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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, PELO
JUÍZO TRABALHISTA. PERDA DE OBJETO. CONFLITO JULGADO
PREJUDICADO, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Sucesso Pinheiros Autoposto Ltda. - em recuperação judicial suscita o presente
conflito positivo de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Americana-SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP.
Alega a suscitante que ingressou com pedido de recuperação judicial (Processo n.
1007145-77.2016.8.26.0019), cujo processamento foi deferido, em 27/7/2016, pelo Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP, diante da presença dos pressupostos e condições
previstas na Lei n. 11.101/2005.
Expõe que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011336-98.2015.5.15.0109,
ajuizada por Taís Milena Karen da Silva, o Juízo especializado, em momento posterior ao
deferimento da recuperação judicial, deu prosseguimento à execução trabalhista, ordenando o
pagamento do crédito pela suscitante.
Assinala que toda execução autônoma movida contra a empresa deveria ser
imediatamente suspensa, para que tal crédito seja perseguido nos autos do processo de recuperação
judicial, nos exatos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que um credor sujeito à recuperação judicial não pode se beneficiar com a
efetivação de constrições sobre o patrimônio da empresa, sob pena de incorrer na antecipação do
pagamento do valor incontroverso de seu crédito, em detrimento dos demais credores sujeitos à
recuperação.
Afirma, pois, que a competência para julgar atos que importem na constrição de bens
do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial é do Juízo Universal, pleiteando,
liminarmente, "a suspensão de todo e qualquer ato de constrição iminente, inclusive com a finalidade
de se evitar constrição e bens vitais para o alcance do propósito de soerguimento que se busca através
da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 10).
O pedido liminar foi deferido às fls. 214-218 (e-STJ), para determinar "a suspensão da
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP, nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 0011336-98.2015.5.15.0109, ajuizada por Taís Milena Karen da Silva, que importem
na constrição de bens da empresa suscitante, ficando designado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
da Comarca de Americana-SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive
acerca de eventual penhora já realizada ou levantamento de valores".
Informações prestadas às fls. 231-235 e 243-246 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou no sentido da inexistência de conflito (e-STJ, fls.
247-250).
Brevemente relatado, decido.
O conflito perdeu o objeto.
Com efeito, conforme informações prestadas às fls. 231-235 (e-STJ), o Juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Sorocaba-SP determinou, nos autos da reclamação trabalhista aqui analisada, a
expedição de certidão para habilitação do crédito da parte autora no Juízo Falimentar, arquivando-se
definitivamente o feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência, tornando sem efeito a
liminar anteriormente concedida.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/04/2018
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA
AUTORIZANDO A PENHORA DE BENS DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Sucesso Pinheiros Autoposto Ltda. - em recuperação judicial suscita o presente
conflito positivo de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Americana-SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba-SP.
Alega a suscitante que ingressou com pedido de recuperação judicial (Processo n.
1007145-77.2016.8.26.0019), cujo processamento foi deferido, em 27/7/2016, pelo Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP, diante da presença dos pressupostos e condições
previstas na Lei n. 11.101/2005.
Expõe que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011336-98.2015.5.15.0109,
ajuizada por Taís Milena Karen da Silva, o Juízo especializado, em momento posterior ao
deferimento da recuperação judicial, deu prosseguimento à execução trabalhista, ordenando o
pagamento do crédito pela suscitante.
Assinala que toda execução autônoma movida contra a empresa deveria ser
imediatamente suspensa, para que tal crédito seja perseguido nos autos do processo de recuperação
judicial, nos exatos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que um credor sujeito à recuperação judicial não pode se beneficiar com a
efetivação de constrições sobre o patrimônio da empresa, sob pena de incorrer na antecipação do
pagamento do valor incontroverso de seu crédito, em detrimento dos demais credores sujeitos à
recuperação.
Além disso, "a constrição cria entraves ao exercício de suas atividades empresariais,
que são necessárias para o pagamento de seus funcionários, fornecedores e credores, com a
viabilização da consecução do plano de recuperação" (e-STJ, fl. 7).
E, ainda que, por hipótese, o plano de recuperação judicial não seja cumprido, o
crédito pretendido continuará sujeito ao juízo universal da falência, nos termos do art. 73, III, da Lei
n. 11.101/2005, de modo que, também por este motivo, a manutenção das constrições de ativos
patrimoniais da suscitante seria medida inócua e desnecessária.
Afirma, pois, que a competência para julgar atos que importem na constrição de bens
do patrimônio de sociedade empresária em recuperação judicial é do Juízo Universal, pleiteando,
liminarmente, "a suspensão de todo e qualquer ato de constrição iminente, inclusive com a finalidade
de se evitar constrição e bens vitais para o alcance do propósito de soerguimento que se busca através
da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 10).
Requer que, ao final, seja declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de Americana-SP para julgar as questões que envolvam ativos e bens da empresa,
bem como a satisfação de créditos sujeitos à recuperação judicial.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, caracterizado, este, pela indicação do Juízo trabalhista de "uso das
ferramentas eletrônicas disponíveis e a penhora de bens até a completa satisfação das quantias
devidas" (e-STJ, fl. 205) em favor da reclamante.
Na apreciação de casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais
contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da
empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
19/8/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 22/3/2011).
Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n.
11.101/2005 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o
prazo de 180 dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência
deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil
conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações
excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta
temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 15/3/2013);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com
seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação,
ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art.
6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da
empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.
(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
19/9/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, concedo a liminar
requerida para determinar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Sorocaba-SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0011336-98.2015.5.15.0109, ajuizada por
Taís Milena Karen da Silva, que importem na constrição de bens da empresa suscitante, ficando
designado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana-SP para dirimir, em caráter
provisório, as questões urgentes, inclusive acerca de eventual penhora já realizada ou levantamento
de valores.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão, e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
andamento dos processos mencionados .
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
07/03/2018
Distribuição automática em 05/03/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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