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Movimentações Ano de 2018
25/04/2018
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa,
nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO
ACUSATÓRIA AO AUMENTO DA PENA PELO REPOUSO
NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código
Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8069/1990, depois de, junto com menor,
haver subtraídos produtos eletrônicos de uma residência.
2 A causa de aumento de pena do artigo 155, § 1°, do Código Penal, deve
ser excluída: a subtração aconteceu durante a madrugada, mas isso não basta
para a incidência da majorante, sendo necessário que seja realizado "durante
o repouso noturno", ou seja, quando as pessoas da casa estejam dormindo. O
Código Penal objetivou punir com maior rigor o furto praticado durante o
período de sono, quebrando a tranquilidade dos moradores e fragilizando a
vigilância de seus bens. O réu se prevaleceu do fato de saber que os
moradores tinham saído para comemorar o reveillon e de que não havia
ninguém no local. Portanto, não se valeu das sombras da noite para realizar a
ação criminosa.
3 Apelação ministerial desprovida." (e-STJ, fl. 260).
Sustenta o recorrente violação do artigo 155, § 1º, do Código Penal, sob o fundamento
de que "o maior desvalor da conduta para o furto noturno não tem fundamento, tal como afirmado, na
necessidade de descanso ou na de assegurar o sossego da coletividade nesse período. Na realidade, o
que busca a norma é aquilatar com mais gravidade o ilícito praticado em horário no qual a vigilância,
tanto da vítima como do aparelho estatal, é reduzida." (e-STJ, fls. 273-274).
Requer, assim, que seja reconhecida a citada majorante, elevando-se, por
consequência, a sanção corporal do recorrido.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 282-286) e admitido o inconformismo, os
autos ascenderam ao STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.
310-312).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao manifestar-se sobre o tema, assim decidiu:
"Entretanto, a causa de aumento da pena do artigo 155, § 1°, do Código
Penal, deve ser excluída: a subtração aconteceu durante a madrugada, mas
isso não basta para a incidência da majorante, sendo necessário que seja
realizado "durante o repouso noturno", ou seja, quando as pessoas da casa
estejam dormindo. O Código Penal objetivou punir com maior rigor o furto
consumado durante o período de sono, quebrando a tranquilidade dos
moradores e fragilizando a vigilância de seus bens.
Neste caso, é indiscutível que o réu se prevaleceu do fato de saber que os
moradores tinham saído para comemorar o reveillon, e que não havia
ninguém no local. Portanto, não se valeu das sombras da noite para realizar a
ação criminosa.
Não há razão, portanto, para incrementar a punibilidade do réu." (e-STJ, fl.
263).
Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de
que para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal basta que a
conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno , dada a maior precariedade da
vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de
êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no
momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em via pública, dado que a lei não faz referência ao
local do crime.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. COISA SUBTRAÍDA DE
CARRO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
MAJORAÇÃO DA PENA. CASO.
1. O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto
praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no
período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído.
2. A lei não faz referência ao local do delito. Basta, portanto, para configurar
a majorante, que o furto seja praticado durante o repouso noturno.
3. Recurso especial provido para, reconhecendo a majorante do furto
praticado durante o repouso noturno, fixar a pena privativa de liberdade
imposta ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido." (REsp 1.113.558/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
28/06/2010);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE
DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal,
quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância
da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre
inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de
pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo
quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência
desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente
repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.546.118/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.)
Assim, respeitados os parâmetros firmados na instância de origem e, consoante
jurisprudência colacionada, incidindo a majorante do repouso noturno, à fração de 1/3, nos termos do
§ 1º do artigo 155 do CP, bem como o concurso formal, a sanção definitiva do recorrido fica
estabelecida em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão , mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
27/02/2018
Distribuição automática em 23/02/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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