Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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aspiração social é a da "justiça urgente" em confronto com a "justiça ordinária
e ritual"” (Op. cit. p. 308).

Nesse contexto e, nos termos do artigo 311, inciso I, do CPC, parece
claramente demonstrada a ocorrência do requisito necessário à concessão da
pretendida tutela de evidência.

Impende observar, ainda, que a norma do parágrafo único do aludido
artigo, não se constitui em óbice à concessão da presente medida, posto que
deve ser interpretada como vedando a concessão de provimento liminar, “initio
litis”, hipótese absolutamente diversa daquela retratada nestes autos, em que
o andamento do feito se arrasta há mais de cinco anos e que a concessão da
tutela se justifica exatamente em virtude do abuso do direito de defesa do
recorrente.

Não teria sentido lógico destarte, abrir-lhe oportunidade para

manifestar-se, ainda uma vez mais, nestes autos.
E, pelas mesmas razões, não há que se falar em eventual óbice
representado pelas Leis nºs 8.437/92 e 12.016/09, que disciplinam a
concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, porque versam
sobre hipóteses diversas daquela retratada nestes autos e porque, de resto,
tais normas legais não estão em consonância com o espírito reformador da
matéria, representado pela promulgação, em 2015, do vigente CPC brasileiro.

Ante o exposto, acolho o pedido do recorrido e concedo a
pretendida tutela provisória incidental
, para o fim de determinar ao
requerido o dever de nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Procurador do
Estado do Ceará, no prazo de cinco dias a contar da intimação da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de

descumprimento.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.040.207 (1093)

ORIGEM : 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : KARIN COLIN DE SOUZA

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS MULLER BORGES (30072/SC)

ADV.(A/S) : VINICIUS MARCELO BORGES (11722/SC)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREV

ADV.(A/S) : CRISTIANE GEWEHR (19288/SC)

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.314 (1094)

ORIGEM : EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : ALAGOAS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : CONSTRUTORA OAS S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (248606/SP)

ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (246900/SP)

ADV.(A/S) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (7568A/AL, 51721/

BA, 21802-A/CE, 31480/DF, 17700-A/PB, 17700/PE,

205321/RJ, 525-A/RN, 290407/SP)

AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUARIA - INFRAERO

ADV.(A/S) : ANDRESA MARIA DOS SANTOS COTRIM (21210/PE)

Despacho: Idêntico ao de nº 1093

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1095)

1.123.619

ORIGEM : 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 1093

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1096)

1.127.081

ORIGEM : 00485685520078260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : UBIRAJARA FERREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO BENASSI (105460/SP)

AGDO.(A/S) : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GUSTAVO MOSSO PEREIRA (214325/SP)
Despacho: Idêntico ao de nº 1093

REPUBLICAÇÕES

MANDADO DE SEGURANÇA 28.499 (1097)

ORIGEM :MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

IMPTE.(S) :ADÃO ALVES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUCIANA LÓSSIO (15410/DF) E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO Nº 484 DO CONSELHO NACIONAL

DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.

1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.

Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
030XXXX-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.

A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).

Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha

600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.

2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).

3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 030XXXX-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:

Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute
o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em
trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.
No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,
este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de
auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou
prejudicado a análise do presente procedimento.

Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.

Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.

4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos

Processos na página

RE 1040207 RE 1121314 ARE 1123619 ARE 1127081 MS 28499 030XXXX-60.2008.2.00.0000