Informações do processo 2018/0058278-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157234
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 19/03/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

   : MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMBARGANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

- ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418

EMBARGADO : JOSE MARCOS FONSECA DE MELO

ADVOGADO : PAULO ROBERTO NEGRATO - SP113720

SUSCITANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

- ME

SUSCITADO   : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP

SUSCITADO   : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

(2702)

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº

155853 - SP (2012/0039153-5)

RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE : CLINICA ROSA - BORGES EIRELI

ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP017663

RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) - SP115762

AGRAVADO : ITABIRACI ALVES MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : MARCELO RICO DE AQUINO E OUTRO(S) - SP136119


Retirado da página 1382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR

: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS

LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
AGRAVADO    : JOSE MARCOS FONSECA DE MELO

ADVOGADO : PAULO ROBERTO NEGRATO - SP113720
SUSCITANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS

LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITADO     : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP

SUSCITADO     : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 1610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA

RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura conflito positivo de competência

quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma mesma causa, o
que não ocorre no caso.

2. A inexistência de ato constritivo do Juízo laboral no patrimônio da suscitante que invada

competência do Juízo Universal enseja o não conhecimento do incidente.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 5267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 2593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado da página 3704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr Ementa Embargos de Declaração no Conflito de
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM

PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE

VÍCIOS NO DECISUM . EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Vita Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME - em recuperação judicial
opõe os presentes embargos de declaração à decisão de fls. 266-268 (e-STJ), na qual não foi

conhecido o conflito de competência, nos termos da seguinte ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE

CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE
À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Alega a embargante que "a decisão embargada exarou o entendimento de que houve
usucapião dos bens em favor da co-executada Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo", o qual, segundo
defende, "foi baseado no resultado dos embargos de terceiro da empresa Vita Ltda. que foram

julgados improcedentes por falta de prova escrita de que os bens móveis são de fato da pessoa

jurídica Vita Ltda." (e-STJ, fls. 274-275).

Aduz que "o entendimento no processo trabalhista é de que os bens móveis são de
propriedade exclusiva da co-executada Ana Lucia por presunção, eis que residente no imóvel onde

guarnecem os bens constritos" (e-STJ, fl. 275).

Acentua que, no entanto, não ficou explanado na decisão embargada "sobre a posse
direta da empresa Vita Ltda., através de sua representante legal Priscila" em relação aos bens móveis
constritos, insistindo na alegação de que a "empresa Vita Ltda. adquiriu os bens móveis quando
adquiriu o bem imóvel de sua antiga proprietária: a empresa Manacá S.A.", já que esta última
"adquiriu o imóvel em 1997 com todos os bens móveis que a guarneciam na época (bens constritos -
comprovação nos autos - escritura de compra e venda e matrículas imobiliárias da Manacá S.A. e da
Vita Ltda.)" (e-STJ, fl. 275).

Afirma, ainda, que, "independentemente de seu objeto social, a empresa Vita Ltda.
possui capacidade legal para ser proprietária do bem imóvel, bem como exerce sua posse direta
através do uso residencial por sua sócia Priscila", o que faz presumir, até prova em contrário, a posse
também das coisas móveis que guarnecem o imóvel. (e-STJ, fl. 275)

Busca, assim, "o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração
para o fim de acolhê-los, suprindo a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material" (e-STJ, fl.

278).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque não há nenhum vício na decisão embargada a ser reparado, até mesmo
porque a embargante, pugna, na verdade, a reapreciação das conclusões do julgado, que entendeu
não existir nenhum ato constritivo realizado pelo Juízo Laboral no patrimônio da suscitante que
invada a competência do Juízo Universal, única análise cabível neste incidente processual.

Com efeito, a análise de questões tais como a ocorrência de usucapião dos bens
móveis ou a razão pela qual determinada pessoa tem a posse direta dos bens constritos não podem ser
objeto de discussão no âmbito do conflito de competência, cujo objeto restringe-se em decidir se dois
ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento de uma mesma causa, caracterizando o

choque de jurisdição, o que não ficou demonstrado, tal como consignado no decisum  embargado:

[...] embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora
não dizem respeito à empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos

agrícolas, mas tratam de bens residenciais.

