Informações do processo RE 707491

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIOALEGADA
VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE (
PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC –
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
.


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Concurso Público / Edital


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria

Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 10 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : A União, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o apelo
extremo em questão não se revela viável .
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o

texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão veiculado de juízo negativo de retratação
demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a
decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem estritamente
infraconstitucional  (fls. 1.094):

“ Verifica-se, assim, o que se discute nestes autos diz respeito, em
resumo, à validade da referida resolução, sua eficácia e alcance,
notadamente quando define e conceitua ‘atividade jurídica' e estabelece a
aplicação desse conceito de forma imediata, inclusive para os concursos em

andamento. "

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso
concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais.
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a

égide do CPC/73 .

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200571000180831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão