Informações do processo 2018/0037270-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1251092
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 8845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E

RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VRG. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART.

544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
NILVÂNIA MENDES DE SENA e JURACI PEREIRA DE SENA

(NILVÂNIA e outra) promoveu ação de usucapião especial urbano contra VIAÇÃO AÉREA SÃO

PAULO S.A. (VASP), sob a alegação de que possuem o imóvel para moradia, sem oposição, há

mais de 12 (doze) anos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 609/619).
Interposta apelação por NILVÂNIA e outra e pela VASP, o Tribunal de origem

não proveu os recursos, em acórdão assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL

URBANO. POSSE. ORIGEM. CESSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO.
OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM
ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO
FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA.
ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO

(CPC, ART. 333, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO
EVIDENCIADOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA
SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA.
APERFEIÇOAMENTO. VÍCIO INEXISTENTELITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO
RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.

PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO
INCOMPATÍVEL COM A BENESSE..

1. O apelo deve ser interposto na quinzena subsequente ao
aperfeiçoamento da intimação da sentença, ensejando que, interposto

após a expiração desse interregno, não pode ser conhecido por não

satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à

tempestividade.

2. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido
formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de
justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da

demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal,

e, ademais,a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a
qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc,

tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos

sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva.

3. À parte que, defronte a determinação de conclusão dos autos para

sentença permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das

provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da

preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara

quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se

encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento

dissonante de suas éxpectativas, ventile a subsistência de cerceamento de

defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de

clarificação.

4. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido
processo legal, obstando que questão resolvida ou superada seja

reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de

ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos

conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas

(CPC/1973, art. 471; e NCPC, art. 505).

5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, aperfeiçoada a preclusão,
torna-se intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria

superada (CPC, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o

instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as

garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o
processo marche em direção à resolução do conflito de interesses

estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas

sejam reprisadas.

6. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de
dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos

devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas

ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura

expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era

resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC,

art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a

dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material

relevante para o desate do litígio.

7. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da
propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos

estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo

1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como

premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10

(dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o

justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da

prescrição aquisitiva.

8. A posse exercitada sobre imóvel com lastro e em razão de cessão
verbal de uso, conquanto exercitada sem oposição e por longo período de

tempo, não reúne os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do

direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus

rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação

de direito material subjacente estabelecida entre o possuidor e o titular do
domínio, que a autorizara e a permitira mas sem abdicar da condição de

senhor da coisa, tornando inviável que seja transmudada como apta a

irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208).

9. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação

que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada
a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a

situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato,

tangenciando a verdade, e utiliza-se, inclusive, do artifício de alterar a

grafia do seu prenome como forma de obstar a qualificação da

litispendência, qualificando-se sua postura como litigância de má-fé por

ter subvertido a verdade dos fatos, determinando que seja submetida à

sanção correlata (CPC/1973, arts. 17, II, e 18; e NCPC, art. 80, II, e 81).

10. Apelo dos autores conhecido e desprovido. Apelo da ré não

conhecido. Unânime (e-STJ, fls. 767/770 – com destaque no original).

Os embargos de declaração opostos por NILVÂNIA e outra e pela VASP foram
rejeitados (e-STJ, fls. 841/867).

Irresignadas, NILVÂNIA e outra interpuseram recurso especial com fulcro no art.

105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 1.022 do NCPC, 4º, da Lei nº 1.060/1950, 234,

511, § 2º, do CPC/1973, 1.240 do CC/2002 e 9º da Lei nº 10.257/2001, bem como divergência
jurisprudencial.

O apelo especial não foi admitido em virtude (1) ausência de violação do art. 1.022
do NCPC; e, (2) em relação a violação dos arts. 4º da Lei nº 1.060/1950 e 511, § 2º, do CPC/1973,
incidência da Súmula nº 83 do STJ, pois a realização do preparo prévio do recurso constitui prática
incompatível com o pedido de gratuidade de justiça; (3) quanto a violação dos arts. 234 do
CPC/1973, 1.240 do CC/2002 e 9º da Lei nº 10.257/2001, incidência da Súmula nº 7 do STJ; e, (4)
incidência da Súmula nº 284 do STF, em relação a litigância de má-fé.

Nas razões do agravo em recurso especial, NILVÂNIA e outra alegaram (1) não
incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a matéria a ser analisada é a existência de contrato de locação
não adimplido e se este impede ou não a prescrição aquisitiva do imóvel; (2) não foi analisada a
divergência jurisprudencial sobre a necessidade da prova oral nas ações de usucapião; (3) omissão em
relação a violação do art. 234 do CPC/1973; (4) violação do art. 1.022 do NCPC, pois pontos
primordiais não foram debatidos; e, (5) não incidência da Súmula º 284 do STJ, pois houve

impugnação da litigância de má-fé.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ,

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Retirado da página 8628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1541564 (2015/0161680-0) em 05/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão