Informações do processo 2018/0058016-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261947
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/03/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A

50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR

VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado em 01/10/2018.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo
interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a

jurisprudência do STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de
manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a

respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : TRIGOFLOR PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES - SC008903

FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(S) - SC015409

AGRAVADO    : RENAN LORENCI

ADVOGADO    : KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK - SC014225

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA

AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que julgara recurso interposto

contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Arrematação, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo

de que seja declarada a nulidade dos atos de arrematação, realizados nos autos de Execução Fiscal

movida pela União Federal.

III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de
que não houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, bem como que o bem não foi

arrematado por preço vil, uma vez que foi vendido por valor superior a 50% da avaliação.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que inexiste cerceamento de
defesa, tendo em vista que "a parte embargante teve ciência do valor da reavaliação pelo menos
dezesseis dias antes do 1º leilão, tempo suficiente para se insurgir" – não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito

na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

V. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o preço vil
caracteriza-se pela arrematação do bem em valor inferior a menos da metade da avaliação. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; STJ REsp 1.517.592/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/04/2016; AgRg no AREsp 386.761/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; STJ, AgRg no
REsp 1.308.619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/05/2012; STJ, AgRg no REsp 974.329/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, DJe de 24/06/2011.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por TRIGOFLOR PARTICIPAÇÕES LTDA, em

14/11/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso

Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. PROCURADOR

CONSTITUÍDO LEILÃO. PREÇO VIL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1 - A lei processual civil não exige a intimação pessoal dos executados do

leilão quando estes possuírem procuradores constituídos nos autos.

2 - Nos termos da legislação pertinente, promovida, na forma da lei
processual, a praça ou leilão com resultado negativo, o bem poderá ser

vendido por qualquer valor, exceto o vil, nas mesmas condições de

pagamento ou parcelamento oferecidas em hasta pública.

3 - De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria, o preço de

arrematação do bem somente se caracteriza como preço vil quando inferior à

metade do valor da avaliação" (fl. 426e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos

tão somente para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Não há omissão no julgado. Contudo, com a finalidade específica de evitar

não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias

superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos

legais mencionados nos embargos" (fl. 450e).

Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 694, parágrafo único, I, do CPC/73 e 13, §1º, da Lei 6.830/80,
sob a tese de que não fora intimada acerca da reavaliação dos bens penhorados, o que acarreta a
nulidade dos atos processuais até aquele momento processual e, por conseguinte, gera o desfazimento

da arrematação; b) 620, 692 e 694 do CPC/73, eis que, "embora a lei não estabeleça parâmetro fixo,

tratando-se de lanço ofertado pelo credor, temos que valor inferior a 60% da avaliação deve
entendido como vil" (fl. 466e), o que, igualmente, ocasiona a nulidade da arrematação.

Requer, ao final, "que este Recurso Especial seja conhecido e provido, reconhecendo
a afronta aos dispositivos infraconstitucionais, para o fim de ser reformado o v. acórdão recorrido" (fl.
469e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser negado seguimento ao

Recurso Especial.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 519/522e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 533/548e).

Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao

Agravo.

A irresignação não merece acolhimento.

Acerca da tese de ausência de intimação da recorrente acerca da reavaliação dos bens

penhorados, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Afirma, ainda, a parte embargante, que não teria sido intimada da
reavaliação do bem, o que cerceou seu direito de defesa de impugnar o laudo,

que representa valor inferior ao preço de mercado.

Observa-se nos autos da execução fiscal 2002.72.03.001603-7, que a

reavaliação foi concretizada no dia 22/02/2008, tendo o procurador da

executada, no dia 23/06/2008, retirado em carga o feito .

Consoante observado pelo Magistrado a quo :

Referida carga, que aconteceu dezesseis dias antes da realização

do 1º leilão (negativo), supriu qualquer falha na intimação acerca

da reavaliação. Ao retirar o feito em carga, o procurador da

empresa devedora teve ciência de todo o processo, inclusive do

laudo de fl. 118.
Tanto é assim, que às fls. 128/132 (08/07/2008) insurgiu-se,

inclusive, quanto ao valor dos imóveis apontado pelo Oficial de

Justiça no laudo de reavaliação .

A decisão de fl. 208 (08/07/2008) afastou a alegação apresentada pela

empresa, nos autos da execução fiscal, do que a executada agravou (fl.

228/240).

(...)

Assim, constata-se que a parte embargante, teve ciência do valor da
reavaliação pelo menos dezesseis dias antes do 1º leilão, tempo suficiente

para se insurgir, de modo que não houve cerceamento de defesa " (fls.

423/424e).

Desse modo, a modificação das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente teve ciência do valor da
reavaliação pelo menos dezesseis dias antes do primeiro leilão, tendo tempo suficiente para se
insurgir, implicaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado, em sede de Recurso Especial, pelo óbice enunciado na Súmula 7/STJ.

Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que o bem foi arrematado por preço

vil, constou do acórdão recorrido:

"Afirma, também, a parte embargante, que o preço indicado na reavaliação

ficou abaixo do de mercado, que alcançaria R$ 65.000,00, enquanto o

montante apontado no laudo judicial foi de R$ 27.000,00.

Contudo, a parte embargante não comprovou que a avaliação realizada pelo

Oficial de Justiça, que tem fé pública, estaria eivada de erro.

Quando da penhora, devidamente intimada a parte embargante, a avaliação
foi de R$ 20.000,00 (27/02/2003), contra o que não se insurgiu. A

reavaliação (22/02/2008) chegou ao montante de R$ 27.000,00, apontando

uma valorização de mais de 35%, no período de cinco anos.

A venda do bem se deu por R$ 15.000,00, pouco mais de 50% do valor da

avaliação (R$ 27.000,00).

Portanto, a venda do imóvel foi concretizada por valor maior do que 50% da

avaliação (R$ 15.000,00, correspondente a 55% do valor do bem).

A jurisprudência indica que para ser considerado preço vil, a venda deve

ocorrer por valor inferior a 50% da avaliação, o que não aconteceu no caso

presente" (fls. 424/425e).

Tal entendimento não merece reforma. Isso porque esta Corte possui entendimento

firmado no sentido de que não se configura preço vil quando o bem é arrematado por valor 50%

superior ao da avaliação, como no caso dos autos.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO
DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA

DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO

ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE

ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO

PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3.

OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4.

PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL

SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL

ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE

PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE

NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA

ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7.

VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO

VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser
acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara
Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão

dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de

agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para

restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.

2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do

procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado

do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de

Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.

3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas

foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a

autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em

ofensa ao art. 535, II, do CPC.

4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar
eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo

a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de

recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida

levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema,

ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável

prequestionamento.

6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que
o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à

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22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 20/03/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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