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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
EMBARGADO : JOSE MARCOS FONSECA DE MELO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO NEGRATO - SP113720
SUSCITANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- ME
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº
155853 - SP (2012/0039153-5)
RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CLINICA ROSA - BORGES EIRELI
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP017663
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) - SP115762
AGRAVADO : ITABIRACI ALVES MONTEIRO FILHO
ADVOGADO : MARCELO RICO DE AQUINO E OUTRO(S) - SP136119
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
AGRAVADO : JOSE MARCOS FONSECA DE MELO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO NEGRATO - SP113720
SUSCITANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS
LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA
RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura conflito positivo de competência
quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma mesma causa, o
que não ocorre no caso.
2. A inexistência de ato constritivo do Juízo laboral no patrimônio da suscitante que invada
competência do Juízo Universal enseja o não conhecimento do incidente.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 26 de setembro de 2018 (data do julgamento).
18/09/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
25/06/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO
TRABALHISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM
PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO DECISUM . EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO Vita Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME - em recuperação judicial
opõe os presentes embargos de declaração à decisão de fls. 266-268 (e-STJ), na qual não foi
conhecido o conflito de competência, nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE
À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Alega a embargante que "a decisão embargada exarou o entendimento de que houve
usucapião dos bens em favor da co-executada Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo", o qual, segundo
defende, "foi baseado no resultado dos embargos de terceiro da empresa Vita Ltda. que foram
julgados improcedentes por falta de prova escrita de que os bens móveis são de fato da pessoa
jurídica Vita Ltda." (e-STJ, fls. 274-275).
Aduz que "o entendimento no processo trabalhista é de que os bens móveis são de
propriedade exclusiva da co-executada Ana Lucia por presunção, eis que residente no imóvel onde
guarnecem os bens constritos" (e-STJ, fl. 275).
Acentua que, no entanto, não ficou explanado na decisão embargada "sobre a posse
direta da empresa Vita Ltda., através de sua representante legal Priscila" em relação aos bens móveis
constritos, insistindo na alegação de que a "empresa Vita Ltda. adquiriu os bens móveis quando
adquiriu o bem imóvel de sua antiga proprietária: a empresa Manacá S.A.", já que esta última
"adquiriu o imóvel em 1997 com todos os bens móveis que a guarneciam na época (bens constritos -
comprovação nos autos - escritura de compra e venda e matrículas imobiliárias da Manacá S.A. e da
Vita Ltda.)" (e-STJ, fl. 275).
Afirma, ainda, que, "independentemente de seu objeto social, a empresa Vita Ltda.
possui capacidade legal para ser proprietária do bem imóvel, bem como exerce sua posse direta
através do uso residencial por sua sócia Priscila", o que faz presumir, até prova em contrário, a posse
também das coisas móveis que guarnecem o imóvel. (e-STJ, fl. 275)
Busca, assim, "o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração
para o fim de acolhê-los, suprindo a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material" (e-STJ, fl.
278).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque não há nenhum vício na decisão embargada a ser reparado, até mesmo
porque a embargante, pugna, na verdade, a reapreciação das conclusões do julgado, que entendeu
não existir nenhum ato constritivo realizado pelo Juízo Laboral no patrimônio da suscitante que
invada a competência do Juízo Universal, única análise cabível neste incidente processual.
Com efeito, a análise de questões tais como a ocorrência de usucapião dos bens
móveis ou a razão pela qual determinada pessoa tem a posse direta dos bens constritos não podem ser
objeto de discussão no âmbito do conflito de competência, cujo objeto restringe-se em decidir se dois
ou mais juízes se declaram competentes para o julgamento de uma mesma causa, caracterizando o
choque de jurisdição, o que não ficou demonstrado, tal como consignado no decisum embargado:
[...] embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora
não dizem respeito à empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos
agrícolas, mas tratam de bens residenciais.
Ademais, a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro
salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados
na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse particular, extrai-se
o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante os termos dos
artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é quase
absoluta, admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que
pertencem a terceiro, o que não ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).
