Informações do processo MS 28499

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/02/2018 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Impetrado
    • Relator do Procedimento de Controle Administrativo Nº 484 do Conselho Nacional de Justiça
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Relator do Procedimento de Controle Administrativo Nº 484 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.

1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.

Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
nº 0300072-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.

A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).

Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha

600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.

2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).

3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 0300072-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute
o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em
trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.
No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,
este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de
auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou
prejudicado a análise do presente procedimento.

Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.

Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.

4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos

termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.

5. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
28/02/2018).

ATOS ORDINATÓRIOS

Intimações para manifestação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Relator do Procedimento de Controle Administrativo Nº 484 do Conselho Nacional de Justiça
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.

1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.

Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
nº 0300072-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.

A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).

Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha

600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.

2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).

3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 0300072-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute

o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em

trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.

No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,

este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de

auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou

prejudicado a análise do presente procedimento.

Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.

Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.

4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos

termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.

5. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão