Informações do processo 2018/0043688-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1254163
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/03/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 65) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RICARDO MAGALHÃES PINTO - SP284885

ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087
LILIANE SILVEIRA GODOY - SP361741

(5229)

66) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.092/RS

(2018/0045165-9)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : FERNANDO BRILMANN

ADVOGADO : FERNANDO BRILMANN E OUTRO(S) - RS045728
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075

BRUNO CESAR ALVES PINTO - DF026096

MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957

FÁBIO KORENBLUM - RS092135A

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RS056888

TAMARA VIANA ANDRADE - RS079083

STEPHANIE DIAZ SKIBINSKI - RS104483A

(5230)

67) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.673/MS (2018/0055239-8)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : KLEIRIANE VALE

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

AGRAVADO : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE FARIAS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

(5231)

68) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.765/AM

(2018/0059809-3)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA E OUTRO(S) - DF013418

GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894A

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - AM000671A

DAYANNE ALVES SANTANA E OUTRO(S) - DF036906

EMBARGADO : AZEMAR HOLANDA DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ LOURENÇO GADELHA - AM002220

(5232)

69) EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.380/SP

(2018/0063532-1)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : LEANDRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA - SP367898

RAMON DE ANDRADE FURTADO - SP397595

EMBARGADO : ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADOS : JORGE CARDOSO CARUNCHO - SP087946

RIVALDO SIMÕES PIMENTA - SP209676

ALEXANDER CHOI CARUNCHO - SP320977
INTERES. : TDL RIO COMERCIO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA -

EPP

(5233)

70) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.741/DF

(2018/0064779-1)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMBARGANTE : VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

ADVOGADOS : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME E OUTRO(S) - DF036059

ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR E OUTRO(S) -

DF050140

EMBARGADO   : LUCIANA LUSTOSA PEREIRA

EMBARGADO   : AURENY BELAS LUSTOSA

ADVOGADOS : RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA - DF020784

GUSTAVO DE CARVALHO NOGUEIRA - DF033349

(5234)

71) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.984/SP (2018/0064833-5)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADOS : ANTONIO FERRO RICCI - SP067143

DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120

CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977

AGRAVADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532

MARIANA CUNHA E MELO DE ALMEIDA REGO - RJ179876

CAIO MIACHON TENORIO - SP211036

MARCELLA ZARATTINI MARTINS - DF056095

(5235)

72) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.237/DF (2018/0070471-0)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : JULIANA DE MELLO BEZERRA

ADVOGADOS : MÁRIO SÉRGIO REZENDE COSTA - DF042965

BÁRBARA DE FÁTIMA MARRA CLAUSS - DF044004

AGRAVADO : CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
ADVOGADOS : FLÁVIO BOSON GAMBOGI - MG097527

NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO - MG122060

(5236)

73) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.794/SP (2018/0071290-0)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : JOIL DOS SANTOS PRATES
ADVOGADOS : GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088

GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268A

ANA LUIZA WAMBIER E OUTRO(S) - RJ188807

SOC. de ADV. : GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS
AGRAVANTE : FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC
ADVOGADOS : JOÃO PAULO MARCONDES E OUTRO(S) - SP078658

OTTO STEINER JUNIOR - SP045316A

INTERES. : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA

(5237)

74) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.794/SP

(2018/0071290-0)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS - FGC

ADVOGADOS : JOÃO PAULO MARCONDES E OUTRO(S) - SP078658

OTTO STEINER JUNIOR - SP045316A

EMBARGADO : JOIL DOS SANTOS PRATES
ADVOGADOS : GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088

GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268A

ANA LUIZA WAMBIER E OUTRO(S) - RJ188807

SOC. de ADV. : GUSTAVO PADILHA ADVOGADOS
INTERES. : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - MASSA FALIDA

(5238)

75) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.077/SP (2018/0071604-2)

RELATOR : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS : JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES - SP220568

MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES E OUTRO(S) -

SP195084

AGRAVADO : FABIO PERPETUO DA SILVA

ADVOGADO : ROBSON DE ABREU BARBOSA - SP321535

INTERES. : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A

ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417

(5239)

76) EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.923/PR

(2018/0072814-7)

RELATORA : Ministra NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE : INERGY AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : KARIME CECYN PIETSZKOWSKI - PR029074

MARCO AURÉLIO SCHETINO DE LIMA E OUTRO(S) - PR036523

EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : DANIEL HACHEM E OUTRO(S) - PR011347

GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971

ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275

IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993

ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
INTERES. : ACOS GROTH LIMITADA

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por THAIS APARECIDA GOMES

TUNES contra a decisão de fls. 481/482, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " a decisão do Ilmo.
Relator, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por entender que houve
intimação da decisão em 12.05.2017 e somente houve interposição de Agravo em 20.10.2017,

porém o Juízo desconsidera a existência dos embargos declaratórios, bem como sua intimação,
embora respeitável, imerece prosperar. " (fl. 486).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a

interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.

Na espécie, os embargos de declaração (fls. 338/343) opostos em face da decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, ou seja, eles não

interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível no
caso.

Nesse sentido, confira-se a recente jurisprudência deste Tribunal, aplicada, inclusive, a

agravos interpostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO
DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de

9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo
recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais,

entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento

idôneo.

3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial
é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não

tem o condão de interromper o prazo recursal.

4. Agravo interno não provido."  (AgInt no AREsp 1009335/SP, Rel.

Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe

21/03/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

INOCORRÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição

de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.

3. No caso, os embargos de declaração, opostos contra a decisão que

inadmitiu o recurso especial, não são o recurso adequado ou cabível à espécie.

Precedentes.

4. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de
declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp

866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).

5. Hipótese em que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em
14/06/2016, revelando-se intempestivo o agravo manejado no dia 24/08/2016.

6. Agravo interno desprovido."  (AgInt no AREsp 1002982/RS, Rel. Ministro

GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe
16/05/2017)

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,

não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,

porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão

embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados

manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 12/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 20/10/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e

219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à
espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma,

Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min.

Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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02/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/02/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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