Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A
50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR
VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 01/10/2018.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a
respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
30/11/2018 Visualizar PDF
16/10/2018 Visualizar PDF
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TRIGOFLOR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES - SC008903
FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(S) - SC015409
AGRAVADO : RENAN LORENCI
ADVOGADO : KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK - SC014225
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Arrematação, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo
de que seja declarada a nulidade dos atos de arrematação, realizados nos autos de Execução Fiscal
movida pela União Federal.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de
que não houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, bem como que o bem não foi
arrematado por preço vil, uma vez que foi vendido por valor superior a 50% da avaliação.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que inexiste cerceamento de
defesa, tendo em vista que "a parte embargante teve ciência do valor da reavaliação pelo menos
dezesseis dias antes do 1º leilão, tempo suficiente para se insurgir" – não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito
na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o preço vil
caracteriza-se pela arrematação do bem em valor inferior a menos da metade da avaliação. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; STJ REsp 1.517.592/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/04/2016; AgRg no AREsp 386.761/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; STJ, AgRg no
REsp 1.308.619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/05/2012; STJ, AgRg no REsp 974.329/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 24/06/2011.
VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
02/05/2018
23/03/2018
Trata-se de Agravo, interposto por TRIGOFLOR PARTICIPAÇÕES LTDA, em
14/11/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. PROCURADOR
CONSTITUÍDO LEILÃO. PREÇO VIL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1 - A lei processual civil não exige a intimação pessoal dos executados do
leilão quando estes possuírem procuradores constituídos nos autos.
2 - Nos termos da legislação pertinente, promovida, na forma da lei
processual, a praça ou leilão com resultado negativo, o bem poderá ser
vendido por qualquer valor, exceto o vil, nas mesmas condições de
pagamento ou parcelamento oferecidas em hasta pública.
3 - De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria, o preço de
arrematação do bem somente se caracteriza como preço vil quando inferior à
metade do valor da avaliação" (fl. 426e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos
tão somente para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Não há omissão no julgado. Contudo, com a finalidade específica de evitar
não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos
legais mencionados nos embargos" (fl. 450e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 694, parágrafo único, I, do CPC/73 e 13, §1º, da Lei 6.830/80,
sob a tese de que não fora intimada acerca da reavaliação dos bens penhorados, o que acarreta a
nulidade dos atos processuais até aquele momento processual e, por conseguinte, gera o desfazimento
da arrematação; b) 620, 692 e 694 do CPC/73, eis que, "embora a lei não estabeleça parâmetro fixo,
tratando-se de lanço ofertado pelo credor, temos que valor inferior a 60% da avaliação deve
entendido como vil" (fl. 466e), o que, igualmente, ocasiona a nulidade da arrematação.
Requer, ao final, "que este Recurso Especial seja conhecido e provido, reconhecendo
a afronta aos dispositivos infraconstitucionais, para o fim de ser reformado o v. acórdão recorrido" (fl.
469e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser negado seguimento ao
Recurso Especial.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 519/522e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 533/548e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao
Agravo.
A irresignação não merece acolhimento.
Acerca da tese de ausência de intimação da recorrente acerca da reavaliação dos bens
penhorados, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Afirma, ainda, a parte embargante, que não teria sido intimada da
reavaliação do bem, o que cerceou seu direito de defesa de impugnar o laudo,
que representa valor inferior ao preço de mercado.
Observa-se nos autos da execução fiscal 2002.72.03.001603-7, que a
reavaliação foi concretizada no dia 22/02/2008, tendo o procurador da
executada, no dia 23/06/2008, retirado em carga o feito .
Consoante observado pelo Magistrado a quo :
Referida carga, que aconteceu dezesseis dias antes da realização
do 1º leilão (negativo), supriu qualquer falha na intimação acerca
da reavaliação. Ao retirar o feito em carga, o procurador da
empresa devedora teve ciência de todo o processo, inclusive do
laudo de fl. 118.
Tanto é assim, que às fls. 128/132 (08/07/2008) insurgiu-se,
inclusive, quanto ao valor dos imóveis apontado pelo Oficial de
Justiça no laudo de reavaliação .
A decisão de fl. 208 (08/07/2008) afastou a alegação apresentada pela
empresa, nos autos da execução fiscal, do que a executada agravou (fl.
228/240).
(...)
Assim, constata-se que a parte embargante, teve ciência do valor da
reavaliação pelo menos dezesseis dias antes do 1º leilão, tempo suficiente
para se insurgir, de modo que não houve cerceamento de defesa " (fls.
423/424e).
Desse modo, a modificação das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente teve ciência do valor da
reavaliação pelo menos dezesseis dias antes do primeiro leilão, tendo tempo suficiente para se
insurgir, implicaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado, em sede de Recurso Especial, pelo óbice enunciado na Súmula 7/STJ.
Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que o bem foi arrematado por preço
vil, constou do acórdão recorrido:
"Afirma, também, a parte embargante, que o preço indicado na reavaliação
ficou abaixo do de mercado, que alcançaria R$ 65.000,00, enquanto o
montante apontado no laudo judicial foi de R$ 27.000,00.
Contudo, a parte embargante não comprovou que a avaliação realizada pelo
Oficial de Justiça, que tem fé pública, estaria eivada de erro.
Quando da penhora, devidamente intimada a parte embargante, a avaliação
foi de R$ 20.000,00 (27/02/2003), contra o que não se insurgiu. A
reavaliação (22/02/2008) chegou ao montante de R$ 27.000,00, apontando
uma valorização de mais de 35%, no período de cinco anos.
A venda do bem se deu por R$ 15.000,00, pouco mais de 50% do valor da
avaliação (R$ 27.000,00).
Portanto, a venda do imóvel foi concretizada por valor maior do que 50% da
avaliação (R$ 15.000,00, correspondente a 55% do valor do bem).
A jurisprudência indica que para ser considerado preço vil, a venda deve
ocorrer por valor inferior a 50% da avaliação, o que não aconteceu no caso
presente" (fls. 424/425e).
Tal entendimento não merece reforma. Isso porque esta Corte possui entendimento
firmado no sentido de que não se configura preço vil quando o bem é arrematado por valor 50%
superior ao da avaliação, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA
DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO
ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE
ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO
PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4.
PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL
ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE
NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA
ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO
NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7.
VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO
VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser
acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara
Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão
dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de
agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para
restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.
2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do
procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado
do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.
3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas
foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a
autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em
ofensa ao art. 535, II, do CPC.
4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar
eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo
a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida
levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema,
ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável
prequestionamento.
6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que
o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à
22/03/2018
Distribuição automática em 20/03/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?