Ademais, a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro

salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados

na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse particular, extrai-se

o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante os termos dos

artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é quase
absoluta, admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que

pertencem a terceiro, o que não ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).

Observa-se, ainda, que os embargos de terceiro foram objeto de agravo de
petição n. 00000103020165020381, que foi recentemente julgado, em

20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT 2ª Região, e desprovido, porquanto
não comprovado que os bens constritos são de propriedade da suscitante,

dada a falta de juntada de escritura a fim de demonstrar que os bens que

guarnecem o imóvel foram adquiridos juntamente com este.

Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr Autos Com Vista Aos Interessados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: E Dcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

(3367)

A gInt nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3960 - PR (2008/0074559-7)

RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO E OUTRO(S) - SP128776

WILSON ROBERTO PARPINELLI E OUTRO(S) - SP135266

AGRAVADO   : MANASSÉS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA

ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402

AGRAVADO   : MANASSES LIMA FERREIRA

ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402

AGRAVADO : MÁRCIA APARECIDA DELLA RIVA
ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402


Retirado da página 3098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE

À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

Vita Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME, em recuperação judicial,
suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo da 1ª Vara do

Trabalho de Osasco/SP e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR.

Alega a suscitante que ingressou - juntamente com outras empresas do mesmo grupo
econômico - com pedido de recuperação judicial, sendo deferido o seu processamento pelo Juízo de

Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR, diante da presença dos pressupostos e condições previstas na Lei

n. 11.101/2005.

Acrescenta que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00002627220125020381,
em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, foi apurado crédito em favor de José Marcos
Fonseca de Melo, decorrente de acordo, o qual seria de responsabilidade da empresa Rubi S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura e das recuperandas Clarion S.A. Agroindustrial, Dail S.A.

Destilaria de Álcool Ibaiti e Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração.

Todavia, enfatiza que a execução forçada do acordo trabalhista resultou na
responsabilização de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo, ex-sócia da empresa Rubi S.A., "e culminou
na penhora indevida de bens móveis que guarnecem o bem imóvel de propriedade da peticionária

Vita Ltda. - em recuperação judicial, onde reside sua representante legal Priscila Ferrari" (e-STJ, fl.
3).

Esclarece que não faz parte do polo passivo da execução trabalhista em questão, mas
manejou embargos de terceiro a fim de reverter a aludida penhora, os quais foram julgados
improcedentes, e, por isso, interpôs, em seguida, agravo de petição, que está pendente de julgamento,
defendendo ser "ilógico permitir o prosseguimento da execução trabalhista e a expropriação de bens
quando há recurso pendente de julgamento na segunda instância e sem a ocorrência de trânsito em

julgado" (e-STJ, fl. 12).

Afirma, pois, que somente o "Juízo Universal que preside a ação de recuperação
judicial nº 0001587-12.2013.8.16.0089 e da recuperação judicial de nº 0004019-62.2017.8.16.0089,
da Vara Cível de Ibaiti /PR, é competente para dispor dos bens da peticionária VITA LTDA" (e-STJ,
fl. 7), não podendo o Juízo do Trabalho de Osasco/SP "expropriar bens móveis que guarnecem o
imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda, que também é a residência de sua representante

legal, Sra. Priscila Ferrari, que assumiu o encargo de fiel depositária dos bens" (e-STJ, fl. 2).

Às fls. 203-205 (e-STJ), foi indeferido o pedido liminar por esta Relatoria.

Os Juízos suscitados apresentaram as informações solicitadas (e-STJ, fls. 214-217e
252-252).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela competência do Juízo da

recuperação judicial (e-STJ, fls. 263-264).

Brevemente relatado, decido.

