Informações do processo 2018/0055652-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56875
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por ALDO DA
SILVA SANTOS, em 04/08/2017, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pelos

recorrentes, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO.

EXTENSÃO DA GAP IV E V. DIREITO À PARIDADE

REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Malgrado este Tribunal possua o firme entendimento no sentido de que a

GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos, a

análise do direito à paridade remuneratória em favor dos servidores públicos

policiais requer o conhecimento acerca da data de aposentadoria que, se

posterior à vigência da EC n° 41/2003, demanda a necessária observância ao
precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 590260, o

qual atrela o gozo do referido direito ao cumprimento das regras de transição

especificadas nos artigos 2° e 3° da EC 47/2005.

2. Não constando nos autos nenhuma prova sobre a data de aposentação, do

tempo de serviço e outras informações imprescindíveis ao deslinde da lide,

denega-se a segurança por ausência de prova pré-constituída.

SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 98e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, ao
fundamento de que possui direito líquido e certo à percepção da GAP, em seus níveis IV e V, nos

moldes da Lei Estadual 12.566/2012, nos proventos a que faz jus como policial militar inativo.

Nesse sentido, aduz, em síntese:

"Conforme já exposto na exordial, o recorrente é policial militar inativo do

Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante Concurso Público em

14.11.1979, onde os vencimentos têm como base o soldo complementado

pelas gratificações tudo em consonância com o artigo 32 da Lei 3.803/80 e

artigo 102 da Lei 7.990/2001.

Nesse rumo, com o advento da Lei n. 7.145/97, regulamentada pelo Decreto
n. 6.749/1997, veio a lume a GAP - Gratificação de Atividade Policial,

escalonada em 05 (cinco) referências, visando compensar o policial militar

pelas atividades e os riscos dela decorrentes. Ocorre que o Estado da Bahia

durante todos esses anos se negou a efetuar o pagamento das GAPs IV e V,

sob a alegação de que não havia regulamentação para tanto.

Em 08 março de 2012, após grande pressão dos militares, que culminou

inclusive com a greve da categoria, o Estado da Bahia sancionou a Lei nº

12.566/2012, alterando a estrutura remuneratória dos postos e graduações da

PM/BA e concedendo reajuste nos termos do inciso X do artigo 37 da

Constituição Federal, assegurou o pagamento da gratificação em tela nas

referências IV e V.

Porém, os militares da inatividade foram excluídos do rol dos beneficiários,
eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estivessem em

efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 82 da Lei n.

12.566/2012.

À vista do exposto, resta clarividente que, apesar da citada Lei ter deixado de
estender o pagamento da GAP aos servidores da inatividade, a Constituição

Federal e do Estado da Bahia asseguram que quaisquer benefícios ou

vantagens concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos da

inatividade" (fls. 108/109e).

Por fim, requer "seja conhecido presente recurso e, quando do seu julgamento, lhe seja
dado integral provimento para que o ESTADO da BAHIA seja condenado a implantar aos proventos
do Recorrente os valores referentes a GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência
IV e V, nos exatos termos prescritos através da Lei Estadual 12.566/2012, tudo devidamente

corrigido, pois preenchido os requisitos legais" (fl. 116e).

Contrarrazões a fls. 123/144e.

Em seu parecer (fls. 156/160e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo

desprovimento do Recurso Ordinário.

A irresignação não merece conhecimento.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, o recorrente, servidor militar

inativo, impetrou o presente remédio constitucional contra ato do Secretário de Administração do

Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção do
pagamento da GAP em suas referências IV e V, em conformidade com a Lei 12.566/2012, que
alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações na Polícia Militar do Estado da Bahia (fls.

03/21e).

O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que:

"Com efeito, no que pertine ao alegado direito à majoração da GAP para as
referências IV e V, é sabido que a Lei n° 12.566/2012 não dispôs sobre a
majoração em relação aos inativos e pensionistas, sendo de notório
conhecimento que o Estado permaneceu inerte em relação a estes. Assim,
este Tribunal já reconheceu em diversas ocasiões, a possibilidade, em tese, de

extensão aos aposentados e aos pensionistas de quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando

concedidos indistintamente, na forma do artigo 40, §8° da Constituição

Federal, com redação dada pela EC n° 20/98.

Ocorre que, para tratar do presente assunto, é necessário trazer à baila
o precedente RE 590260, com Repercussão Geral, do STF, o qual
estabelece que os servidores ingressados no serviço público antes da EC
41/2003, que reuniram os requisitos para a aposentação após a referida

emenda, apenas possuem o direito à paridade remuneratória e à
integralidade nos cálculos de seus proventos, quando observadas as

regras de transição especificadas nos artigos 6° e 7° da EC n° 41/2003 e

artigos 2° e 3° da EC n° 47/2005, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO

POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI

COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA

ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC
41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.

POSSIBILIDADE. ARTS. 6° E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2° E

3° DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO

GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação

extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,

independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o

serviço é prestado (art. 40, § 8°, da Constituição). II - Os servidores

que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se

aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade

remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que

observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2° e 3° da EC

47/2005. III - Recurso extr aordinário parcialmente provido. (RE

590260, Rel Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em

24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) (grifo nosso)

[...]

Insta salientar que o precedente em tela e os requisitos supratranscritos

dispõem sobre os servidores civis, sendo necessário considerar a redação da

Lei complementar n° 51/1985, alterada pela Lei Complementar n ° 144/2014,

no que pertine à análise específica da situação do servidor público policial,

uma vez que estes possuem requisitos temporais reduzidos em relação aos

demais servidores, é dizer, 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em

cargo de natureza estritamente policial.

No caso específico dos autos, o impetrante sequer colacionou
documentos referentes à data de aposentação, tempo de serviço e outras

informações imprescindíveis, restringindo-se a prova pré -constituída
referente à sua vida profissional à juntada dos contracheques de fls.

25/278, das quais não é possível extrair a data da reunião dos requisitos

para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste

último caso, se presentes os requisitos da regra de transição, o que torna

inviável a apreciação da existência do direito líquido e certo invocado" (fls.

100/101e).

Contudo, do exame das razões recursais de fls. 104/117e, observa-se que a parte ora
recorrente furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se
pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que "não é possível extrair a data

da reunião dos requisitos para a aposentação, se anterior ou posterior à EC 41/2003, e, neste último
caso, se presentes os requisitos da regra de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 13/03/2018 às 15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão