Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.
Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
nº 0300072-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.
A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).
Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha
600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.
2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).
3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 0300072-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:
Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute
o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em
trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.
No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,
este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de
auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou
prejudicado a análise do presente procedimento.
Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.
Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.
4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
28/02/2018).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.
Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
nº 0300072-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.
A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).
Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha
600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.
2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).
3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 0300072-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:
Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute
o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em
trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.
No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,
este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de
auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou
prejudicado a análise do presente procedimento.
Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.
Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.
4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?