Nos termos do art. 66 do CPC de 2015, somente se configura conflito positivo de
competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma
mesma causa.

No caso, porém, verifica-se não haver conflito de competência entre o Juízo Laboral e
o Juízo Universal. Isso porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora não dizem respeito à
empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos agrícolas, mas tratam de bens residenciais.

Ademais, a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro salientou serem
os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho
Arnaldo. Nesse particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante os
termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é quase absoluta,
admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que pertencem a terceiro, o que não
ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).

Observa-se, ainda, que os embargos de terceiro foram objeto de agravo de petição n.

00000103020165020381, que foi recentemente julgado, em 20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT 2ª

Região, e desprovido, porquanto não comprovado que os bens constritos são de propriedade da
suscitante, dada a falta de juntada de escritura a fim de demonstrar que os bens que guarnecem o
imóvel foram adquiridos juntamente com este.

Assim, não há nenhum ato constritivo realizado pelo Juízo Laboral no patrimônio da

suscitante que invada competência do Juízo Universal.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE

COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115
do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes

ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou

divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.

2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante
praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo

trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação

judicial impõe o não conhecimento do conflito.

3. Conflito de competência não conhecido. (CC 111.602/DF, Relatora a
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/10/2011)

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Dê-se ciência desta decisão aos Juízos suscitados.

Publique-se.
Brasília/DF, 25 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2018

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. OMISSÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vita Indústria e Comércio de
Produtos Agrícolas Ltda. - ME (em recuperação judicial) à decisão de fls. 203-205 (e-STJ), que
indeferiu a liminar pleiteada no presente conflito de competência, envolvendo o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP, em que foi proposta a Reclamação Trabalhista n.

0000262-72.212.502.0381, em seu desfavor, e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibati/PR, onde

tramita a recuperação judicial da suscitante.

O decisum  ficou assim resumido:

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM

PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. LIMINAR

INDEFERIDA.
A embargante afirma que a representante legal da requerente, Sra. Priscila de Carvalho
Ferrari, "também reside no imóvel onde os bens móveis residenciais foram penhorados como se

fossem de exclusiva propriedade da co-executada Ana Lucia, por presunção absoluta de que apenas é

uma das residentes" (e-STJ, fl. 222).

Assim, defende, de um lado, que, "se a presunção absoluta é prova de propriedade de
bens móveis residenciais de uma pessoa física por nele residir, também é presunção absoluta de que

os outros residentes deste imóvel também são exclusivos proprietários dos mesmos bens" (e-STJ, fl.

223).
Acentua que a representante legal da empresa suscitante Vita Ltda., por residir no
imóvel, "também é possuidora direta dos bens penhorados em condomínio com sua mãe e com seu
pai (composse) em que detém 1/3 ou 33,33% sobre os efeitos da composse e os respectivos direitos
sobre os bens móveis" (e-STJ, fl. 223).

Acrescenta, de outro lado, que "os bens móveis nunca pertenceram à co-executada
Ana Lúcia", na medida em que "foram adquiridos pela empresa Manacá S.A. no momento em que
adquiriu o imóvel em 1997 [...] e, quando a Vita Ltda. adquiriu o imóvel de Manacá S.A., em 2011,
mesmo que não transcritos na matrícula imobiliária, também adquiriu os bens móveis que guarneciam
o imóvel, tudo isso pelo instituto da posse e composse que também foi objeto dos embargos de
terceiros" (e-STJ, fl. 223).

Aduz, em reforço a sua tese, que a suposta posse direta de Ana Lúcia de Carvalho
Arnaldo sobre os bens móveis caracteriza "somente o uso por comodato não escrito" e, portanto, "não
podem ser dados em pagamento ou garantia pela Sra. Ana Lúcia por suas dívidas e obrigações
pessoais" (e-STJ, fl. 224), tanto que "a 12ª (décima segunda) Turma do TRT da 2ª Região, nos autos
do Agravo de petição n. 0000002-10.2017.5.02.0384, interposto por Vita Ltda." (e-STJ, fl. 225)
reconheceu que a requerente adquiriu o imóvel da empresa Manacá junto aos bens móveis e excluiu
da execução os tapetes objeto de penhora naqueles autos.
Requer, assim, seja a decisão embargada aclarada "acerca da presunção absoluta e da
posse e composse que legitimam o cabimento dos embargos de terceiro pela peticionária" (e-STJ, fl.