Observa-se, ainda, que os embargos de terceiro foram objeto de agravo de
petição n. 00000103020165020381, que foi recentemente julgado, em
20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT 2ª Região, e desprovido, porquanto
não comprovado que os bens constritos são de propriedade da suscitante,
dada a falta de juntada de escritura a fim de demonstrar que os bens que
guarnecem o imóvel foram adquiridos juntamente com este.
Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
12/06/2018 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A gInt nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA nº 3960 - PR (2008/0074559-7)
RELATORA : MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ERIKA CRISTINA FRAGETI SANTORO E OUTRO(S) - SP128776
WILSON ROBERTO PARPINELLI E OUTRO(S) - SP135266
AGRAVADO : MANASSÉS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402
AGRAVADO : MANASSES LIMA FERREIRA
ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402
AGRAVADO : MÁRCIA APARECIDA DELLA RIVA
ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) - PR027402
04/06/2018 Visualizar PDF
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE
À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vita Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME, em recuperação judicial,
suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR.
Alega a suscitante que ingressou - juntamente com outras empresas do mesmo grupo
econômico - com pedido de recuperação judicial, sendo deferido o seu processamento pelo Juízo de
Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR, diante da presença dos pressupostos e condições previstas na Lei
n. 11.101/2005.
Acrescenta que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00002627220125020381,
em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, foi apurado crédito em favor de José Marcos
Fonseca de Melo, decorrente de acordo, o qual seria de responsabilidade da empresa Rubi S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura e das recuperandas Clarion S.A. Agroindustrial, Dail S.A.
Destilaria de Álcool Ibaiti e Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração.
Todavia, enfatiza que a execução forçada do acordo trabalhista resultou na
responsabilização de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo, ex-sócia da empresa Rubi S.A., "e culminou
na penhora indevida de bens móveis que guarnecem o bem imóvel de propriedade da peticionária
Vita Ltda. - em recuperação judicial, onde reside sua representante legal Priscila Ferrari" (e-STJ, fl.
3).
Esclarece que não faz parte do polo passivo da execução trabalhista em questão, mas
manejou embargos de terceiro a fim de reverter a aludida penhora, os quais foram julgados
improcedentes, e, por isso, interpôs, em seguida, agravo de petição, que está pendente de julgamento,
defendendo ser "ilógico permitir o prosseguimento da execução trabalhista e a expropriação de bens
quando há recurso pendente de julgamento na segunda instância e sem a ocorrência de trânsito em
julgado" (e-STJ, fl. 12).
Afirma, pois, que somente o "Juízo Universal que preside a ação de recuperação
judicial nº 0001587-12.2013.8.16.0089 e da recuperação judicial de nº 0004019-62.2017.8.16.0089,
da Vara Cível de Ibaiti /PR, é competente para dispor dos bens da peticionária VITA LTDA" (e-STJ,
fl. 7), não podendo o Juízo do Trabalho de Osasco/SP "expropriar bens móveis que guarnecem o
imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda, que também é a residência de sua representante
legal, Sra. Priscila Ferrari, que assumiu o encargo de fiel depositária dos bens" (e-STJ, fl. 2).
Às fls. 203-205 (e-STJ), foi indeferido o pedido liminar por esta Relatoria.
Os Juízos suscitados apresentaram as informações solicitadas (e-STJ, fls. 214-217e
252-252).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela competência do Juízo da
recuperação judicial (e-STJ, fls. 263-264).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 66 do CPC de 2015, somente se configura conflito positivo de
competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma
mesma causa.
No caso, porém, verifica-se não haver conflito de competência entre o Juízo Laboral e
o Juízo Universal. Isso porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora não dizem respeito à
empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos agrícolas, mas tratam de bens residenciais.
Ademais, a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro salientou serem
os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho
Arnaldo. Nesse particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante os
termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é quase absoluta,
admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que pertencem a terceiro, o que não
ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).
