Informações do processo 2018/0023321-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1241893
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/03/2018 a 01/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Diante da advertência à e-STJ, fl. 448, e silente a parte embargante, conforme
certidão acostada à e-STJ, fl. 452,
HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração opostos

às e-STJ, fls. 435/437, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de

declaração opostos às e-STJ, fls. 435/437, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como desistência.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL INTEMPESTIVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO NOBRE.
RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO

NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO PHILIPPE SOCIAIS DA COMUNIDADE NOVA ALIANÇA
(ASSOCIAÇÃO) promoveu ação de indenização por danos materiais contra COMPANHIA DE
GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS (CIGÁS), narrando que, no dia 15/5/2010, o veículo de sua
propriedade, na ocasião conduzido pelo seu Diretor, sofreu um capotamento quando precisou desviar
abruptamente de uma obra da CIGÁS. Alegou que o fato causou diversos danos e prejuízos, em

virtude da ausência de sinalização da obra pública. Sustentou que a CIGÁS deve responder de forma

objetiva, por ser empresa pública.

O Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CIGÁS
ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 26.793,12 (vinte e seis mil,
setecentos e noventa e três reais e doze centavos), equivalente a 50% do prejuízo material sofrido, por
conta da incidência de culpa concorrente. As partes foram condenadas, na proporção de 50% para
cada, ao pagamento de honorários advocatícios, por sucumbência parcial, na quantia de R$ 2.000,00

(dois mil reais), nos termos dos arts. 20 e 21, caput , do CPC/73, observada, quanto à

ASSOCIAÇÃO, a concessão da justiça gratuita.

Interposta apelação por CIGÁS, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso, apenas para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à

ASSOCIAÇÃO, em acórdão assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VIA PÚBLICA ESTAVA

DEVIDAMENTE SINALIZADA. ÔNUS DA PROVA. NCPC, ART. 373,

II.

- O Apelante não se desincumbiu do ônus a que alude o art. 373, II, do
NCPC (CPC/1973, art. 333, II), de comprovar a existência de fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Requerente,

ora Apelado.

- Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o acidente haja

ocorrido por culpa exclusiva da Vítima, a manutenção da sentença que

reconheceu a culpa concorrente é medida que se impõe.

- A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica,
ainda que entidade filantrópica depende da adequada comprovação da

impossibilidade de suportar os encargos do processo, ônus que recai

sobre a própria organização social Impugnada. A mera afirmação de

insuficiência financeira, sem o amparo dos documentos contábeis

próprios, não é bastante para autorizar a manutenção da gratuidade.

- Recurso conhecido e parcialmente provido  (e-STJ, fl. 316).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
CIGÁS manejou, então, recurso especial, amparado no art. 105, III, alínea a , da
CF, alegando ofensa aos arts. 272, § 2º, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do NCPC e 70 da Lei
nº 8.666/93. Sustentou que (1) a denunciação da lide à empresa responsável pela obra era cabível; (2)
o advogado constituído por ela não foi intimado da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de
denunciação da lide; e, (3) na hipótese, houve culpa exclusiva da vítima, pois o condutor do veículo

transitava em velocidade incompatível para o local e para as condições climáticas do dia do acidente.

Contrarrazões (e-STJ, fls. 373/379).

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
CIGÁS opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória do apelo nobre,
que não foram conhecidos pela Presidência do TJAM.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, CIGÁS alegou que (1) houve
ofensa ao art. 272, § 2º, do NCPC, porque seu advogado, devidamente constituído, não foi intimado
da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide; (2) o pedido de denunciação
da lide era cabível, pois foram contratadas empresas para prestar serviços a ela; (3) a matéria debatida
é de ordem pública e, por isso, não há necessidade de reexaminar matéria fático-probatória; e, (4)

ocorreu nulidade processual, uma vez que seu advogado constituído não foi intimado no momento

oportuno.

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 415).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar, em virtude da intempestividade do agravo

em recurso especial.

De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

De fato, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre foi disponibilizada, no DJe,
aos 26/9/2017, e considerada publicada aos 27/9/2017 (quarta-feira - e - STJ, fl. 385).

Assim, como o prazo recursal para interposição do agravo em recurso especial se
iniciou aos 28/9/2017 (quinta-feira), com término aos 18/10/2017 (quarta-feira), e sua interposição só
se deu aos 20/11/2017 (segunda-feira - e/STJ, fl. 398), sem a comprovação da suspensão do

expediente forense, deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de

15 dias, nos termos dos arts. 219, caput , e 1.003, § 5º, do NCPC.

Além disso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos
de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o
prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida

decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.

A propósito, confira-se o precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.

1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de

inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em

regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível,
salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao

recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado,

inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte

Especial.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/12/2016, DJe 7/2/2017)
É bem verdade que há julgado da Corte Especial do STJ em que se ressalva a
hipótese em que a decisão agravada é de tamanha generalidade que não permite a interposição do

agravo nos próprios autos.

Confira-se a ementa:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA

OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de
embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no

sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que,

no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem

o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de

Processo Civil.

Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como
evidenciado na espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a

interposição do agravo.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte

Especial, j. 13/3/2014, DJe 24/3/2014)

Todavia, não é o caso desses autos, uma vez que a decisão do Tribunal de origem
declinou, de modo explícito e suficiente, que o apelo nobre teria sido inadmitido diante da incidência
da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 380/382).

Em tais circunstâncias, impossível reconhecer a interrupção do prazo recursal com

a oposição dos aclaratórios à e-STJ, fls. 387/391.

Sobre o tema, vejam-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/02/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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