228).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022, I, II e
III, do CPC/2015.

Não há nenhuma obscuridade a ser aclarada na decisão embargada, que indeferiu o

pleito liminar da ora requerente. Eis o conteúdo do decisum :

A jurisprudência desta Corte é firme ao assinalar que o deferimento da
recuperação judicial importa na suspensão dos atos de constrição de bens ou
valores da empresa recuperanda, resultantes da execução promovida por

outros juízos, em detrimento do plano de reorganização.

Entretanto, no caso, observo que o pedido inicial formulado no conflito de

competência não procede por três motivos.

Primeiro, porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial,
verifica-se, dos documentos que instruem o conflito, que os bens móveis

objeto de penhora não dizem respeito à empresa recuperanda, voltada ao

comércio de produtos agrícolas, mas se tratam de bens residenciais.

Segundo, porque a decisão que julgou improcedentes os embargos de
terceiro salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que
encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse

particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante

os termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de
propriedade é quase absoluta, admitindo entendimento diverso somente com

prova robusta de que pertencem à terceiro, o que não ocorre neste processo"

(e-STJ, fl. 93).

Terceiro e último, porque os embargos de terceiro foram objeto de agravo e,
segundo registrou o Juízo Trabalhista, "considerando a data de julgamento do

Agravo de Petição para 20/03/2018 em data anterior àquela designada para

realização de hasta pública (05/04/2018), não vislumbro qualquer prejuízo na

manutenção da data designada. Ressalto que havendo reforma da decisão
relativa aos Embargos de Terceiro junto ao E.TRT da 2ª Região resta
evidente a possibilidade de cancelamento ou sustação dos efeitos da hasta

pública. (e-STJ, fl. 178).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, um dos argumentos apresentados para justificar o indeferimento da liminar se
baseou na análise feita pelo Juízo laboral, ao julgar os embargos de terceiro interpostos pela ora
requerente, segundo a qual os bens móveis objeto de penhora não seriam de sua propriedade, mas de

outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo.

Não houve nenhuma análise sobre quais pessoas residiriam no imóvel, até mesmo
porque essa questão não pode ser objeto de discussão no presente incidente. Aliás, observa-se que o

aludido Juízo já foi instado a se manifestar sobre isso em aclaratórios opostos contra a decisão que

rejeitou os embargos de terceiros e assim entendeu:

Nota-se que há inovação em suscitar, neste momento, que Priscila de

Carvalho Ferrari seria a moradora do imóvel, sendo que Ana Lucia de

Carvalho Arnaldo, executada, também lá reside. A embargante 'escohe' a
moradora, filha de executados, que não compõe o polo passivo da execução,

trazendo-a ao foco para tentar ludibriar o Juízo de que, em último caso, os

bens seriam dessa e não de executados. (e-STJ, fl. 101)

Na ocasião do julgamento dos embargos, aliás, a requerente foi condenada por

litigância de má-fé, consoante se vê dos documentos que instruem a inicial.

Ademais, o reconhecimento por outro órgão julgador (Décima Segunda Turma do
TRT da 2ª Região), de que a requerente teria adquirido o imóvel da empresa Manacá junto aos
móveis, em processo diverso envolvendo a requerente, não atinge o presente incidente, até mesmo
porque, consoante esclarecido pela própria embargante, o agravo de petição n.

00000103020165020381 foi recentemente julgado, em 20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT da 2ª

Região e desprovido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília/DF, 12 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2018

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM

PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. LIMINAR

INDEFERIDA.
DECISÃO
Vita Industria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME, em recuperação judicial,
suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR.