Observa-se, ainda, que os embargos de terceiro foram objeto de agravo de petição n.
00000103020165020381, que foi recentemente julgado, em 20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT 2ª
Região, e desprovido, porquanto não comprovado que os bens constritos são de propriedade da
suscitante, dada a falta de juntada de escritura a fim de demonstrar que os bens que guarnecem o
imóvel foram adquiridos juntamente com este.
Assim, não há nenhum ato constritivo realizado pelo Juízo Laboral no patrimônio da
suscitante que invada competência do Juízo Universal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115
do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes
ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou
divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante
praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo
trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação
judicial impõe o não conhecimento do conflito.
3. Conflito de competência não conhecido. (CC 111.602/DF, Relatora a
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/10/2011)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Dê-se ciência desta decisão aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vita Indústria e Comércio de
Produtos Agrícolas Ltda. - ME (em recuperação judicial) à decisão de fls. 203-205 (e-STJ), que
indeferiu a liminar pleiteada no presente conflito de competência, envolvendo o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP, em que foi proposta a Reclamação Trabalhista n.
0000262-72.212.502.0381, em seu desfavor, e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibati/PR, onde
tramita a recuperação judicial da suscitante.
O decisum ficou assim resumido:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM
PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. LIMINAR
INDEFERIDA.
A embargante afirma que a representante legal da requerente, Sra. Priscila de Carvalho
Ferrari, "também reside no imóvel onde os bens móveis residenciais foram penhorados como se
fossem de exclusiva propriedade da co-executada Ana Lucia, por presunção absoluta de que apenas é
uma das residentes" (e-STJ, fl. 222).
Assim, defende, de um lado, que, "se a presunção absoluta é prova de propriedade de
bens móveis residenciais de uma pessoa física por nele residir, também é presunção absoluta de que
os outros residentes deste imóvel também são exclusivos proprietários dos mesmos bens" (e-STJ, fl.
223).
Acentua que a representante legal da empresa suscitante Vita Ltda., por residir no
imóvel, "também é possuidora direta dos bens penhorados em condomínio com sua mãe e com seu
pai (composse) em que detém 1/3 ou 33,33% sobre os efeitos da composse e os respectivos direitos
sobre os bens móveis" (e-STJ, fl. 223).
Acrescenta, de outro lado, que "os bens móveis nunca pertenceram à co-executada
Ana Lúcia", na medida em que "foram adquiridos pela empresa Manacá S.A. no momento em que
adquiriu o imóvel em 1997 [...] e, quando a Vita Ltda. adquiriu o imóvel de Manacá S.A., em 2011,
mesmo que não transcritos na matrícula imobiliária, também adquiriu os bens móveis que guarneciam
o imóvel, tudo isso pelo instituto da posse e composse que também foi objeto dos embargos de
terceiros" (e-STJ, fl. 223).
Aduz, em reforço a sua tese, que a suposta posse direta de Ana Lúcia de Carvalho
Arnaldo sobre os bens móveis caracteriza "somente o uso por comodato não escrito" e, portanto, "não
podem ser dados em pagamento ou garantia pela Sra. Ana Lúcia por suas dívidas e obrigações
pessoais" (e-STJ, fl. 224), tanto que "a 12ª (décima segunda) Turma do TRT da 2ª Região, nos autos
do Agravo de petição n. 0000002-10.2017.5.02.0384, interposto por Vita Ltda." (e-STJ, fl. 225)
reconheceu que a requerente adquiriu o imóvel da empresa Manacá junto aos bens móveis e excluiu
da execução os tapetes objeto de penhora naqueles autos.
Requer, assim, seja a decisão embargada aclarada "acerca da presunção absoluta e da
posse e composse que legitimam o cabimento dos embargos de terceiro pela peticionária" (e-STJ, fl.
228).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022, I, II e
III, do CPC/2015.
