Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do
Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno,
que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
V. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14637)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.947 - SC (2018/0058016-6)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : TRIGOFLOR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES - SC008903
FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(S) - SC015409
AGRAVADO : RENAN LORENCI
ADVOGADO : KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK - SC014225
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Arrematação, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo
de que seja declarada a nulidade dos atos de arrematação, realizados nos autos de Execução Fiscal
movida pela União Federal.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de
que não houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, bem como que o bem não foi
arrematado por preço vil, uma vez que foi vendido por valor superior a 50% da avaliação.
Processos na página
2018/0058016-6Confirma a exclusão?