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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por ALDO DA
SILVA SANTOS, em 04/08/2017, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pelos
recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO.
EXTENSÃO DA GAP IV E V. DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Malgrado este Tribunal possua o firme entendimento no sentido de que a
GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos, a
análise do direito à paridade remuneratória em favor dos servidores públicos
policiais requer o conhecimento acerca da data de aposentadoria que, se
posterior à vigência da EC n° 41/2003, demanda a necessária observância ao
precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 590260, o
qual atrela o gozo do referido direito ao cumprimento das regras de transição
especificadas nos artigos 2° e 3° da EC 47/2005.
2. Não constando nos autos nenhuma prova sobre a data de aposentação, do
tempo de serviço e outras informações imprescindíveis ao deslinde da lide,
denega-se a segurança por ausência de prova pré-constituída.
SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 98e).
Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, ao
fundamento de que possui direito líquido e certo à percepção da GAP, em seus níveis IV e V, nos
moldes da Lei Estadual 12.566/2012, nos proventos a que faz jus como policial militar inativo.
Nesse sentido, aduz, em síntese:
"Conforme já exposto na exordial, o recorrente é policial militar inativo do
Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante Concurso Público em
14.11.1979, onde os vencimentos têm como base o soldo complementado
pelas gratificações tudo em consonância com o artigo 32 da Lei 3.803/80 e
artigo 102 da Lei 7.990/2001.
Nesse rumo, com o advento da Lei n. 7.145/97, regulamentada pelo Decreto
n. 6.749/1997, veio a lume a GAP - Gratificação de Atividade Policial,
escalonada em 05 (cinco) referências, visando compensar o policial militar
pelas atividades e os riscos dela decorrentes. Ocorre que o Estado da Bahia
durante todos esses anos se negou a efetuar o pagamento das GAPs IV e V,
sob a alegação de que não havia regulamentação para tanto.
Em 08 março de 2012, após grande pressão dos militares, que culminou
inclusive com a greve da categoria, o Estado da Bahia sancionou a Lei nº
12.566/2012, alterando a estrutura remuneratória dos postos e graduações da
PM/BA e concedendo reajuste nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, assegurou o pagamento da gratificação em tela nas
referências IV e V.
Porém, os militares da inatividade foram excluídos do rol dos beneficiários,
eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estivessem em
efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 82 da Lei n.
12.566/2012.
À vista do exposto, resta clarividente que, apesar da citada Lei ter deixado de
estender o pagamento da GAP aos servidores da inatividade, a Constituição
Federal e do Estado da Bahia asseguram que quaisquer benefícios ou
vantagens concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos da
inatividade" (fls. 108/109e).
Por fim, requer "seja conhecido presente recurso e, quando do seu julgamento, lhe seja
dado integral provimento para que o ESTADO da BAHIA seja condenado a implantar aos proventos
do Recorrente os valores referentes a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência
IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei Estadual 12.566/2012, tudo devidamente
corrigido, pois preenchido os requisitos legais" (fl. 116e).
Contrarrazões a fls. 123/144e.
Em seu parecer (fls. 156/160e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do Recurso Ordinário.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente, servidor militar
inativo, impetrou o presente remédio constitucional contra ato do Secretário de Administração do
Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção do
pagamento da GAP em suas referências IV e V, em conformidade com a Lei 12.566/2012, que
alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações na Polícia Militar do Estado da Bahia (fls.
03/21e).
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que:
"Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as
referências IV e V, é sabido que a Lei n° 12.566/2012 não dispôs sobre a
majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório
conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Assim,
este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões, a possibilidade, em tese, de
extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando
concedidos indistintamente, na forma do artigo 40, §8° da Constituição
Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.
Ocorre que, para tratar do presente assunto, é necessário trazer à baila
o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual
estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC
41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida
emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à
integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as
regras de transição especificadas nos artigos 6° e 7° da EC n° 41/2003 e
artigos 2° e 3° da EC n° 47/2005, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 6° E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2° E
3° DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação
extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,
independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o
serviço é prestado (art. 40, § 8°, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se
aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2° e 3° da EC
47/2005. III - Recurso extr aordinário parcialmente provido. (RE
590260, Rel Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifo nosso)
[...]
Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supratranscritos
dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar a redação da
Lei complementar n° 51/1985, alterada pela Lei Complementar n ° 144/2014,
no que pertine à análise específica da situação do servidor público policial,
uma vez que estes possuem requisitos temporais reduzidos em relação aos
demais servidores, é dizer, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial.
No caso específico dos autos, o impetrante sequer colacionou
documentos referentes à data de aposentação, tempo de serviço e outras
informações imprescindíveis, restringindo-se a prova pré -constituída
referente à sua vida profissional à juntada dos contracheques de fls.
25/278, das quais não é possível extrair a data da reunião dos requisitos
para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste
último caso, se presentes os requisitos da regra de transição, o que torna
inviável a apreciação da existência do direito líquido e certo invocado" (fls.
100/101e).
Contudo, do exame das razões recursais de fls. 104/117e, observa-se que a parte ora
recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se
pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que "não é possível extrair a data
da reunião dos requisitos para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste último
caso, se presentes os requisitos da regra de
15/03/2018
Distribuição automática em 13/03/2018 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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