Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.875 - BA (2018/0055652-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : ALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) -
BA042905
RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CIMONE APARECIDA HENNING E OUTRO(S) - BA000839B
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por ALDO DA
SILVA SANTOS, em 04/08/2017, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pelos
recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO.
EXTENSÃO DA GAP IV E V. DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Malgrado este Tribunal possua o firme entendimento no sentido de que a
GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos, a
análise do direito à paridade remuneratória em favor dos servidores públicos
policiais requer o conhecimento acerca da data de aposentadoria que, se
posterior à vigência da EC n° 41/2003, demanda a necessária observância ao
precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 590260, o
qual atrela o gozo do referido direito ao cumprimento das regras de transição
especificadas nos artigos 2° e 3° da EC 47/2005.
2. Não constando nos autos nenhuma prova sobre a data de aposentação, do
tempo de serviço e outras informações imprescindíveis ao deslinde da lide,
denega-se a segurança por ausência de prova pré-constituída.
SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 98e).
Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, ao
fundamento de que possui direito líquido e certo à percepção da GAP, em seus níveis IV e V, nos
moldes da Lei Estadual 12.566/2012, nos proventos a que faz jus como policial militar inativo.
Processos na página
2018/0055652-0Confirma a exclusão?