Não há nenhuma obscuridade a ser aclarada na decisão embargada, que indeferiu o
pleito liminar da ora requerente. Eis o conteúdo do decisum :
A jurisprudência desta Corte é firme ao assinalar que o deferimento da
recuperação judicial importa na suspensão dos atos de constrição de bens ou
valores da empresa recuperanda, resultantes da execução promovida por
outros juízos, em detrimento do plano de reorganização.
Entretanto, no caso, observo que o pedido inicial formulado no conflito de
competência não procede por três motivos.
Primeiro, porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial,
verifica-se, dos documentos que instruem o conflito, que os bens móveis
objeto de penhora não dizem respeito à empresa recuperanda, voltada ao
comércio de produtos agrícolas, mas se tratam de bens residenciais.
Segundo, porque a decisão que julgou improcedentes os embargos de
terceiro salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que
encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse
particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens móveis e, ante
os termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de
propriedade é quase absoluta, admitindo entendimento diverso somente com
prova robusta de que pertencem à terceiro, o que não ocorre neste processo"
(e-STJ, fl. 93).
Terceiro e último, porque os embargos de terceiro foram objeto de agravo e,
segundo registrou o Juízo Trabalhista, "considerando a data de julgamento do
Agravo de Petição para 20/03/2018 em data anterior àquela designada para
realização de hasta pública (05/04/2018), não vislumbro qualquer prejuízo na
manutenção da data designada. Ressalto que havendo reforma da decisão
relativa aos Embargos de Terceiro junto ao E.TRT da 2ª Região resta
evidente a possibilidade de cancelamento ou sustação dos efeitos da hasta
pública. (e-STJ, fl. 178).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Assim, um dos argumentos apresentados para justificar o indeferimento da liminar se
baseou na análise feita pelo Juízo laboral, ao julgar os embargos de terceiro interpostos pela ora
requerente, segundo a qual os bens móveis objeto de penhora não seriam de sua propriedade, mas de
outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo.
Não houve nenhuma análise sobre quais pessoas residiriam no imóvel, até mesmo
porque essa questão não pode ser objeto de discussão no presente incidente. Aliás, observa-se que o
aludido Juízo já foi instado a se manifestar sobre isso em aclaratórios opostos contra a decisão que
rejeitou os embargos de terceiros e assim entendeu:
Nota-se que há inovação em suscitar, neste momento, que Priscila de
Carvalho Ferrari seria a moradora do imóvel, sendo que Ana Lucia de
Carvalho Arnaldo, executada, também lá reside. A embargante 'escohe' a
moradora, filha de executados, que não compõe o polo passivo da execução,
trazendo-a ao foco para tentar ludibriar o Juízo de que, em último caso, os
bens seriam dessa e não de executados. (e-STJ, fl. 101)
Na ocasião do julgamento dos embargos, aliás, a requerente foi condenada por
litigância de má-fé, consoante se vê dos documentos que instruem a inicial.
Ademais, o reconhecimento por outro órgão julgador (Décima Segunda Turma do
TRT da 2ª Região), de que a requerente teria adquirido o imóvel da empresa Manacá junto aos
móveis, em processo diverso envolvendo a requerente, não atinge o presente incidente, até mesmo
porque, consoante esclarecido pela própria embargante, o agravo de petição n.
00000103020165020381 foi recentemente julgado, em 20/3/2018, pela Sexta Turma do TRT da 2ª
Região e desprovido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/04/2018
21/03/2018
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE
ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM
PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. LIMINAR
INDEFERIDA.
DECISÃO
Vita Industria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - ME, em recuperação judicial,
suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP e o Juízo de Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR.
Alega a suscitante que ingressou - juntamente com outras empresas do mesmo grupo
econômico - com pedido de recuperação judicial sendo deferido o seu processamento pelo Juízo de
Direito da Vara Cível de Ibaiti/PR, diante da presença dos pressupostos e condições previstas na Lei
nº 11.101/2005.
Acrescenta que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00002627220125020381,
em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, foi apurado crédito em favor de José Marcos
Fonseca de Melo, decorrente de acordo, o qual seria de responsabilidade da empresa Rubi S.A.
Comércio, Indústria e Agricultura e das recuperandas Clarion S.A. Agroindustrial, Dail S.A.
Destilaria de Álcool Ibati e Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração.
Todavia, enfatiza que a execução forçada do acordo trabalhista resultou na
responsabilização de Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo, ex-sócia da empresa Rubi S.A., "e culminou
na penhora indevida de bens móveis que guarnecem o bem imóvel de propriedade da peticionária
Vita Ltda. - em recuperação judicial, onde reside sua representante legal Priscila Ferrari" (e-STJ, fl. 3)
Esclarece que não faz parte do polo passivo da execução trabalhista em questão, mas
manejou embargos de terceiro a fim de reverter a aludida penhora, os quais foram julgados
improcedentes, e, por isso, interpôs, em seguida, agravo de petição, que está pendente de julgamento,
defendendo ser "ilógico permitir o prosseguimento da execução trabalhista e a expropriação de bens
quando há recurso pendente de julgamento na segunda instância e sem a ocorrência de trânsito em
julgado" (e-STJ, fl. 12).
Afirma, pois, que somente o "Juízo Universal que preside a ação de recuperação
judicial nº 0001587-12.2013.8.16.0089 e da recuperação judicial de nº 0004019-62.2017.8.16.0089,
da Vara Cível de Ibaiti /PR, é competente para dispor dos bens da peticionária VITA LTDA" (e-STJ,
fl. 7), não podendo o Juízo do Trabalho de Osasco/SP "expropriar bens móveis que guarnecem o
imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda, que também é a residência de sua representante
legal, Sra. Priscila Ferrari, que assumiu o encargo de fiel depositária dos bens levados a hasta pública
para o dia 05.04.2018" (e-STJ, fl. 2).
Assim, pleiteia, em liminar, a suspensão da Reclamação Trabalhista em trâmite no
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP e, por conseguinte, a sustação da ordem de venda dos
bens móveis penhorados que guarnecem o imóvel de propriedade da peticionária Vita Ltda. em hasta
pública, designando o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti/PR para, em caráter provisório,
deliberar sobre a destinação, alienação e oneração dos ativos da suscitante.
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência desta Corte é firme ao assinalar que o deferimento da recuperação
judicial importa na suspensão dos atos de constrição de bens ou valores da empresa recuperanda,
resultantes da execução promovida por outros juízos, em detrimento do plano de reorganização.
Entretanto, no caso, observo que o pedido inicial formulado no conflito de
competência não procede por três motivos.
Primeiro, porque embora a suscitante esteja em recuperação judicial, verifica-se, dos
documentos que instruem o conflito, que os bens móveis objeto de penhora não dizem respeito à
empresa recuperanda, voltada ao comércio de produtos agrícolas, mas se tratam de bens residenciais.
Segundo, porque a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro
salientou serem os bens de propriedade de outra pessoa, já que encontrados na residência de Ana
Lúcia de Carvalho Arnaldo. Nesse particular, extrai-se o seguinte: "observo que tratam-se de bens
móveis e, ante os termos dos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, a presunção de propriedade é
quase absoluta, admitindo entendimento diverso somente com prova robusta de que pertencem à
terceiro, o que não ocorre neste processo" (e-STJ, fl. 93).
Terceiro e último, porque os embargos de terceiro foram objeto de agravo e, segundo
registrou o Juízo Trabalhista, "considerando a data de julgamento do Agravo de Petição para
20/03/2018 em data anterior àquela designada para realização de hasta pública (05/04/2018), não
vislumbro qualquer prejuízo na manutenção da data designada. Ressalto que havendo reforma da
decisão relativa aos Embargos de Terceiro junto ao E.TRT da 2ª Região resta evidente a
possibilidade de cancelamento ou sustação dos efeitos da hasta pública. (e-STJ, fl. 178).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do
andamento dos mencionados processos.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
19/03/2018
Distribuição por prevenção do processo CC 149077 (2016/0260390-9) em 15/03/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?