Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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aspiração social é a da "justiça urgente" em confronto com a "justiça ordinária
e ritual"” (Op. cit. p. 308).
Nesse contexto e, nos termos do artigo 311, inciso I, do CPC, parece
claramente demonstrada a ocorrência do requisito necessário à concessão da
pretendida tutela de evidência.
Impende observar, ainda, que a norma do parágrafo único do aludido
artigo, não se constitui em óbice à concessão da presente medida, posto que
deve ser interpretada como vedando a concessão de provimento liminar, “initio
litis”, hipótese absolutamente diversa daquela retratada nestes autos, em que
o andamento do feito se arrasta há mais de cinco anos e que a concessão da
tutela se justifica exatamente em virtude do abuso do direito de defesa do
recorrente.
Não teria sentido lógico destarte, abrir-lhe oportunidade para
manifestar-se, ainda uma vez mais, nestes autos.
E, pelas mesmas razões, não há que se falar em eventual óbice
representado pelas Leis nºs 8.437/92 e 12.016/09, que disciplinam a
concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, porque versam
sobre hipóteses diversas daquela retratada nestes autos e porque, de resto,
tais normas legais não estão em consonância com o espírito reformador da
matéria, representado pela promulgação, em 2015, do vigente CPC brasileiro.
Ante o exposto, acolho o pedido do recorrido e concedo a
pretendida tutela provisória incidental, para o fim de determinar ao
requerido o dever de nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Procurador do
Estado do Ceará, no prazo de cinco dias a contar da intimação da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, em caso de
descumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos com Despachos Idênticos:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.040.207 (1093)
ORIGEM : 08068740220138240023 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : KARIN COLIN DE SOUZA
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS MULLER BORGES (30072/SC)
ADV.(A/S) : VINICIUS MARCELO BORGES (11722/SC)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - IPREV
ADV.(A/S) : CRISTIANE GEWEHR (19288/SC)
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.314 (1094)
ORIGEM : EREsp - 00064058320104058000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : ALAGOAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : CONSTRUTORA OAS S/A
ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (248606/SP)
ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (246900/SP)
ADV.(A/S) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (7568A/AL, 51721/
BA, 21802-A/CE, 31480/DF, 17700-A/PB, 17700/PE,
205321/RJ, 525-A/RN, 290407/SP)
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : ANDRESA MARIA DOS SANTOS COTRIM (21210/PE)
Despacho: Idêntico ao de nº 1093
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1095)
1.123.619
ORIGEM : 01555276920028190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 1093
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1096)
1.127.081
ORIGEM : 00485685520078260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : UBIRAJARA FERREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO BENASSI (105460/SP)
AGDO.(A/S) : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO MOSSO PEREIRA (214325/SP)
Despacho: Idêntico ao de nº 1093
REPUBLICAÇÕES
MANDADO DE SEGURANÇA 28.499 (1097)
ORIGEM :MS - 28499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :ADÃO ALVES TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUCIANA LÓSSIO (15410/DF) E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 484 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
1. O assessor Dr. Marcelo Maciel Torres Filho prestou as seguintes
informações.
Adão Alves Teixeira e outros 56 impetrantes, todos magistrados em
atividade ou aposentados, vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, e pensionistas insurgem-se contra decisão proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 484 (processo
nº 030XXXX-60.2008.2.00.0000), postulando o pagamento de auxílio-moradia
até a deliberação final do Órgão administrativo.
A Presidência do Tribunal dirimiu a dúvida suscitada quanto à
distribuição (folha 429 a 431). Vossa Excelência, em 26 de fevereiro de 2010,
indeferiu a medida acauteladora (folha 435 a 437), havendo os impetrantes
formalizado agravo interno (folha 472 a 481) e, após, pedido de
reconsideração, aduzindo fato novo (folha 491 a 494). O Conselho Nacional
de Justiça prestou informações (folha 451 a 467), posteriormente
complementadas (folha 511 a 527).
Em 11 de abril de 2013, o Plenário proveu o agravo interno
protocolado pela União contra o pronunciamento por meio do qual indeferido o
ingresso na relação processual, tendo Vossa Excelência ficado vencido (folha
600 a 630).
O processo é físico e encontra-se concluso.
2. Observem o que requerido quanto às intimações, incluindo a
advogada Dra. Luciana Lóssio, OAB/DF nº 15.410, na autuação como
representante dos impetrantes (folha 416).
3. Consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça revelou ter se
encerrado o processo nº 030XXXX-60.2008.2.00.0000, objeto desta
impetração. Transcrevo a decisão de 10 de maio de 2017:
Trata-se Procedimento de Controle Administrativo em que se discute
o pagamento de auxílio moradia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, em atenção aos Mandados de Segurança 26550 e 26663 em
trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Por conta da judicialização da questão, os autos ficaram suspensos.
No entanto, forçoso se faz reconhecer que em 7 de outubro de 2014,
este Conselho editou a Resolução 199 que regulamentou o pagamento de
auxílio moradia para membros da magistratura, fato este que tornou
prejudicado a análise do presente procedimento.
Nesta linha, julgo prejudicado a análise deste Procedimento de
Controle Administrativo em razão da perda superveniente de objeto, e com
fulcro no Art. 25, X, do RICNJ, determino o seu arquivamento liminar.
Tendo em vista a pretensão veiculada de pagamento de verbas até a
deliberação final do Órgão administrativo, o quadro sinaliza a insubsistência
do interesse no julgamento da impetração. Cabe reconhecer o prejuízo deste
mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto.
4. Declaro prejudicados o pedido formulado e o agravo interposto
contra a decisão liminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
Processos na página
RE 1040207 • RE 1121314 • ARE 1123619 • ARE 1127081 • MS 28499 • 030XXXX-60.2008.2.00.0000Confirma a exclusão?