Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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contratação – não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,

sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14636)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.621 - PE

(2018/0054843-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : DOMINGOS SAVIO COSTA TORRES

ADVOGADOS : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188

CAMILA ALMEIDA DE GODOY E OUTRO(S) - PE026716

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E

ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO

INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/06/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela

incidência da Súmula 211 do STJ.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada,
pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg
no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de

06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.

Processos na página

2018/0054843-0