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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : DOMINGOS SAVIO COSTA TORRES
ADVOGADOS : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
CAMILA ALMEIDA DE GODOY E OUTRO(S) - PE026716
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/06/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela
incidência da Súmula 211 do STJ.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do
Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno,
que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
V. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
08/06/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DOMINGOS SAVIO COSTA
TORRES, em 04/04/2018, contra a seguinte decisão por mim proferida:
"Trata-se de Agravo, interposto por DOMINGOS SAVIO COSTA
TORRES, em 07/12/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão
assim ementado:
'EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
QUE INFLUENCIOU NA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE
DE SE COMPENSAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO.
PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução
de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Entendeu o Juízo
originário que o feito ficou paralisado por mais de 5 anos desde o
arquivamento provisório, sem qualquer movimentação por parte do
exequente. Sem condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a parte executada requerendo a condenação em honorários
advocatícios da exequente. Pleiteia a reforma parcial da sentença.
III. A Fazenda Nacional nas contrarrazões, afirma que a sentença está
de acordo com a simplicidade do caso, não havendo razão. para a
condenação em honorários. Requer a manutenção da sentença.
IV. Este Regional já decidiu que, apresentada a defesa de exceção de
pré-executividade, com a consequente extinção da execução, deve ser
ressarcido o trabalho do causídico do devedor, já que sua tese
influenciou no desfecho da demanda (Precedente: Terceira Turma,
AG/SE n° 08024480920154050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado
Cordeiro, unânime, Julgamento: 26/07/2015).
V. No caso, a própria Fazenda reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente (fl. 160), mas apenas após a apresentação da defesa de
exceção de pré-executividade pelo advogado de defesa, ficando
evidenciada a necessidade de compensação do trabalho do causídico.
VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do art. 20, §§3° e 4° do CPC/73, em desfavor da Fazenda
Nacional.
VII. Apelação provida para fixar honorários advocatícios em favor da
parte executada nos termos acima delineados' (fl. 220e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos
seguintes termos:
'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. IMPROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos por Domingos Savio Costa Torres
contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a
sentença, no sentido de fixar honorários advocatícios no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte executada.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou
omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal,
os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais,
que seja suprida a falha pela discussão específica dos preceitos contidos
no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973.
III. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o
acórdão embargado abordou a questão como se verifica no item VI da
ementa, in verbis: 'Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 20, § 3° e 4° do CPC/73, em
desfavor da Fazenda Nacional'.
IV. A fixação dos honorários advocatícios nos termos delineados no
acórdão embargado baseia-se no princípio da vedação da surpresa.
Assim, para que as partes não sejam submetidas a um novo regime
processual financeiramente oneroso, aplica-se a disciplina do CPC/73,
vigente à época do ajuizamento da ação.
V. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022,
condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação
contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir
discussão acerca de questão já debatida e decidida.
VII. Embargos de declaração improvidos' (fls. 238/239e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que houve a
ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015),
pois 'é de se reconhecer que o valor arbitrado, no montante de R$ 2.000,00
(dois mil reais), quando o valor da execução hoje ultrapassa com folga um
milhão e meio de reais, é aviltante' e que, 'no caso sub judice, sendo o
Recorrente vencedor da demanda, deve-se utilizar como base para o cálculo
da verba de sucumbência o valor da execução em questão, sob pena de tratar
de forma totalmente desigual às partes no processo' (fls. 243/245e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, 'reformando-se o
acórdão recorrido, para majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os em
justo valor, que sugere no percentual entre 10% a 20% sobre o valor
atualizado da causa' (fl. 251e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 242/251e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 304e), foi interposto o presente
Agravo (fls.308/317e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 322/326e).
A irresignação não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, em Execução Fiscal extinta, com o julgamento do mérito, tendo
sido reconhecida a prescrição intercorrente.
In casu , o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), ressaltando apenas a inaplicabilidade do Código de
Processo Civil de 2015, ao caso, em razão do princípio da vedação da
surpresa, 'para que as partes não sejam submetidas a um novo regime
processual financeiramente oneroso, aplica-se a disciplina do CPC/73,
vigente à época do ajuizamento da ação' (fl. 234e).
Assim, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os
fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal relativa aos
critérios para fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal
de origem que limitou-se a determinação da verba honorária fixada na
sentença, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal
fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do
STJ ('inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a
quo' ).
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que
a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como
seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no
acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do
CPC/73, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial" (fls.
331/334e).
Inconformada, sustenta a parte embargante que houve omissão, eis que "a matéria
posta em questão foi devidamente prequestionada. Cumpre a ressalva que o Embargante, quando da
interposição da apelação, alegou que o juízo a quo não teria aplicado ao caso o que determinava o
art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, e tal argumento foi devidamente discutido nos autos" (fl. 340e).
