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Movimentações Ano de 2018
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50024352120124047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO
RURAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO
DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL DO BANCO DO
BRASIL À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL
SUPERIOR. VIA ADEQUADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AVAL E
FIANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGAL.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de
que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou
renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida
Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da
União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou
privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
2. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei
6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à
pessoa jurídica de direito público denominada União Federal.
3. Legítima a cobrança via execução fiscal de débito proveniente de
operações de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil.
4. Tratando-se de execução fiscal, dispensável a apresentação do
demonstrativo atualizado do débito, nos termos a que alude o art. 614, II, do
CPC, sendo suficiente à propositura da ação a apresentação da Certidão de
Dívida Ativa.
5. A necessidade de notificação do devedor para fins de constituição
do crédito, restringe-se aos débitos de natureza fiscal, não se estendendo à
dívida cobrada por meio da CDA dos autos.
6. Hipótese em que se cuida de aval a garantia prestada pelos
embargantes (art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967) e não de fiança, como
constou da escritura pública.
7. Se a cessão de crédito do Banco do Brasil para a União ocorreu
em razão da Medida Provisória 2.196, de junho de 2001, vencida a dívida em
18/05/2006 e 29/06/2007, considerando que os prazos prescricionais
encontravam-se suspensos no período de 18/09/2008 até 31/03/2010, por
força da Lei nº 11.775/08, não há falar em prescrição, pois ajuizada a ação de
execução em 29/08/2011, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto
no Decreto nº 20.910/32.
8. A orientação jurisprudencial é também no sentido de não se admitir
a cobrança de Comissão de Permanência conjuntamente com juros
moratórios e multa contratual.
9. Pacífico é o entendimento de que o encargo de 20% do Decreto-
Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios. Súmula nº 168 do extinto TFR. A norma inserta no art. 8º, § 10,
da Lei nº 11.775/08, é aplicável apenas às dívidas originárias de crédito rural
inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação da
referida legislação. Hipótese em que a CDA não contempla a cobrança de
encargo legal." (Doc. 4, fls. 56-57) "
Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, 93, IX, e 173,
§ 1º, II e III e § 2º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que a ofensa constitucional, acaso existente, seria meramente
reflexa.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A matéria relativa à cessão de crédito rural, quando sub judice a
controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Medida Provisória 2.196-3/2001 e Lei 9.138/1995), o que se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 1.049.391, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31/5/2017; ARE 1.032.471, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 3/4/2017; ARE 853.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/12/2016;
RE 772.872, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/11/2013; e ARE 952.454-
AgR, Rel. Min. Dais Toffoli, Segunda Turma, DJE de 15/02/2017, este último
assim ementado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
civil. Cédula de crédito Rural. Cobrança. Execução fiscal. Medida Provisória
nº 2.193-3/01. Lei nº 9.138/95. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. A matéria relativa à possibilidade de cobrança de créditos
rurais, pela União, em sede de execução fiscal, com base na Medida
Provisória nº 2.196-3/01 e na Lei 9.138/95 não extrapola o âmbito da
legislação infraconstitucional, cuja análise é inviável, em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 636/STF. 2. Agravo regimental não
provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez
por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do
devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a
ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. "
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida" (Súmula 636 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50024352120124047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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