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03/02/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando
se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores.
3. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2° do art. 1.026 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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