Informações do processo 2018/0050553-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1258005
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/03/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
opostos por MARIO LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA em que o próprio embargante informa

que foi equivocada a sua oposição, razão pela qual requer que seja desconsiderada a petição,

dispensado o seu processamento.

Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo
Civil de 2015, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência, com base no

artigo 34, inciso IX, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 8849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - RS101798A

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA

DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS

REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem

enfrentou objetivamente as questões postas, não deixando no aresto recorrido omissão,

contradição ou obscuridade.

3. Na hipótese, rever a conclusão no tocante à alegada abusividade demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório

dos autos, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)

Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e

Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 109) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRIO LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE

CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as

partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ.

CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual é
permitida em operações realizadas por instituições financeiras nos contratos
celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17 (reeditada sob o n.2 2.170-36), desde que expressamente pactuada.

Orientação preconizada no RESP 973.827 -RS. No caso em exame, seria permitida a

capitalização mensal dos juros, porém, a fim de evitar reformatio in pejus, vai

mantida a sentença no ponto.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida,
desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma

dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros
remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o
limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Na
hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a
incidência da comissão de permanência. Precedente do STJ (REsp 1.058.114/RS).

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL

PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME"  (fl. 195 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/222 e-STJ).

No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos

seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - ao fundamento de
que o julgado recorrido não apresenta a clareza necessária quando concluiu que a taxa de juros
remuneratórios pactuada em 20% (vinte por cento) ao mês estaria dentro da média do mercado, e

(ii) artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - sob o argumento de que é
nitidamente abusiva, haja vista corresponder a 22 (vinte e duas) vezes a média praticada no mercado.

Sem contrarrazões (fl. 246 e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí

o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso

especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O acórdão recorrido consignou expressamente que

"(...) a taxa de juros vem prevista em 20% ao mês, consoante se
depreende do exame da fl. 88, não se configurando a alegada abusividade,

porquanto essa taxa não destoa das praticadas no mercado em operações de crédito
de igual natureza"  (fl. 200 e-STJ).
Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 2015, ficando nítido que os embargos de declaração foram opostos visando aos efeitos

infringentes, decorrente do inconformismo com a solução dada à controvérsia.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE

DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da

parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação

jurisdicional.

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o
fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do

produto.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.640.789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO

INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA.

NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente
sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação
jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos
aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios.
Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero

descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do

art. 535 do CPC.

2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria,
necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela

Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 669.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 11/6/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos
de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.

4. As matérias referentes ao art. 334 do Código Comercial de 1850 não foram objeto
de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido

prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 547.690/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015)
No mais, melhor sorte não assiste ao recorrente, haja vista que sem o profundo
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos não há como se avaliar se os juros

remuneratórios contratados efetivamente se apresentavam abusivos em relação à média do mercado.

Incide na espécie o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial em parte e

negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/03/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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