Acrescenta que "este E. STJ, considera como prequestionada a matéria apenas as
questões apreciadas pela decisão recorrida, independente da parte tê-las suscitado" (fl. 342e).
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, "para que seja
reconhecida a omissão apontada, e em seus especiais efeitos infringentes seja provido o Agravo em
Recurso Especial, e por consequência, seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado
anteriormente" (fl. 342e).
Intimada (fl. 347e), parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentar Impugnação.
A irresignação não merece acolhida.
De início, seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento" e "corrigir erro material".
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal
deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de
ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua
cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de
jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o
caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que
se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" ( in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).
Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é
aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA
acerca do tema, in verbis :
"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o
enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o
acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do
acórdão, discordância
27/04/2018
23/03/2018
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por DOMINGOS SAVIO COSTA TORRES, em
07/12/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE
INFLUENCIOU NA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE
COMPENSAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO. PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Entendeu o Juízo originário
que o feito ficou paralisado por mais de 5 anos desde o arquivamento
provisório, sem qualquer movimentação por parte do exequente. Sem
condenação em honorários advocatícios.
II. Apela a parte executada requerendo a condenação em honorários
advocatícios da exequente. Pleiteia a reforma parcial da sentença.
III. A Fazenda Nacional nas contrarrazões, afirma que a sentença está de
acordo com a simplicidade do caso, não havendo razão. para a condenação
em honorários. Requer a manutenção da sentença.
IV. Este Regional já decidiu que, apresentada a defesa de exceção de
pré-executividade, com a consequente extinção da execução, deve ser
ressarcido o trabalho do causídico do devedor, já que sua tese influenciou no
desfecho da demanda (Precedente: Terceira Turma, AG/SE n°
08024480920154050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro,
unânime, Julgamento: 26/07/2015).
V. No caso, a própria Fazenda reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente (fl. 160), mas apenas após a apresentação da defesa de exceção
de pré-executividade pelo advogado de defesa, ficando evidenciada a
necessidade de compensação do trabalho do causídico.
VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos
termos do art. 20, §§3° e 4° do CPC/73, em desfavor da Fazenda Nacional.
VII. Apelação provida para fixar honorários advocatícios em favor da parte
executada nos termos acima delineados" (fl. 220e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REABERTURA DE
DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos por Domingos Savio Costa Torres contra
acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença, no sentido
de fixar honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em
favor da parte executada.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso
por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os
dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja
suprida a falha pela discussão específica dos preceitos contidos no artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973.
III. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o
acórdão embargado abordou a questão como se verifica no item VI da
ementa, in verbis: 'Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 20. §' 3° e 4° do CPC/73, em desfavor da Fazenda
Nacional'.
IV. A fixação dos honorários advocatícios nos termos delineados no acórdão
embargado baseia-se no princípio da vedação da surpresa. Assim, para que as
partes não sejam submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, aplica-se a disciplina do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da
ação.
V. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona o
cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando este
recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão
acerca de questão já debatida e decidida.
VII. Embargos de declaração improvidos" (fls. 238/239e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que houve a ofensa ao art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015), pois "é de se reconhecer que o valor
arbitrado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o valor da execução hoje ultrapassa
com folga um milhão e meio de reais, é aviltante" e que, "no caso sub judice, sendo o Recorrente
vencedor da demanda, deve-se utilizar como base para o cálculo da verba de sucumbência o valor da
execução em questão, sob pena de tratar de forma totalmente desigual às partes no processo" (fls.
243/245e).
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, "reformando-se o acórdão
recorrido, para majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os em justo valor, que sugere no
percentual entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 251e).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 242/251e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 304e), foi interposto o presente Agravo
(fls.308/317e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 322/326e).
A irresignação não merece acolhimento.
Cinge-se a controvérsia à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios,
em Execução Fiscal extinta, com o julgamento do mérito, tendo sido reconhecida a prescrição
intercorrente.
In casu , o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), ressaltando apenas a inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, em
razão do princípio da vedação da surpresa, "para que as partes não sejam submetidas a um novo
regime processual financeiramente oneroso, aplica-se a disciplina do CPC/73, vigente à época do
ajuizamento da ação" (fl. 234e).
Assim, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal relativa aos critérios para fixação dos honorários
advocatícios, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sequer implicitamente, foi apreciada
pelo Tribunal de origem que limitou-se a determinação da verba honorária fixada na sentença, não
obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo ").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
19/03/2018
Distribuição automática em 15/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?