Alega a suscitante que ingressou - juntamente com outras empresas do mesmo grupo
econômico - com pedido de recuperação judicial sendo deferido o seu processamento pelo Juízo de
Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR, diante da presença dos pressupostos e condições previstas na Lei

nº 11.101/2005.
Acrescenta que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00002627220125020381,

em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, foi apurado crédito em favor de José Marcos

Fonseca de Melo, decorrente de acordo, o qual seria de responsabilidade da empresa Rubi S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura e das recuperandas Clarion S.A. Agroindustrial, Dail S.A.
Destilaria de Álcool Ibati e Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração.

Todavia, enfatiza que a execução forçada do acordo trabalhista resultou na
responsabilização de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo, ex-sócia da empresa Rubi S.A., "e culminou
na penhora indevida de bens móveis que guarnecem o bem imóvel de propriedade da peticionária
Vita Ltda. - em recuperação judicial, onde reside sua representante legal Priscila Ferrari" (e-STJ, fl. 3)

Esclarece que não faz parte do polo passivo da execução trabalhista em questão, mas
manejou embargos de terceiro a fim de reverter a aludida penhora, os quais foram julgados
improcedentes, e, por isso, interpôs, em seguida, agravo de petição, que está pendente de julgamento,
defendendo ser "ilógico permitir o prosseguimento da execução trabalhista e a expropriação de bens
quando há recurso pendente de julgamento na segunda instância e sem a ocorrência de trânsito em

julgado" (e-STJ, fl. 12).

Afirma, pois, que somente o "Juízo Universal que preside a ação de recuperação
judicial nº 0001587-12.2013.8.16.0089 e da recuperação judicial de nº 0004019-62.2017.8.16.0089,
da Vara Cível de Ibaiti /PR, é competente para dispor dos bens da peticionária VITA LTDA" (e-STJ,

fl. 7), não podendo o Juízo do Trabalho de Osasco/SP "expropriar bens móveis que guarnecem o
imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda, que também é a residência de sua representante
legal, Sra. Priscila Ferrari, que assumiu o encargo de fiel depositária dos bens levados a hasta pública
para o dia 05.04.2018" (e-STJ, fl. 2).

Assim, pleiteia, em liminar, a suspensão da Reclamação Trabalhista em trâmite no
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP e, por conseguinte, a sustação da ordem de venda dos
bens móveis penhorados que guarnecem o imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda. em hasta
pública, designando o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti/PR para, em caráter provisório,

deliberar sobre a destinação, alienação e oneração dos ativos da suscitante.

Brevemente relatado, decido.

A jurisprudência desta Corte é firme ao assinalar que o deferimento da recuperação
judicial importa na suspensão dos atos de constrição de bens ou valores da empresa recuperanda,

resultantes da execução promovida por outros juízos, em detrimento do plano de reorganização.

Entretanto, no caso, observo que o pedido inicial formulado no conflito de
competência não procede por três motivos.

Primeiro, porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora não dizem respeito à
empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos agrícolas, mas se tratam de bens residenciais.

Segundo, porque a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro
salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana
Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens
móveis e, ante os termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é
quase absoluta, admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que pertencem à
terceiro, o que não ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).

Terceiro e último, porque os embargos de terceiro foram objeto de agravo e, segundo
registrou o Juízo Trabalhista, "considerando a data de julgamento do Agravo de Petição para
20/03/2018 em data anterior àquela designada para realização de hasta pública (05/04/2018), não
vislumbro qualquer prejuízo na manutenção da data designada. Ressalto que havendo reforma da
decisão relativa aos Embargos de Terceiro junto ao E.TRT da 2ª Região resta evidente a

possibilidade de cancelamento ou sustação dos efeitos da hasta pública. (e-STJ, fl. 178).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
andamento dos mencionados processos.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Osasco - Sp
  • Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 149077 (2016/0260390-9) em 15/03/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão