Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IV. No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do
Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno,

que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.

V. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14637)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.947 - SC (2018/0058016-6)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : TRIGOFLOR PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES - SC008903

FABRÍCIO PADILHA KLOTZ E OUTRO(S) - SC015409

AGRAVADO : RENAN LORENCI

ADVOGADO : KÁTIA FÁTIMA GIACOMELLI HACK - SC014225

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA

AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que julgara recurso interposto

contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Arrematação, opostos pela parte ora agravante, com o objetivo

de que seja declarada a nulidade dos atos de arrematação, realizados nos autos de Execução Fiscal

movida pela União Federal.

III. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da demanda, sob o fundamento de
que não houve cerceamento do direito de defesa da parte autora, bem como que o bem não foi

arrematado por preço vil, uma vez que foi vendido por valor superior a 50% da avaliação.

Processos na página

2018/0058016-6