Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.875 - BA (2018/0055652-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : ALDO DA SILVA SANTOS

ADVOGADOS : WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160

ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) -

BA042905

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : CIMONE APARECIDA HENNING E OUTRO(S) - BA000839B

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por ALDO DA
SILVA SANTOS
, em 04/08/2017, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança postulada pelos

recorrentes, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO.

EXTENSÃO DA GAP IV E V. DIREITO À PARIDADE

REMUNERATÓRIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DA

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Malgrado este Tribunal possua o firme entendimento no sentido de que a

GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos, a

análise do direito à paridade remuneratória em favor dos servidores públicos

policiais requer o conhecimento acerca da data de aposentadoria que, se

posterior à vigência da EC n° 41/2003, demanda a necessária observância ao
precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 590260, o

qual atrela o gozo do referido direito ao cumprimento das regras de transição

especificadas nos artigos 2° e 3° da EC 47/2005.

2. Não constando nos autos nenhuma prova sobre a data de aposentação, do

tempo de serviço e outras informações imprescindíveis ao deslinde da lide,

denega-se a segurança por ausência de prova pré-constituída.

SEGURANÇA DENEGADA" (fl. 98e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, ao
fundamento de que possui direito líquido e certo à percepção da GAP, em seus níveis IV e V, nos

moldes da Lei Estadual 12.566/2012, nos proventos a que faz jus como policial militar inativo.

Processos na página

2018/0055652-0