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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : A União, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o apelo
extremo em questão não se revela viável .
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão veiculado de juízo negativo de retratação
demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a
decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem estritamente
infraconstitucional (fls. 1.094):
“ Verifica-se, assim, o que se discute nestes autos diz respeito, em
resumo, à validade da referida resolução, sua eficácia e alcance,
notadamente quando define e conceitua ‘atividade jurídica' e estabelece a
aplicação desse conceito de forma imediata, inclusive para os concursos em
andamento. "
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso
concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais.
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
09/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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