilícito praticado em horário no qual a vigilância,
tanto da vítima como do aparelho estatal, é reduzida." (e-STJ, fls. 273-274).

Requer, assim, que seja reconhecida a citada majorante, elevando-se, por

consequência, a sanção corporal do recorrido.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 282-286) e admitido o inconformismo, os

autos ascenderam ao STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.

310-312).

É o relatório.

Decido.
O Tribunal de origem, ao manifestar-se sobre o tema, assim decidiu:

"Entretanto, a causa de aumento da pena do artigo 155, § 1°, do Código
Penal, deve ser excluída: a subtração aconteceu durante a madrugada, mas

isso não basta para a incidência da majorante, sendo necessário que seja
realizado "durante o repouso noturno", ou seja, quando as pessoas da casa

estejam dormindo. O Código Penal objetivou punir com maior rigor o furto
consumado durante o período de sono, quebrando a tranquilidade dos

moradores e fragilizando a vigilância de seus bens.

Neste caso, é indiscutível que o réu se prevaleceu do fato de saber que os
moradores tinham saído para comemorar o reveillon, e que não havia

ninguém no local. Portanto, não se valeu das sombras da noite para realizar a

ação criminosa.

Não há razão, portanto, para incrementar a punibilidade do réu." (e-STJ, fl.
263).

Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de
que para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal basta que a
conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno , dada a maior precariedade da
vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de
êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no
momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em via pública, dado que a lei não faz referência ao

local do crime.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA SUBTRAÍDA DE
CARRO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O

REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.

MAJORAÇÃO DA PENA. CASO.

1. O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto
praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no
período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído.

2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto, para configurar

a majorante, que o furto seja praticado durante o repouso noturno.

3. Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furto
praticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa de liberdade

imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido." (REsp 1.113.558/RS, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
28/06/2010);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE

DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal,

quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância
da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre

inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de
pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo
quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência

desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente

repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA

TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.546.118/MG, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,

julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.)

Assim, respeitados os parâmetros firmados na instância de origem e, consoante
jurisprudência colacionada, incidindo a majorante do repouso noturno, à fração de 1/3, nos termos do
§ 1º do artigo 155 do CP, bem como o concurso formal, a sanção definitiva do recorrido fica
estabelecida em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão , mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Ante o exposto, nos termos do artigo 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou

provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/02/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão