Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018 (Data do Julgamento)

(14537)

AgInt nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.234 - PR (2018/0058278-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS

LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO : RANDAL PEREIRA DE SOUZA - SP314418
AGRAVADO : JOSE MARCOS FONSECA DE MELO
ADVOGADO : PAULO ROBERTO NEGRATO - SP113720
SUSCITANTE : VITA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS

LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SUSCITADO : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE OSASCO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE IBAITI - PR

EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE
CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA

RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura conflito positivo de competência

quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma mesma causa, o
que não ocorre no caso.

2. A inexistência de ato constritivo do Juízo laboral no patrimônio da suscitante que invada

competência do Juízo Universal enseja o não conhecimento do incidente.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Processos na página

2018/0058278-1